DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, assim ementado (fls. 502-514, e-STJ):<br>APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Embargos à execução por meio do qual a autora busca o afastamento de cobrança de aviso prévio em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde mantido junto à ré Sentença de parcial procedência Recurso da ré. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL Rescisão pela contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 517-536, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos:<br>(i) 1022 do CPC/2015, na medida em que a jurisprudência do STJ afasta a aplicabilidade do CDC a hipóteses como a presente;<br>(ii) 408, 411, 421, 427 e 472 do CC/02, pois a ação civil pública em comento não impede a rescisão ou suspensão do contrato;<br>Aduz, ademais, que houve utilização do plano de saúde no período atinente ao aviso prévio.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, aponta-se a inviabilidade de conhecimento do apelo no que toca à existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal local quanto à inaplicabilidade do CDC à espécie.<br>No caso em tela, nota-se que a insurgente não manejou embargos de declaração contra o acórdão editado pelo e. Tribunal local, motivo pelo qual a arguição relativa a negativa de prestação jurisdicional representa vício de fundamentação. Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. 3. NULIDADE DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO STF. 4. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA PARTE ORA RECORRIDA. RAZÕES DO APELO EXTREMO DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 5. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. 6. TITULARIDADE DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 7. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXORBITANTE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. 8. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração para que o Tribunal local reparasse os vícios apontados nas razões do apelo extremo. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida de rigor.<br>2. Alegação de ofensa ao enunciado sumular n. 410 do STJ. No âmbito do recurso especial, não cabe invocar violação de enunciado de súmula.<br>(..)<br>8. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 994.839/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).<br>3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>2. De igual modo, não prospera a aludida violação aos artigos 408, 411, 421, 427 e 472 do CC/02.<br>No ponto, a insurgente limita-se a apontar que a disposição expressa no contrato quanto à cobrança de aviso prévio à rescisão contratual seria lícita e não afetada pelo decidido na ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Não se explica, todavia, de que maneira o referido julgado legitimaria tal conduta, sobretudo diante da arguição exposta pela Corte local de que tal medida suberteria a própria razão de decidir do referido julgado coletivo.<br>Trata-se, em verdade, de alegação genérica, que, portanto, não permite o conhecimento do recurso na presente instância, nos termos da Súmula 284/STF, ora empregada em analogia.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. CARÁTER, ADEMAIS, PESSOAL. ART. 204 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. A simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 1674473/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o v. aresto hostilizado, sob pena de incidência da Súmula 284 do eg. STF.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 614.529/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. Na interposição de recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, não basta a simples menção da norma federal tida por violada, sendo necessária a demonstração clara e precisa da ofensa em que teria incorrido o aresto hostilizado, sob pena de incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.<br>(..)<br>5. Agravo interno provi do, reconsiderando-se a decisão ora agravada, e, em novo julgamento, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1260934/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)<br>3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA