DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por GABRIEL DE SOUZA SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Verificada a intempestividade do recurso especial, foi determinada a intimação da parte para regularizar o óbice.<br>Na petição de fls. 692/694, a parte requereu a devolução do prazo para interposição do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, indefiro o pedido de devolução do prazo, tendo em vista que a parte não comprovou a justa causa que autorize sua concessão.<br>No mais, prossigo na análise dos autos.<br>Por meio da análise do recurso de GABRIEL DE SOUZA SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.05.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.05.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, limitando-se a alegar, na petição de fls. 692/694, que houve lentidão no site do Tribunal a quo, impedindo a protocolização do recurso no prazo, sem, no entanto, trazer qualquer comprovação de indisponibilidade do sistema conforme alegado .<br>Além disso, argumenta que o advogado fora constituído tardiamente e pede a devolução do prazo e o recebimento do recurso.<br>Cabe ressaltar que "A constituição de novos advogados não é capaz de sanar a inércia da defesa, até porque, segundo a jurisprudência deste STJ, o novo causídico assume o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou devolução de prazos" (AgRg no AREsp n. 2.149.751/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 21.9.2022.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. CONSTITUIÇÃO NOVO ADVOGADO. RECEBIMENTO DOS AUTOS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM.<br>MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, e também art. 798 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 1.215.894/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/06/2018).<br>II - No caso dos autos, o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal interposto pela Defesa foi publicado em 10/11/2020 (fl. 406). O recurso especial, contudo, foi interposto somente em 09/12/2020 (fl. 424), sendo, pois, manifesta a sua intempestividade, conforme ressaltado no decisum monocrático vergastado.<br>III - Conforme pacífica jurisprudência desta eg. Corte Superior, "A constituição de outro advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos. O novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.916.532/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 8.10.2021).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução de prazo e, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA