DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ILISEU JOSÉ FACCIN, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim resumido (fls. 38/39, e-STJ):<br>Ementa do Acórdão Recorrido:<br>AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.<br>Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a penhora no rosto dos autos para futura quitação da dívida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 41/45, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 833, IV, do CPC/15.<br>Sustenta, para tanto, que o crédito penhorado, oriundo de diferenças de vale-refeição, possui natureza alimentar e, portanto, estaria protegido pela impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal. Argumenta, ainda, que a natureza alimentar do crédito não se altera com o decurso do tempo.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 64/69, e-STJ) e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 70/72, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>1. Confirmando a decisão singular recorrida, consignou a Corte estadual a inaplicabilidade das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833, incisos IV e X, do CPC/15.<br>Destacou, para tanto, que em razão de os valores a serem recebidos de outro processo judicial, em que se discute o pagamento de diferenças de vale-refeição, não terem sido utilizados mensamente para o sustento da família da parte ora recorrente, eles teriam perdido sua natureza alimentar.<br>De igual sorte, em razão de os valores bloqueados no rosto dos autos de um processo judicial e transferidos diretamente para outro jamais terem ingressado na esfera de disponibilidade financeira da parte agravante, seria inaplicável a regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/15.<br>É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 38, e-STJ):<br>Não é caso de reforma da decisão, pois ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão que manteve a penhora no rosto dos autos para futura quitação da dívida.<br>Como já dito, "a penhora questionada não recaiu sobre qualquer conta ou aplicação financeira do agravante; ela ocorreu no rosto dos autos do processo nº 5001590-17.2010.8.21.0033. Ou seja, o valor bloqueado foi transferido diretamente daquele processo para este, sem nunca ter passado por qualquer conta-corrente ou aplicação financeira do agravante; em verdade, sem nunca ter entrado na sua esfera de disponibilidade", afastando a possibilidade de proteção legal do art. 833, inc. X, do CPC.<br>Da mesma forma, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade pelo art. 833, inc. IV, do CPC, pois em se tratando de verbas a serem recebidas em ação judicial para pagamento de diferenças de vale-refeição, não utilizadas mensalmente para a subsistência do agravante ou de sua família, perderam a natureza alimentar, conforme entendimento desta Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 50830318020248217000).<br>Todavia, em uma análise detida das razões do apelo nobre, observa-se que o insurgente ateve-se a defender que o crédito penhorado possui natureza alimentar e que o decurso do tempo não descaracteriza essa natureza.<br>Neste contexto, conclui-se que o descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, aptos por si só para manter a integridade do julgado - perda da natureza alimentar da verba a ser percebida em outro processo por não ter sido utilizada para subsistência do agravante ou de sua família; e a penhora no rosto dos autos não recaiu sobre valores disponíveis em conta-corrente ou aplicação financeira do agravante, mas foi transferida diretamente de outro processo, sem ingressar na esfera de disponibilidade do agravante - atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL DEMORA EXPRESSIVA. OCORRÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1881192/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (..) 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1646470/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1649259/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA