DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CEZAR EVANGELISTA DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 7 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão e 1 um mês e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão da prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI, c/c §2º, I, e §7º, III, na forma do art. 14, II; e art. 147, todos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento para redimensionar a pena, a qual se consolidou em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão; e 1 mês e 5 dias de detenção, em aresto assim ementado (fls. 634/647):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FEMINICÍDIO TENTADO. TERMO RECURSAL. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Caso em exame:<br>1. Cuida-se de apelação criminal contra a sentença que condenou o réu como incurso no artigo 121, §2º, inciso VI, c/c §2º, inciso I, e §7º, inciso III, na forma do artigo 14, inciso II; e artigo 147, todos do Código Penal, à pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, em regime inicial fechado.<br>II - Questões em discussão:<br>2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a admissibilidade própria da apelação no Tribunal do Júri; (ii) se houve nulidade posterior à pronúncia; (iii) se a decisão dos jurados foi contrária ou não à decisão dos jurados; (iv) se a sentença foi contrária à prova dos autos; e (v) se houve erro/injustiça ou não no tocante à aplicação da pena, especificamente em relação ao reconhecimento da confissão espontânea no crime de feminicídio tentado.<br>III - Razões de decidir:<br>3. O termo recursal no delito contra a vida delimita os fundamentos do apelo defensivo, impondo-se conhecer do recurso de forma ampla, abrangendo as matérias relativas a todas as alíneas nele indicadas ("a", "b", "c" e "d").<br>4. Quanto à alínea "a" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, observa-se que na fase de formação de culpa, na fase preparatória para o julgamento e posteriormente à pronúncia inexistiu qualquer nulidade.<br>5. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea "b") quando o Juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>6. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos (alínea "d") é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados, diante de duas versões plausíveis, optam por uma delas em detrimento da outra. No caso, os jurados, de acordo com a íntima convicção, acolheram uma das teses apresentadas, deveras a mais condizente com a realidade dos fatos.<br>7. Há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado.<br>8. Não há falar em reconhecimento da confissão espontânea para o crime de tentativa de feminicídio se o réu afirmou, categoricamente e por diversas vezes, que não atentou contra a vida ou a integridade física da vítima, e negou ter iniciado a prática do ilícito.<br>9. A prática de feminicídio tentado na presença de descendente autoriza a majoração da pena, conforme previsão do artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>IV - Dispositivo:<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>No recurso especial, alega-se violação dos arts. 14, II, 65, III, d, e 121, §2º, VI, e § 2º, I, e §7º, III, todos do Código Penal e 593, III, c, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a declaração do agravante influenciou na decisão do Conselho de Sentença, não cabendo, portanto, afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que tenha se dado de modo parcial, observando-se o entendimento consolidado no enunciado 545 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que, tendo sido apresentada tese defensiva de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal, não há como se desconsiderar a possibilidade de redução da pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo improvimento do agravo, assim ementado (fl. 758):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A NEGATIVA DO RÉU QUANTO À AUTORIA DO CRIME. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>Parecer pelo conhecimento do agravo, a fim de que não seja conhecido do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O agravante foi condenado perante o Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, VI, c/c §2º, I, e §7º, III, na forma do art. 14, II; e art. 147, todos do Código Penal. O Tribunal de Justiça, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação defensivo, apenas ajustou a reprimenda no tocante ao aumento referente aos maus antecedentes, resultando em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão; e 1 mês e 5 dias de detenção, com a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 634/647):<br>Tentativa de feminicídio:<br>Na primeira fase, a autoridade sentenciante julgou desfavoráveis os antecedentes do réu, haja vista a condenação nos autos nº 0707922-09.2019.8.07.0004, com trânsito em julgado em 20-fevereiro-2020, e elevou a pena-base em 1/8 (um oitavo) entre a diferença das penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixando-a em 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>O réu, de fato, possui maus antecedentes, no entanto, o "quantum" de aumento merece ligeiro reparo.<br>Há precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, face ao silêncio do legislador, doutrina e jurisprudência estabeleceram dois critérios para incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente: o primeiro de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada; e o segundo de 1/8 (um oitavo) entre as penas mínima e máxima fixadas abstratamente. A escolha do critério a ser utilizado fica a cargo do julgador, discricionariamente, observadas as particularidades do caso concreto e o livre convencimento motivado.<br>(..)<br>Na segunda fase, registrou-se a ausência de atenuantes e a presença da agravante da reincidência , tendo em vista a condenação nos autos nº 2017041008098-5, com trânsito em julgado em 5-dezembro-2019, assim, a pena foi elevada em 1/6 (um sexto)<br>(..)<br>Sem razão.<br>Apesar de a Súmula 545 só Superior Tribunal de Justiça prever que a confissão deve ser reconhecida quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu afirmou, categoricamente e por diversas vezes, que não atentou contra a vida ou a integridade física da vítima, e negou ter iniciado a prática de crime doloso contra a vida, logo, não há falar em confissão.<br>Em relação ao pretendido reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não estaria configurada a confissão espontânea do sentenciado aos fatos criminosos, em exame às provas produzidas durante a persecução penal.<br>Destacou o Tribunal de origem que houve a intenção de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, apontando que, pelo contexto dos autos, não houve a confissão da conduta criminosa em suas elementares, situação suficiente a afastar a buscada atenuante, uma vez que não corresponde ao crime de fato praticado.<br>Importante colacionar o decidido pelo Tribunal acerca da questão controvertida:<br>Conforme se observa, há elementos nos autos hábeis a indicar que o réu agiu com dolo homicida, embora alegue que não praticou as condutas descritos na denúncia.<br>Há relatos da vítima e testemunhas, na Delegacia e em Juízo, no sentido de que o réu tentou atingir a vítima com uma "machadinha", no entanto, foi impedido pelo irmão dela e outras pessoas que presenciaram os fatos.<br>Em que pese o réu tenha alegado que não tentou atingir a vítima, essa versão foi refutada pelas testemunhas, que afirmaram exatamente o contrário, de modo a corroborar a versão da ofendida.<br>A qualificadora (feminicídio) também encontra respaldo no arcabouço probatório, conforme fundamentos já destacados.<br>Há elementos a indicar que o fato foi praticado na presença da filha do casal, a culminar na majorante do § 7º, inciso III, do artigo 121 do Código Penal.<br>(..)<br>Ressaltou a Corte de origem, no tocante à dosimetria da pena, a não configuração da confissão espontânea pelo autor do fato, ao, assim, fundamentar: "A Defesa requereu o reconhecimento da confissão espontânea e a sua compensação com a agravante da reincidência. (..) Apesar de a Súmula 545 só Superior Tribunal de Justiça prever que a confissão deve ser reconhecida quando for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu afirmou, categoricamente e por diversas vezes, que não atentou contra a vida ou a integridade física da vítima, e negou ter iniciado a prática de crime doloso contra a vida, logo, não há falar em confissão." (fl. 645).<br>Vê-se, portanto, não estar presente a confissão do crime pelo qual fora condenado pelo Tribunal do Júri, com base no acervo fático-probatório dos autos e alterar as conclusões fundamentadas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>2. No presente caso, veja-se que a pena-base foi exasperadas em razão da valoração negativa da culpabilidade, em razão da premeditação do delito - extrema ousadia, planejamento, divisão de tarefas, intensidade dolosa em grau enorme (..) . Não havendo ilegalidade a ser reparada, uma vez que A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (AgRg no HC n. 721.052/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022).<br>3. No tocante às circunstâncias do crime, cabe esclarecer que se trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que permitem delimitar as peculiaridades do fato, tais como o modus operandi, a duração da conduta, o estado de ânimo do agente, dentre outros fatores.<br>4. Na hipótese, a Corte estadual ao considerar desfavorável as circunstâncias do delito agiu com acerto, porquanto Não bastasse, as vítimas foram todas submetidas a situação bastante vexatória e aterrorizante, amarradas, e mantidas por mais de oito horas sob domínio dos roubadores. (e-STJ fl. 694), o que não configura elemento inerente ao tipo penal, justificando seu desvalor.<br>5. Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal).<br>7. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que, ao contrário do que alega a defesa, o paciente não confessou a prática delitiva.<br>Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 985.435/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO NO CUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>2. Recorrente aleg a violação dos artigos 14, inciso II; 59; e 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando que não houve consumação do delito, que houve erro na valoração das circunstâncias do crime e a negativa da atenuante da confissão espontânea.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Tribunal de origem, que negou o reconhecimento da modalidade tentada do furto, exasperou a pena-base face à culpabilidade do recorrente pela prática de crime durante cumprimento de prisão domiciliar e não aplicou a atenuante da confissão espontânea, está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A instância ordinária concluiu que o delito se consumou com a posse de fato dos bens subtraídos e que não houve espaço para o reconhecimento da tentativa.<br>5. A análise da dosimetria da pena considerou a reincidência do réu e a prática de novo crime durante cumprimento de pena em regime domiciliar, o que justifica a exasperação da pena-base, e está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>6. Quanto à confissão, ficou evidenciado que o réu não admitiu a prática do furto, limitando-se a alegar sua entrada no local do crime, o que não configura confissão espontânea e, portanto, não torna imperativo o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.213.023/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA