DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JAMLIEX GARCEZ NASCIMENTO MENDONÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade do recurso.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em apelação nos autos de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 654-660):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO CONFIGURADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE AFIRMADA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador. 2. Consoante a Súmula 278 do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 3. Constata-se que de 24/11/2016 (data da ciência inequívoca da incapacidade definitiva) a 22/06/2017 (data do do aviso do sinistro e pedido de indenização) transcorreram 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, ao passo que da ciência da negativa da cobertura pela seguradora (19/01/2018) ao ajuizamento da ação (16/01/2019) se passaram mais 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, configurando-se a prescrição. 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o reconhecimento da prescrição e a extinção do feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II do CPC.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação do seguinte artigo: 206, § 1º, II, b, do Código Civil, pois sustenta que o prazo prescricional foi suspenso durante as tratativas administrativas com a seguradora, devendo ser considerado como termo inicial a data da ciência inequívoca da negativa de cobertura.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando a prescrição decretada e determinando o julgamento de mérito da ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais em que a parte autora pleiteou o pagamento de indenização securitária e compensação por danos morais, em razão de incapacidade laboral definitiva.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora, com base no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, e na Súmula n. 278 do STJ.<br>A decisão de admissibilidade concluiu pela intempestividade do recurso especial, entendendo que a parte não se desincumbiu de provar a existência de feriados locais ou mesmo suspensão de prazos no âmbito da Corte estadual.<br>Os fatos expostos em agravo em recurso especial restringem-se à tempestividade do recurso especial.<br>Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).<br>No caso, considerando a apresentação dos documentos às fls. 990-991 que comprovam a existência de feriado Judiciário, entendo ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso, tanto mais porque a comprovação foi realizada quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>I - Art. 206, §1º, II, b, do CC<br>No recurso especial, a agravante alega violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, sustentando que o prazo prescricional foi suspenso durante as tratativas administrativas com a seguradora.<br>Argumenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser considerado a partir da ciência inequívoca da negativa de cobertura, ocorrida em 19/1/2018, e não a partir da data indicada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem (24/11/2016).<br>A Corte de origem reconheceu que o termo inicial da prescrição ocorreu com o pedido de aposentadoria por invalidez formulado em 24/11/2016, tendo a agravante requerido o pagamento da indenização em 22/6/2017, ou seja, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias após a ciência inequívoca.<br>Destacou o Tribunal a quo que, à luz da Súmula n. 229 do STJ, o prazo prescricional permaneceu suspenso até a negativa da cobertura, ocorrida em 12/12/2017, cuja ciência pelo agravante deu-se em 19/1/2018.<br>Considerando que a ação somente foi ajuizada em 16/1/2019, foi ultrapassado o prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 206, II, b, do Código Civil.<br>Ademais, ressaltou a Corte estadual que tais medidas adotadas na seara administrativa, após a conclusão do tramite de pagamento indenizatório, não se submetem a suspensão, portanto, incidindo o instituto da prescrição.<br>Segue trecho do acórdão (fls. 661-663):<br>No caso concreto, a própria apelante afirma na petição inicial que, mesmo se submetendo a cirurgia de ombro, seu quadro evoluiu para capsulite refratária adesiva, sem solução, motivo pelo qual requereu em 24/11/2016 a sua aposentadoria por invalidez, que restou deferida (fl. 02).<br>Em 22/06/2017 (fl. 228) a apelante notificou a seguradora do sinistro e requereu o recebimento da indenização (número de aviso 93201708751), medida que, nos termos da Súmula 229 do STJ, suspendeu o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.<br>A cobertura foi negada em 12/12/2017, com ciência da apelante em 19/01/2018, conforme aviso de recebimento à fl. 172.<br>Constata-se, portanto, que de 24/11/2016 a 22/06/2017 transcorreram 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, ao passo que da ciência da negativa da cobertura (19/01/2018) ao ajuizamento da ação (16/01/2019) se passaram mais 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias, totalizando mais de um ano e configurando a prescrição.<br> .. <br>As medidas adotadas pela apelante após a negativa na tentativa de comprovar o direito à indenização na seara administrativa não são aptas a afastarem a prescrição, motivo pelo qual a sentença que acolheu a prejudicial deve ser mantida integralmente.<br>Desse modo, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que ao reconhecer que a plena ciência de invalidez ocorreu na data de 24/11/2016, iniciando-se o prazo de 1 ano a partir dessa data.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Ausente o prequestionamento do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide o disposto na Súmula 282/STF, por analogia.<br>2. A decisão da Corte estadual que entendeu pela incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, encontra-se em harmonia com a jurisprudência sedimentada neste Sodalício. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1 O termo inicial do prazo prescricional ânuo decorrente de contrato de seguro ocorre a partir da data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro (Súmula 278/STJ), ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização.<br>3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca do termo inicial da prescrição e da sua consequente consumação- só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.447.099/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, registre-se que, para concluir em sentido contrário ao que foi expressamente consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, inviável no âmbito desta instância especial ante os óbices sumulares n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte julgado:<br>CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br> .. <br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.324.787/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA