DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CATARINA DOS SANTOS CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial nos autos de ação revisional de contrato bancário com consignação em pagamento.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CERCEAMENTO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SISTEMA SAC. TARIFAS. SEGURO. TAXA DE JUROS. TAXA REFERENCIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>Considerando que não foram abordados todos os tópicos declinados, mostra-se citra petita a sentença recorrida no que tange ao pedido de consignação em pagamento. Contudo, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, aplicável o disposto no art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC.<br>É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos.<br>As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos.<br>É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros nos contratos em questão. Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor.<br>É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, o que não restou comprovado nos autos.<br>A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, o que foi respeitado no contrato em questão.<br>A consignação em pagamento é capaz de elidir os efeitos da mora apenas quanto ocorre o depósito integral do valor devido, não sendo suficiente para este fim o valor que a parte entende como devido.<br>Ausente a comprovação de qualquer abusividade/irregularidade, não há que se falar em repetição do indébito.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.<br>Em juízo de admissibilidade, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou parcial seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos específicos:<br>a) Temas Repetitivos (246, 247 e 953/STJ): "O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recursos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: Tema STJ 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000; Tema STJ 247 - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara; Tema STJ 953 - A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. (..) Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, I, "b", e 1.040, I, do CPC/2015, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ em regime de julgamento de recursos repetitivos."<br>Ainda, não admitiu o recurso especial, com os seguintes fundamentos: b) Súmula 5/STJ: "No remanescente, tendo em vista que a análise da questão invocada revela a necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, a insurgência encontra óbice na súmula 05 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"." c) Súmula 7/STJ: "Ademais, as questões suscitadas implicam revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça." d) Óbice à alínea "c": "Ainda, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c."<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante sustenta: (a) violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 489, §1º, IV do CPC por falha de prestação jurisdicional; (b) violação aos arts. 355, I, 369, 370, 371 do CPC por cerceamento de defesa; (c) violação aos arts. 6º, IV e V, 39, V, 47, 51, V do CDC por abusividade contratual; (d) violação aos arts. 406, 591 do CC por juros moratórios excessivos; (e) violação aos arts. 39, I, 51, V do CDC por venda casada de seguros; (f) violação aos arts. 334-408 do CC e 539 do CPC por consignação em pagamento; (g) divergência jurisprudencial com paradigmas do TJ-GO e TJ-MT.<br>Houve contrarrazões e os autos subiram a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O agravo será conhecido, para o fim de conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.<br>1. Primeiramente, cumpre registrar as matérias a serem analisadas na presente decisão.<br>Com efeito, conforme adequadamente reconhecido pelo juízo de admissibilidade, as questões atinentes à capitalização de juros encontram-se disciplinadas pelos Temas 246, 247 e 953 do STJ, sendo aplicável o art. 1.030, I, "b", c/c art. 1.040, I do CPC/2015, que determina a negativa de seguimento a recurso especial contra acórdão em conformidade com teses de recursos repetitivos.<br>Portanto, resta analisar as demais questões suscitadas no recurso, que não foram obstadas pela incidência da sistemática dos recursos repetitivos.<br>2. Não está configurada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC.<br>O Tribunal de origem examinou especificamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, consignando que:<br>"No caso concreto, não antevejo na espécie quaisquer das hipóteses legais de admissibilidade dos embargos de declaração. Com efeito, no provimento judicial embargado consta fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida (..) Dessa forma, emerge a conclusão de que se pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis através dos aclaratórios."<br>Quanto à alegada omissão sobre capitalização diária, o acórdão foi expresso ao analisar a questão:<br>"Ainda, quanto à capitalização de juros, a cláusula oitava informada no julgado é clara ao dispôr sobre a capitalização diária (evento 1, CONTR4), de modo que não cabe falar em ausência de pactuação expressa, tendo sido respeitado, assim, o previsto na súmula º 539 do STJ."<br>Portanto, não restou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>No mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo: EDcl no Ag 749.349/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>3. No tocante à alegada violação aos arts. 355, I, 369, 370, 371 do CPC, por meio da qual a recorrente afirma cerceamento de defesa, é inarredável a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Neste particular, a agravante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, sustentando necessidade de demonstrar "divergências nos cálculos apontados" e "excessos praticados pela agravada", apresentando planilhas próprias que indicariam diferenças entre valores pactuados e cobrados.<br>O Tribunal de origem, contudo, analisou detalhadamente a questão probatória:<br>"É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos."<br>Como se vê, o órgão julgador concluiu pela suficiência das provas existentes para o julgamento da causa. Derruir tais conclusões e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MÉRITO. REINTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ) E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO DESPROVIDO.<br>"2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incidência da Súmula 83/STJ."<br>"3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, assentou que há "(..) prova documental suficiente para o procedimento monitório de modo a permitir a formação do título executivo, na forma do art. 702 do novo CPC". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 1.601.677/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DE DESENVOLVIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÂO DE OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>"4. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes."<br>"5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIIVIL. ERRO MÉDICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>"1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória."<br>"2. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de analisar o laudo pericial acerca da ocorrência de equívoco médico/infecção hospitalar, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte." (AgInt no AREsp n. 2.486.189/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa demanda análise da necessidade e utilidade da prova requerida frente ao conjunto probatório já existente nos autos, o que configura reexame vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, quanto às legadas abusividades contratuais baseadas em análise de planilhas, também incide o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Neste ponto, a agravante apresenta planilhas próprias alegando "excessos praticados pela agravada" e "divergências dos valores considerando os encargos pactuados e os valores cobrados", sustentando que "a parcela inicial fora cobrada no valor de R$ 6.130,66 superior ao efetivamente devido" com base em seus próprios cálculos.<br>O acórdão recorrido, contudo, se manifestou expressamente sobre o tema:<br>"No caso, no contrato, firmado em novembro/2014, (..) não restou comprovada a discrepância entre a taxa de juros fixada no contrato e a taxa média de mercado (BACEN). (..) Assim, não há onerosidade a ensejar a nulidade das cláusulas expressamente pactuadas."<br>Logo, o acolhimento das teses recursais dependeria da análise específica de cálculos, planilhas e valores contratuais, demandando reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A agravante alega violação aos arts. 39, I e 51, V do CDC por venda casada, invocando o Tema 972 do STJ.<br>Com efeito, a respeito da inclusão de seguro em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos repetitivos (Tema n. 972), de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>"2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018)<br>Porém, no caso, o Tribunal de origem, em sintonia com o entendimento consolidado pelo STJ e soberano na análise das provas dos autos, afastou a alegada abusividade na cobrança do seguro, firmando a inexistência de venda casada:<br>"Não há comprovação nos autos de ocorrência de venda casada, com imposição de contratação (..). Como referido pela CEF, é facultado ao proponente a apresentação de apólice individual diferente daquela oferecida pela CAIXA SEGUROS (..). Ocorre que a parte autora preferiu contratar com a CAIXA Seguros."<br>"No caso em apreço, ausentes nos autos quaisquer dados probatórios aptos a ensejar convicção no sentido de não terem sido apresentadas outras opções ao mutuário, ou ainda que este não tenha eleito a seguradora de sua vontade para a pactuação."<br>Assim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a atual jurisprudência do STJ. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, revisar a conclusão do acórdão recorrido para averiguar se os devedores foram compelidos a contratar o seguro demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão das provas dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.095.900/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt no REsp n. 1.954.561/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no REsp n. 1.844.923/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.<br>5. Também se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ, no que tange à violação aos arts. 334-408 do CC e 539 do CPC, ponto em que a recorrente alega que "todas as parcelas foram consignadas em juízo" e que a CEF "não cumpriu o quanto determinado pelo juízo de piso".<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem examinou especificamente as circunstâncias dos depósitos:<br>"De fato, ao longo do trâmite processual, a parte apelante realizou os depósitos judiciais, porém a CEF não concordou com a quantia depositada (..). Percebe-se, então, que a divergência entre os valores refere-se ao primeiro depósito judicial realizado no valor de R$ 15.734,35, visto que a CEF argumenta ser devido o valor de R$ 16.293,05, tendo em vista a incidência dos encargos da impontualidade."<br>"É possível verificar que a concessão da tutela antecipada para fins de afastar os efeitos da mora foi condicionada à concordância da CEF no que tange à suficiência dos valores depositados, o que não ocorreu no caso concreto."<br>Assim, a revisão da decisão sobre consignação demandaria reexame dos valores específicos depositados, datas de vencimento e suficiência dos montantes, configurando análise fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. A agravante alega violação aos arts. 406 e 591 do CC, sustentando "cumulação indevida" e "capitalização diária" dos juros moratórios, bem como omissão do tribunal quanto à análise dessa questão.<br>O acórdão recorrido, contudo, analisou expressamente a matéria, consignando que não há capitalização de juros no sistema adotado:<br>"A existência de taxas de juros nominal e efetiva não implica anatocismo, uma vez que, na sistemática de amortização eleita pelas partes, o encargo mensal destina-se ao pagamento de juros, sendo que a parcela eventualmente não adimplida na prestação não é lançada novamente no saldo devedor, ou seja, os juros não integram o "capital"."<br>"Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo, que se concretiza quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas", o que não restou evidenciado no caso concreto."<br>A pretensão de demonstrar capitalização diária excessiva ou cumulação indevida demandaria análise específica das cláusulas contratuais e de sua aplicação prática no caso concreto, configurando reexame vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao percentual dos juros moratórios especificamente, o tribunal foi categórico:<br>"Veja que os juros de mora em razão de impontualidade são de 0,033% ao dia, 1% ao mês. (..) A Súmula n.º 379 do STJ permite que os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês, o que foi respeitado no contrato em questão."<br>Assim, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável para o recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês, conforme Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO . REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TERCEIROS E CESTA DE SERVIÇOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE . VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .os 5 E 7 DO STJ. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO. 1% AO MÊS . SÚMULA N.º 379 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N .º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A conclusão adotada na origem, acerca da abusividade na taxa de juros e na ausência de especificação das informações quanto à cobrança de serviços de terceiros e da cesta de serviços, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n .ºs 5 e 7 do STJ. 2. Declarada nula por abusividade a cláusula de juros de mora, considera-se a taxa não estipulada contratualmente, atraindo a incidência do art. 406 do CC . 3. Quando a Súmula n.º 379 do STJ trata de legislação específica, pressupõe a existência de disposição legal prevendo expressamente limites distintos aos juros de mora em determinados contratos bancários. Fora dessas condições, a regra geral é que a taxa destes não pode ultrapassar 1% ao mês . 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ. 5 . Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2212338 GO 2022/0295099-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023)<br>Assim, o recurso especial, no ponto, esbarra nas Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista que as teses sustentadas foram afastadas no exame do recurso especial pela alínea "a", conforme precedentes desta Corte.<br>8. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA