DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por ISAIAS QUEIROZ DE FIGUEIREDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 2/5/2025, acusado da suposta prática de crime previsto nos arts . 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.<br>A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que o alegado risco para a ordem pública teria sido fundamentada na gravidade da infração penal considerada em abstrato.<br>Argumenta que a quantidade de droga apreendida com o paciente (5,6 g de cocaína) não seria significativa o suficiente para permitir o reconhecimento da especial reprovabilidade do delito e, por conseguinte, da alegada periculosidade do paciente.<br>Ressalta que o paciente é primário e tem vínculos efetivos na comarca.<br>Ao final, pede a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 218-219), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 236-245 e 246-250).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício (fls. 255-264).<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema "Jus.br" e ao BNMP, verific a-se que o Juízo de primeira instância revogou a prisão preventiva do paciente em 1 6/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA