DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LORENGE SPE 137 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 911-912).<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 662, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. LEGALIDADE DA PRORROGAÇÃO EM 180 DIAS. Descumprimento do prazo de tolerância. ATRASO INJUSTIFICADO. Restituição dos valores. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES. Correção monetária. Juros de mora. Termo inicial. RECURSO desprovido. 1) Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel em construção é válida a cláusula que estipula prazo de tolerância de cento e oitenta dias para a entrega da obra, tendo em vista a natureza do contrato e a complexidade do seu objeto. Precedentes do TJES. 2) O prazo de tolerância deve ser considerado independentemente da comprovação dos motivos que determinaram a utilização dele pela construtora. Precedentes do TJES. 3) O prazo de 180 dias, geralmente adotado nessa espécie de contrato, é mais do que suficiente para possibilitar a resolução dos contratempos que emperram o regular andamento do empreendimento imobiliário, de modo que desponta abusiva a imputação de novos fatos a título de caso fortuito ou motivo de força maior. Nesse contexto, evidenciado o atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário, resta configurada a mora da apelante e o dever de ressarcimento dos valores vertidos mensalmente pelo consumidor. 4) Na hipótese em que a pretensão do comprador é a rescisão do contrato, como na presente, os lucros cessantes ou danos emergentes são devidos pela promitente vendedora desde o término do prazo de tolerância contratual até o momento em que proferida sentença encerrando a relação contratual. Precedentes do STJ. 5) A indenização por lucros cessantes é devida apenas no período que ultrapasse os 180 (cento e oitenta) dias de atraso previstos na cláusula de tolerância, devendo o aluguel indenizatório ser fixado em 0,5 % do valor atualizado do imóvel, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 6) A retenção de percentual das parcelas pagas somente é permitida nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador. 7) O termo inicial da correção monetária das parcelas pagas, a serem restituídas em virtude da rescisão do contrato de compra e venda, é a data de cada desembolso. Precedentes do STJ. 8) Incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora. Precedentes do STJ. 9) Recurso desprovido. 10) Honorários advocatícios recursais fixados em 2% do valor da condenação.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 694-702).<br>Nas razões do especial (e-STJ, fls. 704-736), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 do CPC e 421, 422 e 425 do Código Civil, alegando que faz jus à retenção de 25% dos valores pagos porquanto a rescisão contratual se deu exclusivamente por iniciativa do adquirente.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Oferecidas as contrarrazões às fls. 861-869 (e-STJ).<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 870-878, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 879-887, e-STJ), que não foi conhecido ante a aplicação da Súmula 182/STJ pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 911-912).<br>Inconformada, no presente agravo interno (e-STJ, fls. 916-926), a ora agravante combate o óbice supracitado e afirma ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal estadual.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida e passo, de plano, ao reexame do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp nº 1.723.519/SP, em 28/08/2019, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reafirmou a orientação pela possibilidade de retenção de 25% dos valores pagos somente nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel.<br>Todavia, conforme se constata da leitura do acórdão, a resolução do contrato não se deu por desistência imotivada do comprador, mas sim por culpa da recorrente, em razão do atraso injustificado na da entrega da obra.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 658):<br>In casu, verifica-se que, sendo abril de 2017 a data inicialmente prevista para entrega, deve-se reputar como prazo máximo de conclusão o mês de outubro de 2017. Contudo, conforme se extrai da Certidão de Conclusão de obra (fl. 200), o imóvel fora entregue somente em agosto de 2018, resultando um atraso injustificável de aproximadamente 10 meses na conclusão da obra em relação ao prazo de tolerância.<br>Sem embargo, o prazo de 180 dias, geralmente adotado nessa espécie de contrato, é mais do que suficiente para possibilitar a resolução dos contratempos que emperram o regular andamento do empreendimento imobiliário, de modo que desponta abusiva a imputação de novos fatos a título de caso fortuito ou motivo de força maior.<br>Nesse contexto, evidenciado o atraso injustificado na conclusão do empreendimento imobiliário, resta configurada a mora da apelante e o dever de ressarcimento dos valores vertidos mensalmente pelo consumidor.<br>Correta, portanto, a conclusão da Corte a quo em determinar a devolução integral dos valores pagos, sem qualquer percentual de retenção.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Trata-se, na origem, de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda, motivada pelo atraso na entrega do imóvel.<br>3. Na hipótese, o tribunal local, a partir da análise dos termos contratuais e das provas dos autos, concluiu pela culpa das empresas no atraso na entrega da obra, vedando a retenção de valores por parte das rés e condenando-as ao pagamento de lucros cessantes. Inteligência dos arts. 395, 402 e 475 do Código Civil.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1260734/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. ENUNCIADO N.º 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente - em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor.<br>(..)<br>8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1776797/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE FOI COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que foi comprovado o atraso injustificado na entrega do imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.<br>2. Rejeitado o pedido de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo consumidor, na medida em que a iterativa jurisprudência desta eg. Corte firmou-se pela devolução integral em caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva da promitente-vendedora, ora agravante. Incidência da Súmula 543/STJ.<br>3. "A Corte local, ao fixar a data da citação como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor das parcelas a serem restituídas, nos casos em que a rescisão do contrato foi causada exclusivamente pelo promitente vendedor, alinhou-se ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1.729.742/SE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 28/05/2018).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1477168/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 26/09/2019)<br>Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 911-912, e-STJ, tornando-a se m efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA