DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de fls. 103-104, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição (Súmula n. 691 do STF).<br>Argumenta que a decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal .<br>Alega ainda que a acusação não individualiza a conduta do investigado, confundindo-o com outro indivíduo homônimo, o que representa uma grave injustiça e violação ao direito de liberdade do agravante.<br>Destaca que o agravante exerce atividade lícita de compra e venda de veículos de leilão desde 2018, demonstrando seu comprometimento com o trabalho honesto.<br>Além disso, a parte agravante aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva, o que demonstra a desnecessidade da medida cautelar, configurando excesso de rigor e medida desproporcional.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, incluindo-o em pauta de julgamento com solicitação de sustentação oral em plenário, e a revogação da prisão preventiva do agravante, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consultando o andamento processual do habeas corpus na origem, verifica-se que houve julgamento pelo colegiado no dia 19/8/2025, no qual denegaram a ordem.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA