DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por C A S CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e CARLOS ANDRADE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA - EPP, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 597/598):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE ORDENOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. FATO SUPERVENIENTE NÃO OBSERVADO PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelas sociedades C. Araújo e C. Andrade em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0007747-10.2007.4.05.8300, indeferiu o pedido de restituição do valor indevidamente penhorado e convertido em renda da União.<br>2. As empresas ora agravantes foram incluídas no polo passivo da execução fiscal em janeiro/2014 e, ato contínuo, foram penhorados, via Bacenjud, valores encontrados em contas bancárias das recorrentes. Contra a decisão que determinou a penhora via Bacenjud, foram interpostos o AGTR 136.626/PE (pela sociedade C. Araújo) e o AGTR 136.648/PE (pela sociedade C. Andrade). Enquanto tramitavam os mencionados agravos de instrumento, e considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal nº 0001158-55.2024.4.05.8300, o Juiz do 1º grau, em janeiro/2015, determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a disposição do Juízo e a transformação em pagamento definitivo. Em maio/2016, a executada original (C.A.S.), ao argumento do que os valores penhorados excederam o montante executado, requereu a extinção da execução fiscal da base de dados da Procuradoria da Fazenda Nacional. Noticiado o pagamento integral do débito, o Juiz do 1º grau, em janeiro/2017, determinou a extinção da execução fiscal (art. 924, II, do CPC). Devidamente intimadas, as partes se quedaram inertes e, em janeiro/2019, os autos foram remetidos ao arquivo, com baixa na Distribuição. Acostando aos autos o resultado definitivo do julgamento do recurso especial interposto no AGTR 136.626/PE (REsp 1.639.404/PE), em que o STJ determinou a anulação da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente, as executadas solicitaram a restituição do valor indevidamente bloqueado (no valor atualizado de R$ 371.121,36) e, subsidiariamente, a inscrição de tal montante em precatório. O Juiz do 1º grau indeferiu o pedido; esta é a decisão ora agravada.<br>3. É verdade que o STJ, ao apreciar o REsp 1.639.404/PE (interposto no AGTR 136.626/PE), considerando ser imprescindível a prévia citação do contribuinte, assegurou à empresa C. Araújo a anulação da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada, via Bacenjud. Ocorre que a decisão do Tribunal Superior foi proferida sem atentar para o fato superveniente, consistente na prolação da sentença extintiva da execução (satisfação da obrigação decorrente da conversão em renda dos valores bloqueados via Bacejund), sem recurso das empresas beneficiárias da decisão, apesar de devidamente intimadas.<br>4. Não há previsão legal para que a pretensão das agravantes, de restituição dos valores bloqueados e convertidos em renda da União, seja examinada nos autos de uma execução fiscal extinta, assim como também não é possível, na ação de cobrança, a determinação de expedição de precatório em favor da parte executada. Cabe à parte executada, portanto, requerer administrativa ou judicialmente a restituição a título de repetição de indébito que entende devido.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Nas suas razões, os recorrentes apontam violação do art. 507 do CPC.<br>No mérito, alegam, em resumo, que o acórdão recorrido afronta a coisa julgada material formada pela decisão do STJ no REsp n. 1.639.404/PE, que anulou a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros das recorrentes.<br>Defendem que a decisão recorrida desconsiderou que o pedido de quitação da dívida foi formulado exclusivamente pela sociedade originariamente executada, não havendo qualquer ato das recorrentes que pudesse ser interpretado como concordância com a conversão dos valores em pagamento.<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 654/657.<br>Passo a decidir.<br>Cuidam os autos, na origem, de execução fiscal proposta para cobrança de IRPJ e CSLL dos anos de 2002 a 2004.<br>O juízo de primeiro grau incluiu as empresas Carlos Araújo Corretora e Carlos Andrade Corretora no polo passivo, determinando penhora via Bacenjud antes da citação, e extinguiu o feito executivo em 2017 pelo pagamento integral do débito pela executada original.<br>As referidas empresas, então, interpuseram agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição dos valores bloqueados e convertidos em renda da União Federal.<br>Alegaram, em resumo, que o STJ determinou a nulidade da penhora e que o pagamento da dívida teria sido requerido pela sociedade originariamente executada, sem que houvesse a manifestação daquelas empresas acerca da utilização do montante constrito.<br>O Tribunal de origem, ao examinar o recurso, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 595/596):<br>Não prosperam os fundamentos dos recorrentes.<br>É verdade que o STJ, ao apreciar o REsp 1.639.404/PE (interposto no AGTR 136.626/PE), considerando ser imprescindível a prévia citação do contribuinte, assegurou à empresa Carlos Araújo Corretora e Administradora de Seguros Ltda a anulação da decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada, via Bacenjud. Ocorre que a decisão do Tribunal Superior foi proferida sem atentar para o fato superveniente, consistente na prolação da sentença extintiva da execução (satisfação da obrigação decorrente da conversão em renda dos valores bloqueados via Bacenjud), sem recurso das empresas beneficiárias da decisão, apesar de devidamente intimadas.<br>Registre-se ser desimportante o fato de apenas a executada original ter requerido, ainda em maio/2016, a extinção da execução fiscal, pelo pagamento; afinal, as outras duas empresas executadas, ora agravantes, como dito alhures, foram devidamente intimadas da sentença extintiva.<br>Vale anotar, ainda, que não há previsão legal para que a pretensão das agravantes, de restituição dos valores bloqueados e convertidos em renda da União, seja examinada nos autos de uma execução fiscal extinta, assim como também não é possível, na ação de cobrança, a determinação de expedição de precatório em favor da parte executada. Cabe à parte executada, portanto, requerer administrativa ou judicialmente a restituição a título de repetição de indébito que entende devido.<br>Por fim, importa observar que, apesar da similaridade entre o AGTR 136.626/PE e o AGTR 136.648/PE, distintos tão somente quanto à empresa agravante, o recurso especial interposto no segundo agravo de instrumento foi julgado prejudicado pelo STJ, exatamente em razão de ter sido proferida sentença extintiva.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.<br>Pois bem.<br>Constato que a parte recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido referente à desconsideração, pelo STJ, de que a execução fiscal já havia sido extinta, fato novo superveniente apto a inviabilizar o exame do pleito recursal.<br>Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles").<br>Vale acrescentar que também não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado nas razões do apelo, no caso o art. 507 do CPC, não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA