DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEAN DOS SANTOS BRAZ, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 00424749-49.2024.8.0000 - fl. 561):<br>REVISÃO CRIMINAL. Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Inconformismo com a dosimetria. Pleito de aplicação de aumento único previsto no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, na terceira etapa da dosimetria penal, em consequência das majorantes do roubo. Inexistência de ilegalidade evidente. Pena calculada de acordo com a discricionariedade do julgador. Impossibilidade de mudança em revisão criminal. Precedentes deste 8º Grupo de Direito Criminal. Revisão julgada improcedente.<br>O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 10 dias-multa, por tentativa de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). Interpostas apelações, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, elevando a reprimenda na terceira fase dosimétrica, para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, e 14 dias-multa. Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente.<br>Em síntese, a defesa aduz constrangimento ilegal alegando que não foi declinada fundamentação concreta a justificar o aplicação sucessiva de majorantes na terceira fase da dosimetria.<br>Sem pedido liminar.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fls. 575-576):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVISÃO CRIMINAL. TRANSCURSO DE APROXIMADAMENTE 4 ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que julgou improcedente Revisão Criminal, mantendo a condenação do réu à pena de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). O pleito revisional questionava a dosimetria da pena, especificamente a aplicação sucessiva e cumulativa de majorantes.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa e sucessiva de majorantes no crime de roubo, na terceira fase da dosimetria penal, constitui ilegalidade que justifique a modificação da pena em revisão criminal ou em sede de habeas corpus.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. O Tribunal de origem entendeu que a pena foi calculada de acordo com a discricionariedade do julgador, destacando que o verbo "poder" no parágrafo único do art. 68 do Código Penal atribui uma faculdade ao aplicador da pena para incidir a causa que mais aumenta as penas, e não um dever. No caso, fundamentou o Tribunal que a aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) não foi considerada indevidamente austera.<br>4. A simples irresignação com o quanto decidido nos autos do processo-crime e no bojo da ação revisional, que busca reexaminar os entendimentos firmados pelo Juízo Singular e pelo Tribunal competente, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça atuaria como um terceiro juiz subjetivo dos fatos e das provas que motivaram a condenação do Paciente, o que não é permitido, notadamente após a Corte de origem ter julgado improcedente o pedido revisional.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>6. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do presente habeas corpus.<br>Teses da manifestação: "1. A via estreita do habeas corpus é incompatível com o reexame subjetivo de fatos e provas que motivaram a condenação e a ação revisional, não se prestando para discutir mera irresignação com a dosimetria da pena. 2. A aplicação sucessiva e cumulativa de majorantes no crime de roubo está dentro da discricionariedade do julgador, não configurando ilegalidade evidente quando devidamente fundamentada."<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetração do HC n. 1.016.259/SP, conexo a este, insurgindo-se ambos contra o mesmo ato coator e trazendo os mesmos pedidos e argumentos. Tratando-se de mera reiteração, inadmissível a impetração:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já formulado em outro habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, buscando o reconhecimento da suspeição da desembargadora relatora e a anulação do julgamento do recurso de apelação na Ação Penal n. 0030920-79.2017.8.26.0577.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de nulidade processual absoluta, em razão de exceção de suspeição não ter sido julgada regularmente na Corte de origem.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de que, apesar da causa primária do habeas corpus ser a mesma da impetração anterior, o desenrolar dos acontecimentos seria diverso, afastando a repetição de pedido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não comporta provimento, pois o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já formulado e decidido em outro habeas corpus, o que impede seu conhecimento, conforme art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento do novo pedido, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno da Corte".<br>(AgRg no HC n. 988.012/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA