DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto POR NILSON SIMÕES PEREIRA, contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC e (b) aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 1.279-1.284).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 1.177-1.179):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PERDA DE UMA CHANCE - PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS APELANTES RECHAÇADA - PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA DE NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM DEFESA - CONDUTA NEGLIGENTE DOS APELANTES COM PERDA DE PRAZO RECURSAL EM DEMANDA TRABALHISTA - CHANCE CONCRETA, REAL E COM ALTO GRAU DE PROBABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - ADEQUADO ARBITRAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>1. A sentença ora recorrida, sob o fundamento da perda de uma chance verificada no caso concreto, em virtude da negligência dos causídicos na perda de prazo para recorrer de sentença de improcedência em processo trabalhista, condenou os requeridos, ora apelantes, a solidariamente (i) indenizar os danos materiais suportados pela autora, ora apelada, no valor a ser liquidado proporcional àquele fixado em ações trabalhistas ajuizados pelos colegas de trabalho da requerente, os quais se enquadram na mesma situação desta; (ii) pagar à autora, ora apelada, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/02).<br>2. Em que pese sejam os apelantes advogados e tenham manejado outras demandas judiciais trabalhistas exitosas similares à ação trabalhista que moveram patrocinando os interesses da apelada, tais fatos remontam a período distanciado no tempo, sem qualquer elemento que permita afirmar, presentemente, a capacidade econômica dos apelantes, pelo que se defere a gratuidade da justiça a ambos os recorrentes, dispensado o preparo dos recursos.<br>3. Não há, propriamente, inovação recursal na apelação sobre a matéria ventilada de dedução/compensação parcial a ser realizada quanto a alegados créditos dos apelantes, objeto de embargos de declaração, mas o seu conhecimento não pode ser feito em sede de apelação, uma vez constituir matéria defensiva, tratando-se de fato extintivo do direito autoral (recorde-se que em impugnação de sentença admitir-se-ia apenas alegações de causas modificativas ou extintivas da obrigação se posteriores à sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC), de maneira que a ausência de sua alegação em defesa gera, pela regra da concentração da defesa (art. 336 do CPC), preclusão, não se tratando de fato novo que pudesse ser conhecido nesta fase processual, pelo que se deve apenas parcialmente admitir as apelações interpostas.<br>4. Quanto ao afastamento/revogação da gratuidade da justiça à apelada, não se identifica haver mínimo elemento trazido pelos apelantes de que a apelada tenha, atual e supervenientemente, adquirido condições para prover o custeio das despesas processuais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que concedeu a gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição.<br>5. No que diz respeito à impugnação do valor da causa, absolutamente desacertada a tese de que deveria se limitar ao valor da condenação a título de danos morais. A uma, porque não se altera o valor atribuído à causa com o comando sentencial e o valor que restar judicialmente arbitrado. A duas, porquanto não serve o valor postulado a título de danos morais à atribuição do valor da causa, permanecendo válida a Súmula 326 do STJ, mesmo após a edição do Código de Processo Civil de 2015, bastando, no presente caso, a quantificação do valor da causa por estimativa seja em relação aos danos materiais, seja em relação aos danos morais que teria a apelada suportado.<br>6. Há pertinência subjetiva entre os sujeitos das relações jurídicas de direito material e de direito processual, observando-se que o apelante NILSON constou da procuração ad judicia, assinou a petição inicial e, quando à sua habilitação nos autos do processo trabalhista, a ausência de requerimento para sua habilitação, que deixou de fazer mesmo dispondo de numerosas oportunidades, apenas atesta a sua desídia na condução do processo juntamente com o apelante MAXIMILIANO.<br>7. Há clara e inequívoca culpa decorrente de evidente negligência dos apelantes, conduta esta que se acha vinculada ao dano suportado pela apelada, decorrente de perda de chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de êxito, tal qual obtiveram êxito em seus pleitos os sócios da empresa constituída para a terceirização de serviços reputada por ilícita pela Justiça Laboral (reclamantes patrocinados pelos mesmos patronos e que obtiveram o proveito econômico pretendido), o que demonstram os elementos trazidos pelos próprios apelantes, de modo que verificados, no presente caso, os requisitos aptos à determinação da responsabilidade civil solidária de ambos os apelantes (art. 942 do CC/02), isto é, conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.<br>8. Observa-se na hipótese em tela adequado arbitramento do quantum compensatório, que bem ponderou os seus critérios balizadores, a saber, gravidade da conduta (inolvidáveis e graves vícios informacionais na relação entre advogados-cliente e tratamento inadequado de demanda trabalhista com relevante pretensão econômica), extensão do dano (ainda a ser liquidado, mas que alcança alta cifra estimada em quase uma centena de milhares de reais) e condição socioeconômica das partes, observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixando-se, assim, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), consentâneo ao caráter preventivo e pedagógico da responsabilização, sem menosprezar o abalo sofrido ou causar enriquecimento indevido da apelada.<br>9. Recursos conhecidos parcialmente e, na parcela em que admitidos, desprovidos, majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da apelada, fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas processuais e das verbas honorárias em razão do deferimento da gratuidade da justiça aos apelantes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.214-1.228)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.241-1.259), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 42, 43, 371, I, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional e pleiteando seja declarada omissão do acórdão aduzindo a "valoração da prova de maneira adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior  ..  o acórdão recorrido deixou de tirar das provas as devidas consequências jurídicas. É nesse contexto que surge a valoração jurídica da prova" (fl. 1.255).<br>O agravo (fls. 1.288-1.295) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminut a apresentada (fls. 1.307-1.318).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Houve, o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (fls. 1.186-1.187 grifei):<br>Tal como pontuado pela r. sentença recorrida, a procuração ad judicia de fls. 50 do vol. 1 abarca ambos os causídicos, ora apelantes, que foram contratados pela autora, ora apelada, com poderes para atuação conjunta ou separada no processo trabalhista.<br>Ademais, ambos assinaram a inicial trabalhista manejada em patrocínio dos interesses da ora apelada (fls. 47 do vol. 1), em demanda na qual se evidenciou, após a sentença de improcedência (ciente o patrono da reclamante em 02/10/2012, conforme certidão de fls. 141 do vol. 1, novamente publicada a sentença em 04/10/2012, consoante consulta ao diário encartada em fls. 142 do vol. 1), perda de prazo recursal e, por isso, a intempestividade do recurso ordinário interposto em 24/10/2012 (vale salientar que o prazo de 08 dias para interposição do recurso ordinário fora perdido em qualquer dos marcos temporais indicados), independentemente do patrono que apôs ciência quanto à publicação da sentença (que ocorre com a sua juntada aos autos) não se tratar do apelante NILSON, mas do apelante MAXIMILIANO.<br>Ademais, não merece mínimo resguardo a tese de que nunca fora cadastrado nos autos do processo, por algum equívoco da Secretaria do Juízo trabalhista naquela demanda original, mesmo porque é de se esperar, minimamente, a adoção de postura diligente do advogado para, uma vez identificada a ausência de sua habilitação, seja tão logo habilitado no feito (rememore-se que variados atos processuais foram realizados, inclusive audiência com colheita de prova oral, sem qualquer requerimento de habilitação do advogado), pelo que a referida tese estampa, sobretudo, a negligência do apelante NILSON no trato da demanda trabalhista intentada em favor da ora apelada.<br>Ademais, não merece mínimo resguardo a tese de que nunca fora cadastrado nos autos do processo, por algum equívoco da Secretaria do Juízo trabalhista naquela demanda original, mesmo porque é de se esperar, minimamente, a adoção de postura diligente do advogado para, uma vez identificada a ausência de sua habilitação, seja tão logo habilitado no feito (rememore-se que variados atos processuais foram realizados, inclusive audiência com colheita de prova oral, sem qualquer requerimento de habilitação do advogado), pelo que a referida tese estampa, sobretudo, a negligência do apelante NILSON no trato da demanda trabalhista intentada em favor da ora apelada.<br>Efetivamente, embora não se possa afirmar dolosa a conduta, há clara e inequívoca culpa decorrente de evidente negligência dos apelantes, conduta esta que se acha vinculada ao dano suportado pela apelada, decorrente de perda de chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de êxito, tal qual obtiveram êxito em seus pleitos os sócios da empresa constituída para a terceirização de serviços reputada por ilícita pela Justiça Laboral (reclamantes patrocinados pelos mesmos patronos e que obtiveram o proveito econômico pretendido), o que demonstram os elementos trazidos pelos próprios apelantes, de modo que verificados, no presente caso, os requisitos aptos à determinação da responsabilidade civil solidária de ambos os apelantes (art. 942 do CC/02), a saber, conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa.<br>Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualiza do dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA