DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 729-742).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 560-562):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA AFASTADAS. PEDRA DE 2,2 CM NÃO RETIRADA DE FERIMENTO SUTURADO NO ROSTO DO PACIENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPORTAMENTO ANTERIOR DA CRIANÇA E DOS SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS QUE NÃO EXIME O MÉDICO DE PRESTAR O TRATAMENTO ADEQUADO. LITERATURA MÉDICA RESSALTA A IMPORTÂNCIA DA EXPLORAÇÃO E LIMPEZA DA FERIDA ANTES DO SEU FECHAMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL POR ATOS PRATICADOS POR SEUS PLANTONISTAS AINDA QUE NÃO HAJA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 20.000,00. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.<br>1. Não se vislumbra nulidade de sentença que, embora mencione fatos não aduzidos expressamente pelo autor, fundamenta adequadamente sua conclusão na causa de pedir expressa na inicial. Ademais, estando a sentença assentada em mais de um fundamento, a exclusão de apenas um deles não é capaz de infirmar a conclusão do julgado. tampouco causar sua nulidade.<br>2. À luz da teoria da asserção, a Instituição Hospitalar é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discuta a responsabilidade por erro médico cometido em suas instalações, tendo em vista que, em análise puramente abstrata, pode ser responsabilizada pelos danos suportados pelo autor.<br>3. Superadas as preliminares, tem-se que, quanto ao mérito, é incontroverso que o autor foi atendido na emergência da Santa Casa de Misericórdia de Vitória da Conquista, pelo médico plantonista acionado, que após limpeza do ferimento, suturou e deu alta ao paciente. Ocorre que após realização de exame, foi detectada a presença de um corpo estranho de aproximadamente 2,2 cm de comprimento no rosto da criança que precisou se submeter a uma cirurgia para retirada da pedra e da carne necrosada em seu entorno.<br>4. Com base nos elementos coligidos, bem como na literatura médica sobre o assunto, é possível concluir que a natureza e origem da lesão (ferimento corto-contuso causado por explosão de fogos de artifício), o local do ferimento (rosto da criança) e a idade do menor à época dos fatos (10 anos de idade) justificariam, no caso em análise, a adoção de maiores cuidados no tratamento da ferida com exame clínico minucioso e até mesmo com exame de imagem a fim de excluir qualquer dúvida sobre a permanência de resíduos da bomba, ou de outros objetos presentes no local do acidente.<br>5. Assim, forçoso concluir que restou evidenciada a negligência na conduta do médico que atendeu o requerente e não detectou pedra de tamanho considerável, resultando em quadro de infecção, dor e necrose de parte de carne do rosto e, portanto, configurando dano moral indenizável. Precedentes.<br>6. O fato do menor está brincando com fogos de artifício sem supervisão de um adulto, embora mereça reprimenda, não é juridicamente relevante para o julgamento da causa, uma vez que, in casu, o que se discute é a responsabilidade pelo procedimento médico e não pelo acidente que levou o menor ao hospital. Assim, como bem colocado pelo juiz sentenciante, a "análise da culpa deve ser feita com olhos voltados para o momento do atendimento".<br>7. De igual modo, o fato do menor ter omitido que utilizou pedra para detonar o artefato não exclui a responsabilidade do médico, pois a anamnese, embora importante, deve ser confirmada pelo exame acurado do paciente, sobretudo em casos que envolvam feridas abertas na face, cabendo ao médico realizar a inspeção e exploração da ferida (procurar de forma manual, tateando por dentro da ferida à procura de corpos estranhos).<br>8. Evidenciada a responsabilidade subjetiva do médico, configura-se a responsabilidade solidária do Hospital por erro de profissional que, embora não possua vínculo empregatício, integra o quadro clínico da unidade hospitalar na condição de plantonista. Precedentes do STJ.<br>9. O quantum fixado a título de dano moral está coerente com as circunstâncias do caso concreto, revelando-se razoável e proporcional, não merecendo qualquer reforma.<br>10. Considerando que o atendimento ocorreu em emergência médica, sem vínculo contratual anterior entre o médico e o paciente, é o caso de responsabilidade extracontratual a atrair a aplicação da súmula 54 do STJ, incidindo os juros de mora a partir do evento danoso. Tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser alterada de ofício.<br>11. Apelação da SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA, conhecida e parcialmente provida apenas para alterar o termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral.<br>12. Apelação de MARCOS HENRIQUE PARAÍSO SILVA conhecida e não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 688-710).<br>No recurso especial (fls. 630-666), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial e a violação dos arts. 17, 330, II, e 485, VI, do CPC, sustentando, em síntese, que o médico que consta do polo passivo da demanda é profissional liberal, sem vínculo empregatício, e que responde individualmente pelo exercício da medicina (fl. 639).<br>Alegou, ainda, violação dos arts. 405 e 406 CC, aduzindo que os juros de mora devem ser contados a partir do arbitramento e que "deve ser reformado o Acordão, para que seja seguido o entendimento do STJ, de que a taxa Selic deve corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês" (fl. 656).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 727-728).<br>No agravo (fls. 744-782), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 786).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 569-572, 579-584 e 586-587):<br>A questão relativa à possibilidade de condenação solidária do nosocômio com o médico profissional liberal, dada a natureza da relação jurídica entabulada, é matéria que diz respeito ao mérito da causa e como tal será analisada.<br>Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.<br>A responsabilidade civil do médico, exige demonstração de culpa, nos termos do § 4º, do art 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:  .. <br>Portanto, nos termos da lei e da jurisprudência já sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, para que fique caracterizada a responsabilidade do médico é necessário comprovar a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia na realização do procedimento.  .. <br>É sabido que a obrigação do médico não é de resultado, mas de meio, de modo que para se desincumbir do seu ônus, o profissional deve adotar todas as cautelas e lançar mão de todos os recursos disponíveis para obter o melhor resultado. Nesse sentido:  .. <br>A literatura médica aponta que em casos de ferimentos na face, como o que acometeu o autor, o médico deve portar-se com maior cautela e esgotar os esforços para identificação de corpos estranhos porque essas lesões podem comprometer significativamente a qualidade de vida do paciente.  .. <br>A partir dessas e de outras leituras é possível concluir que a natureza e origem da lesão (ferimento corto-contuso causado por explosão de fogos de artifício), o local do ferimento (rosto da criança) e a idade do menor à época dos fatos (10 anos de idade) justificariam, no caso em análise, a adoção de maiores cuidados no tratamento da ferida com exame clínico minucioso e até mesmo com exame de imagem a fim de excluir qualquer dúvida sobre a permanência de resíduos da bomba, por exemplo.<br>Ademais, conquanto alegue a parte requerida que a pedra se apresentava em nível subcutâneo, imperceptível quando do atendimento prestado, sobreleva que o material constatado era de tamanho considerável, conforme se observa na fotografia de ID 24347436 dos autos, com dimensão estimada de 2,2 cm, como constatado no laudo de ID 24347447 causando, estranhamento que não tenha sido identificado através do exame físico quando do primeiro atendimento.  .. <br>Assim, forçoso concluir que restou evidenciada a negligência na conduta do médico que atendeu o requerente, resultando em quadro de infecção, dor e necrose de parte de carne do rosto e, portanto, configurando dano moral indenizável.  .. <br>Quanto à responsabilidade da Santa Casa por atos praticados por profissionais liberais que prestem serviços em suas dependências, importa bem delimitar duas situações distintas.<br>Uma em que o médico é livremente escolhido pelo paciente e utiliza as instalações do hospital para prestar seus serviços. E outra, muito diferente, quando o Hospital seleciona o médico, estabelece as escalas de plantão e efetua os pagamentos pelos serviços prestados. Percebe-se que, enquanto no primeiro caso o médico presta o serviço para o paciente utilizando-se das instalações do nosocômio, no segundo o profissional presta serviços diretamente para o Hospital, permanecendo à disposição da entidade hospitalar durante todo o período do plantão. Ao procurar um pronto socorro para atendimento de urgência o paciente vai a procura de um hospital, pouco importando quem será o médico que prestará o atendimento.<br>Na primeira situação é evidente que o nosocômio não pode ser responsabilizado por ato exclusivo do médico, responsabilizando-se tão somente pela disponibilização adequada dos insumos materiais e serviços auxiliares necessários à boa prestação do procedimento médico, como os serviços de alimentação e de hospedagem.<br>Noutro giro, na segunda hipótese, qual seja a prestação de serviços por médicos plantonistas que são selecionados e obedecem a escala do Hospital, integrando, dessa forma, o corpo clínico da Instituição, ainda que sem vínculo empregatício, inegável a responsabilidade do nosocômio pelos atos praticados. Vejamos:  .. <br>Assim, ainda que se argumente ausência de subordinação, o certo é que o autor laborava como médico plantonista na unidade hospitalar, integrando o corpo médico da Santa Casa. Nesse cenário, tal como concluiu o juiz de primeiro grau, "a ausência de vínculo empregatício não pode ser utilizada como subterfúgio pelo estabelecimento médico a fim de evitar sua responsabilidade civil".  .. <br>Por fim, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora na indenização por dano moral, assiste parcial razão à primeira recorrente. Sendo a responsabilidade extracontratual, os juros de mora só podem começar a correr a partir da data do evento danoso, e não da citação, como estabeleceu a sentença.  .. <br>Considerando que no caso dos autos o atendimento ocorreu em emergência médica, sem vínculo contratual anterior entre o médico e o paciente, é o caso de responsabilidade extracontratual a atrair a aplicação da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".<br>Registre-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.<br>Assim, no concernente à responsabilidade pelos danos a serem indenizados, o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, mesmo que sem vínculo empregatício com a instituição. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico" (REsp n. 774.963/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 7/3/2013).<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por dano moral ajuizada em 24/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2018 e concluso ao gabinete em 19/08/2019.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a legitimidade passiva do hospital recorrente, bem como sobre a denunciação da lide aos médicos responsáveis pelos procedimentos cirúrgicos ou à formação de litisconsórcio passivo necessário entre o hospital recorrente e os respectivos médicos.<br>3. Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes.<br>5. Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.832.371/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>Tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, tanto em relação aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ainda que assim não fosse, seria inevitável o reexame fático-probatório para alterar a conclusão do TJBA quanto à configuração da responsabilidade da recorrente pelos danos a serem indenizados, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Em relação aos juros de mora, mais uma vez o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, já que "nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.830.133/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte aeromédico.<br>2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a natureza da responsabilidade civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.<br>5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso provido.<br>(REsp n. 2.027.771/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Por fim, quanto à alegação de que "a taxa Selic deve corrigir as dívidas civis, em oposição ao modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês" (fl. 656) o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA