DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por CLEONILTON MACIEL LOPES, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 343-344, e-STJ):<br>CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL. APELO IMPROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença, a qual julgou extinto o feito sem o julgamento de mérito em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora, proferida em ação de cobrança. 1.1. Pretensão do autor de reforma da sentença. Aduz a impossibilidade de afastamento da cobertura securitária quando o segurado apresenta, na vigência do contrato, lesão que representa probabilidade de ocorrência de sinistro.<br>2. A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do CDC, sujeitando-se, pois, à intervenção do Poder Judiciário sempre que seus contratos estabeleçam prestações desproporcionais ou excessivamente onerosas ao consumidor, conforme o disposto no art. 6º, V, do CDC. 2.1. A análise das cláusulas do contrato deve ser feita de modo a não se perder de vista o princípio do pacta sunt servanda, bem como o princípio da autonomia da vontade das partes pactuantes no momento da assinatura do acordo.<br>3. A ciência inequívoca da invalidez do segurado ocorreu em 23/05/2023, constatada por meio de laudo médico judicial, que foi produzido no processo de reforma do apelante, após a saída da seguradora do pool. 3.1. De acordo com o entendimento deste Tribunal, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora a qual integrava o pool de cosseguradoras responsáveis na data do sinistro.<br>4. Precedente: "( ) Tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora que, embora não mais fosse a líder, fazia parte, na data do sinistro, do pool de cosseguradoras responsáveis pelo capital segurado ( )" (07317391420198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 28/6/2021).<br>5. A data do sinistro não pode ser considerada no dia em que a lesão foi diagnosticada, pois, naquela ocasião, foi considerado "apto com recomendações". Além disso, o autor continuou a cumprir suas atribuições por anos. 5.1. A ciência inequívoca da incapacidade deu-se em 23/05/2023, por meio de laudo médico judicial, sendo essa a data em que se considera ocorrido o sinistro. 5.2. Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, pois, ao tempo do sinistro, já não fazia parte do pool de seguradoras contratadas.<br>6. Precedente: "( ) A responsabilidade pelo eventual pagamento de indenização securitária é da seguradora líder e do pool de cosseguradoras indicadas na apólice vigente na época do sinistro. 2. É parte ilegítima a cosseguradora que não faz mais parte do pool das seguradoras indicadas na apólice vigente na data do sinistro. 3. Recurso conhecido e não provido." (07070169120208070001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 2/2/2021).<br>7. Apelo improvido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 425-426, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 455-468, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 757, 761, 799 do Código Civil; 3º, 6º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese: i) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e ii) que restou comprovada a legitimidade da recorrida, tendo em vista que a constatação inicial da doença ocorreu durante a vigência do seguro, considerando que a seguradora era a líder do pool à época do evento coberto.<br>Contrarrazões às fls. 480-495, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 501-503, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e b) incidência do óbice da Súmula 7/STJ,<br>Daí o agravo (fls. 507-517, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 525-535, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a parte recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca das seguintes matérias: ao risco coberto do seguro de vida; inversão do ônus de sucumbência; e que a incapacidade restou diagnosticada durante a vigência do contrato de seguro, devendo ser reconhecida como data do sinistro a constatação inicial da doença incapacitante, nos termos da Súmula 278/STJ.<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal local tratou expressamente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Confira-se (fls. 367-372, e-STJ):<br>Segundo consta dos autos, a apólice de seguro de vida em grupo da Fundação Habitacional do Exército, teve vigência de 21/05/1997 a 24/04/2004 (ID nº 64271882).<br>A seguradora afirma que, em 25/01/2018, deixou a condição de cosseguradora da apólice em questão, sendo o cosseguro redistribuído entre a Seguradora Líder Mapfre (57%) e as cosseguradoras remanescentes, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S. A (13%) e Allianz Seguros S. A (30%). Assim, alega não possuir relação contratual com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE), não lhe restando qualquer obrigação com os segurados da referida apólice decorrentes de sinistros ocorridos a partir de 25/01/2018.<br>A ciência inequívoca da invalidez do segurado ocorreu em 23/05/2023, constatada por meio de laudo médico judicial, que foi produzido no processo de reforma do apelante nº 0027587-50.2019.4.01.3400, em trâmite perante a 23ª Vara do Juizado Especial Federal SJDF, após a saída da seguradora do pool.<br>O apelante defende sobrevir a causa da invalidez do ano de 1999, época de vigência do contrato, pois a doença foi diagnosticada quando foi considerado "apto com recomendações" e iniciou tratamento médico, ocorrendo aperfeiçoamento do sinistro somente em 23/05/2023, nos termos do contrato e da Súmula 278 do STJ.<br>De acordo com o entendimento deste Tribunal, tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora a qual integrava o pool de cosseguradoras responsáveis na data do sinistro. (..).<br>Desta feita, ao contrário do que alega o apelante, a data do sinistro não pode ser considerada no dia em que a lesão foi diagnosticada, pois, como ele mesmo afirma, naquela ocasião foi considerado "apto com recomendações". Além disso, o autor continuou a cumprir suas atribuições por anos.<br>A ciência inequívoca da incapacidade deu-se em 23/05/2023, por meio de laudo médico judicial, sendo essa a data em que se considera ocorrido o sinistro. (..).<br>Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, pois, ao tempo do sinistro, já não fazia parte do pool de seguradoras contratadas.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>2. No mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legitimidade passiva no caso dos autos.<br>Como visto acima, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, manteve a sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora demandada, sob o fundamento essencial de que (fls. 369-370, e-STJ):<br>Desta feita, ao contrário do que alega o apelante, a data do sinistro não pode ser considerada no dia em que a lesão foi diagnosticada, pois, como ele mesmo afirma, naquela ocasião foi considerado "apto com recomendações". Além disso, o autor continuou a cumprir suas atribuições por anos.<br>A ciência inequívoca da incapa cidade deu-se em 23/05/2023, por meio de laudo médico judicial, sendo essa a data em que se considera ocorrido o sinistro. (..).<br>Nesse contexto, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da ré, pois, ao tempo do sinistro, já não fazia parte do pool de seguradoras contratadas.<br>Vê-se, portanto, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da legitimidade passiva, demandaria o reexame das provas dos autos, juízo obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso, alterar a conclusão do tribunal local, que entendeu pela legitimidade ativa da autora para requerer a indenização, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.645.751/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR.<br>1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias.<br>3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA