DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF (fls. 433-436).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 308):<br>RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DESCABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - ART. 921, § 5º, DO CPC/15 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em caso de reconhec imento da prescrição não há condenação em honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC/15.<br>2. Recurso desprovido.- (e-STJ Fl.308)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 379-388).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 390-411), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, porque (fl. 402):<br> ..  acabou por implicar em decisão surpresa, o que implica em nulidade, por afronta ao Art. 9, 10 e 933 do CPC,  .. <br>não foi enfrentado o referido argumento, qual seja, que reconhecido de prescrição intercorrente, também chamada de "no curso do processo", mas sim da prescrição da pretensão executiva, ou seja, do direito material, modo que foi a recorrida que deu causa ao ingressar com execução lastreada em titulo prescrito, obrigando a embargante a se defender e o Art. 921 do CPC em seu § 4º º se referem a prescrição intercorrente e não a prescrição executiva e o § 5º do referido dispositivo trata da intercorrente em processos executivos paralisados por inação do credor, não sendo aplicável a hipótese dos autos.<br>(ii) art. 921, § 5º, do CPC, pois (fls. 403-407):<br> ..  não houve reconhecimento de prescrição intercorrente, também chamada de "no curso do processo", mas sim da prescrição da pretensão executiva, ou seja, do direito material, modo que foi a recorrida que deu causa ao ingressar com execução lastreada em titulo prescrito, obrigando a embargante a se defender.<br> ..  deve ser reconhecida a violação a Lei Federal indicada, para afastar a aplicação do dispositivo mantendo a fixação de honorários promovida na origem devido ao princípio da causalidade.<br>(iii) art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista que "Os honorários fixados na origem, deve ter a base de cálculo reajustada para o proveito econômico em substituição ao valor atualizado da causa" (fl. 407).<br>No agravo (fls. 437-450), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 453-456).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à decisão surpresa, a Corte local assim entendeu (fl. 386):<br> ..  não há que se falar em qualquer decisão surpresa, uma vez que a sentença de primeiro grau fora mantida ipsis litteris,  .. <br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, que a prescrição reconhecida não seria intercorrente, mas do direito material, afastando o art. 921, § 5º, do CPC.<br>Por não se tratar de matéria fático-probatória, aplico o art. 1.025 do CPC e analiso o mérito da questão.<br>A sentença reconheceu a prescrição para o ajuizamento da ação e fixou honorários (fl. 244):<br>O título executivo extrajudicial lastreado nos autos é a cédula de crédito bancário, sendo o prazo prescricional aplicado o trienal, cujo termo de início é o vencimento do título, nos termos do artigo 70 da LUG.  .. <br>No caso dos autos, a cédula indicava vencimento em parcela única na data de 19/08/2014, aplicando-se assim, o prazo de 03 (três) anos, verifica-se que o prazo para a propositura da demanda findou-se em 19/08/2017, sendo a demanda ajuizada apenas em 24.04.2019.  .. <br>Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado do excipiente/executado no importe equivalente a 10 % (dez por cento) do valor atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>A Corte local, porém, entendeu pela aplicação do art. 921, § 5º, do CPC (fl. 316):<br>Neste caso, divirjo do voto da Relatora, para negar provimento ao recurso, uma vez que há previsão expressa no CPC de que, nos casos de extinção da execução por reconhecimento da prescrição, não se fixam honorários contra nenhuma das partes.<br>O §5º do artigo 921 do CPC diz: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.<br>Não obstante o magistrado tenha fixado honorários, não há como elevar ou modificar o valor fixado para beneficiar o devedor, como também não há como excluí-lo, pois, ocorreria reformatio in pejus.<br>O art. 921, § 5º, do CPC, porém, diz respeito à prescrição intercorrente. A propósito, a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>Dessa forma, no caso de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, haverá a condenação em honorários. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O credor exequente deve pagar honorários com base no proveito econômico no caso de extinção do processo em razão da prescrição direta da pretensão executiva.<br>2. O Código de Processo Civil impõe que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento), subsequentemente calculados sobre o valor (I) da condenação, (II) do proveito econômico obtido ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do diploma processual.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 615/618 reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.910/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. No caso sub judice, a situação não envolve prescrição intercorrente, mas sim uma execução iniciada com base em um título já prescrito, o que configura a responsabilidade do exequente por ter proposto demanda inadmissível.<br>3. Nessas circunstâncias, é devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade, como corretamente decidido na sentença.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.873.359/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando-os excludentes entre si, na medida em que o enquadramento em uma das situações legais prévias obsta o avanço para outra categoria.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019.)<br>Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. É inviável a denunciação da lide com fundamento no artigo 125, inciso II, do CPC/2015 se a parte denunciante objetiva eximir-se de responsabilidade, atribuindo-a a terceiro. Precedentes.<br>2. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.910.169/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito. Somente quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, a referida verba poderá ser fixada por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do mesmo dispositivo. Precedentes.<br>2. O valor fixado obedece os limites legais, bem como atende as circunstâncias previstas nos incisos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, devendo ser mantido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.254/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.)<br>Assim, não havendo condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser feita sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do executado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA