DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em favor de PEDRO HENRIQUE CRISPIM DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/06, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime semiaberto.<br>Neste recurso especial, às fls. 486-495, alegou-se negativa de vigência aos artigos 244 do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "inexiste nulidade quando o ingresso domiciliar e a busca pessoal decorrem de fundadas suspeitas, justificadas em elementos concretos." (AgRg no AREsp 2.544.256/GO, AgRg no HC 947.051/SP).<br>No caso em apreço, como bem salientado pelo Tribunal de origem (fls. 435-436):<br>"extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 09/17 - doc. único) que, na data dos fatos, os policiais estavam fazendo monitoramento pela região, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, momento em que visualizaram os dois denunciados realizando a mercancia ilícito, entregando algo que estava em uma sacola para transeuntes e recolhendo dinheiro em troca. Diante disso, a guarnição decidiu aproximar dos indivíduos, oportunidade em que os dois evadiram para o interior de uma residência, mas foram abordados pelos policiais, sendo encontrado com eles entorpecentes, dinheiro em espécie e rádios comunicadores."<br>E conforme destacado pelo Ministério Público Federal "Na busca pessoal, foram apreendidos com ele um revólver municiado, 131 pinos de cocaína, 30 pedras de crack, dinheiro e rádio comunicador. Já com Marlon foram encontrados 93 buchas de maconha, dinheiro e outro rádio comunicador." (fl. 524)<br>Como se vê, a busca pessoal foi realizada porque o recorrente foi avistado, por policiais, comercializando drogas. Ademais, ao visualizar a presença da guarnição, o recorrente tentou empreender fuga, a caracterizar justa causa para a abordagem policial.<br>A propósito, "a existência de fundadas razões previamente levantadas, associadas a investigações sobre prática de tráfico de drogas, legitimou a abordagem e a apreensão de substâncias entorpecentes." (AgRg no RHC n. 206.726/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>A revisão desses fatos, para concluir que não houve fundada suspeita, reclamaria o revolvimento das provas colhidas nos autos. A alteração do julgado com base nas afirmações recursais suscitadas pela defesa implica no reexame do acervo fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da súmula 7, STJ.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à revisão da medida de busca pessoal:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção.<br>2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.<br>3. O ingresso no imóvel foi devidamente justificado, pois um dos adolescentes que estava na companhia do agravante, quando este empreendeu fuga, foi apreendido na posse de maconha. Outrossim, antes de ingressarem na sua residência, os policiais viram pela janela do quarto substância análoga à cocaína depositada em um prato, o que caracteriza situação de flagrante delito.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria necessário o revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.102.299/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Por sua vez, quanto à causa de diminuição, o parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.<br>Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente a atividades criminosas.<br>No presente caso, quanto ao tráfico privilegiado, a Corte de origem concluiu, da análise do acervo fático probatório produzido nos autos, que a benesse deveria ser afastada pois (fl. 447):<br>"foi apreendida imensa quantidade e variedade de substância entorpecente em posse de Marlon e Pedro, a saber: 119g (cento e dezenove gramas) de maconha, 88,10g (oitenta e oito gramas e dez centigramas) de cocaína e 9,1g (nove gramas e dez centigramas) de crack, conforme o Exame Preliminar de Constatação (fls. 52/53, 55/56 e 58/59 - doc. único) e Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 111/116 - doc. único)."<br>Na sentença consta ainda que (fl. 303):<br>"Conquanto tecnicamente primários, observo que os fatos se deram no Aglomerado da Serra, local de forte atuação de organizações criminosas ligadas ao tráfico de drogas. No local específico dos fatos, "boca da Igrejinha", a ORCRIM que lá atua se autointitula "Organização Terrorista do Arara". O tráfico no local é extremamente organizado, com divisão de tarefas e hierarquia. A pessoa que ali é encontrada vendendo drogas só pode fazê-lo se tiver vínculo com a ORCRIM. Logo, entendo que, apesar de primário, os réus se dedicam habitualmente a atividades criminosas e possuem ligação com organização voltada para a prática do tráfico, o que impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Dessa feita, entendo que as instâncias ordinárias apresentaram elementos idôneos e aptos a ensejar a conclusão pela dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.<br>Para acolher a tese da defesa e afastar as conclusões da Corte de origem em relação à inaplicabilidade do tráfico privilegiado, seria necessário proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório, tarefa não cabível no recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Isto porque, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA