DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA E OUTRA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 878-893, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL. REQUISITOS. ANIMUS DOMINI. NÃO COMPROVAÇÃO. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.<br>- A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 1.014, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC.<br>- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a usucapião extraordinária, especialmente o caráter manso, pacífico com animus domini da posse do Recorrente, correta a sentença de improcedência do pedido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 924-951, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 139, III, 140, 1.238, parágrafo único, 1.243, do Código Civil; 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) existência de omissão quanto à análise de teses jurídicas apresentadas em primeira instância, relativas ao erro substancial no comodato verbal e ao aproveitamento da posse do empregador; ii) o erro substancial no comodato verbal do imóvel usucapiendo descaracterizaria a posse precária, configurando animus domini desde o início da posse; e iii) alternativamente, considerando o fim do contrato laboral e o claro desinteresse em permanecer no bem, restando evidente a transferência da posse aos recorrentes, que passaram a exercê-la de forma direta e plena, com animus domini, até a notificação da compradora.<br>Contrarrazões às fls. 971-972, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 980-983, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) reconhecimento de inovação recursal; e c) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Daí o agravo (fls. 991-1015, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 1040-1042, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, no que tange à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, observa-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão recorrido, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal.<br>Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem - de forma esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.752/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp 1735729/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018; e EDcl no AgInt no REsp 1659455/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018.<br>2. De outra parte, com relação aos argumentos recursais sobre a nulidade do contrato verbal de comodato, bem como à accessio possessionis, observa-se que o Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação nessa parte, sob os fundamentos de inovação recursal e razões dissociadas, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 880-882, e-STJ):<br>De ofício, suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, por manifesta inovação recursal no tocante à possível nulidade do contrato verbal de comodato, bem como à accessio possessionis.<br>Sabe-se que o recurso de Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento apenas das questões e teses já discutidas no processo, nos termos do no art. 1.013, §1º, do CPC. A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior, o que não é o caso destes autos, não pode o Apelante inovar em sede recursal, conforme o art. 1.014.<br>Assim, não podem os Autores, apenas na Apelação, apontar questão que anteriormente não levantaram, alterando sua tese, com apresentação de fatos diversos daqueles alegados na inicial. (..).<br>No caso dos autos, analisados os termos da petição inicial, observo que os Autores nada discorreram sobre a possível invalidade do contrato verbal de comodato por erro substancial, bem como sobre a accessio possessionis, matérias que, por óbvio, não foram apreciadas pelo Juízo de primeiro grau na sentença.<br>Neste contexto, há claro impedimento a que se conheça do recurso quanto a tais alegações, formuladas apenas em sede recursal.<br>Também não se deve conhecer da insurgência dos Apelantes relativamente à revelia, decretada nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0018612-97.2018.8.13.0460. (..).<br>Destarte, como se vê, os Apelantes não atentaram para a decisão da qual recorrem, pois a matéria trazida em sede de Apelação, relativamente à revelia, não diz respeito à Ação de Usucapião, de cuja sentença efetivamente recorrem.<br>Assim, suscito e acolho, de ofício, as preliminares de inovação recursal e de razões dissociadas, pelo que conheço apenas parcialmente do recurso.<br>Constata-se, assim, que as referidas teses jurídicas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade.<br>Assim, tem-se que perquirir nessa via estreita sobre violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica de que ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>É assente na Corte o entendimento no sentido de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão.<br>3. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da ocorrência e usucapião extraordinária no caso dos autos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios constantes da lide, entendeu que "existe óbice ao reconhecimento da usucapião, razão pela qual merece ser mantida a sentença de origem", sob a seguinte fundamentação (fls. 889-892, e-STJ):<br>Delineadas as premissas, in casu, não vislumbro o preenchimento dos requisitos apontados, necessários ao reconhecimento da usucapião. Na petição inicial, os Autores, quando da narrativa dos fatos, confessam que, por ser Marcos um ótimo empregado, seu ex- empregador lhe cedeu uma casa para moradia, sem formalização de qualquer contrato de locação ou comodato. Se não, vejamos: (..).<br>Pelo teor da narrativa acima já se poderia concluir que a posse do Autor é decorrente de mera permissão, o que, por si, afasta qualquer pretensão de declaração de domínio em seu favor.<br>Além disso, os depoimentos das testemunhas arroladas estão longe de confirmar que o Requerente tenha permanecido no imóvel com a presença do animus domini, uma vez que são uníssonas em afirmar que o imóvel foi cedido ao Autor em virtude do vínculo de emprego havido com o Sr. Hélio, que se apresentava como proprietário do imóvel. Se não, vejamos: (..).<br>A propósito, esclareço que, ainda que o proprietário registral do imóvel, de fato, não seja o Sr. Hélio, mas sim, Antônio Alurindo Inhesta e sua mulher Nayr da Silva Inhesta, posteriormente arrematados 50% pela Ré, Aparecida Elisabete por meio de leilão, tal circunstância não descaracteriza a posse precária exercida pelo Autor, proveniente de mera permissão do então possuidor indireto.<br>E, conforme bem apontado pelo MM. Juiz a quo, alegação de que mesmo o requerente, atingindo a aposentadoria e seu ex-empregador não solicitar o imóvel de volta, efetivar-se-lhe-ia a posse com ânimo de dono, não encontra substrato fático, "data venia". De acordo com o que narram os requerentes, em 04.05.2018, encerrou-se o contrato laboral de Marcos, momento que a parte ideal do imóvel já pertencia à requerida Aparecida, sobretudo à vista da escritura pública já mencionada.<br>Portanto, após analisadas as provas dos autos, a outra conclusão não se pode chegar senão que o Autor sempre exerceu posse precária, ausentes os caracteres de posse com animus domini, razão pela qual forçosa é a afirmação de que tal posse se deu mediante tolerância por quem se apresentava como proprietário do bem, irrelevante o afirmado lapso temporal de inércia dos Réus, em situação de mera permissão.<br>Em suma, do que se infere dos autos, existe óbice ao reconhecimento da usucapião, razão pela qual merece ser mantida a sentença de origem. Com tais considerações, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, e na parte em que dele conheço, nego provimento, para manter intacta a sentença recorrida.<br>De tal modo, para se rever a conclusão das instâncias ordinárias, acerca da ocorrência ou não do instituto da usucapião no caso dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489 E 1.022, I E II, DO CPC. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA REFLEXA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. C ONFIGURAÇÃO DO JULGAMENTO EXTRA PETITA, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br> .. .<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não se configura o julgamento extra petita e, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos da usucapião (sem a ocorrência da prescrição), decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.<br>2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem.<br>3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.<br>5. Agravo interno provido para recon siderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.203.089/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA