DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por GERALDO PAULO HENDGES, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 933, e-STJ):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - APELO DO REQUERENTE - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - DEVER DAS PARTES DE ATENDER ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DENTRO DOS PRAZOS FIXADOS - PRECLUSÃO - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI- VÍNCULO FAMILIAR ENTRE AS PARTES - MERA TOLERÂNCIA NO EXERCÍCIO DA POSSE - PAGAMENTO DE GASTOS ATRELADOS AO IMÓVEL QUE DECORRE DA UTILIZAÇÃO DO BEM E NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ÂNIMO DE DONO - PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A TESE DA PARTE APELADA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 961-965, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 971-980, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre as seguintes teses: i) a carência de prova no processo de um suposto empréstimo (comodato) do imóvel em favor do recorrente; ii) a existência de prova inequívoca acerca do animus domini do embargante; b) ao art. 357, § 4º, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente com mais de 3 (três) meses de antecedência da realização da audiência.<br>Contrarrazões às fls. 991-1011, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1012-1015, e-STJ), negou-se processamento ao recurso.<br>Daí o agravo (fls. 1018-1020, e-STJ), no qual a parte agravante impugna a decisão agravada.<br>Contraminuta às fls. 1024-1030, e-STJ.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de intervenção do órgão ministerial (fls. 1049-1052, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso.<br>Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que a questão relativa aos requisitos para a procedência da reintegração de posse do imóvel objeto da lide fora analisada e discutida pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 941-943, e-STJ):<br>"Todavia, após análise do conjunto probatório, conclui-se que não restou demonstrado o necessário ânimo de dono na posse alegada pelo recorrente. Note-se que é incontroverso que o Sr. Geraldo ocupou o imóvel usucapiendo por determinado período, porém, não foi suficientemente comprovado que ele agia como proprietário. Senão, veja-se.<br>(..)<br>Dessa forma, inexistente prova suficiente do animus domini, resta afastada a possibilidade de reconhecimento da usucapião, independentemente de quanto tempo tenha o recorrente permanecido na posse do bem.<br>(..)<br>Por conseguinte, resta demonstrada a posse prévia do Sr. Renato, ante a cessão do bem ao Sr. Geraldo para moradia, bem como o esbulho, caracterizado pela resistência à devolução do imóvel pleiteada em sede de contestação. Destarte, a sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido inicial, de usucapião, e procedente o pedido reconvencional, de reintegração na posse, deve ser mantida em sua integralidade." (grifou-se)<br>Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, visto que as teses por ela deduzidas em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.<br>Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018.<br>Ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (..) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. Quanto à suposta afronta ao art. 357, § 4º, do CPC/15, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo recorrente com mais de 3 (três) meses de antecedência da realização da audiência.<br>No particular, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 938-939, e-STJ):<br>"E assim porque as partes foram intimadas (mov. 170.1) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Ademais, consignou-se que, havendo requerimento de prova oral, o rol de testemunhas deveria ser indicado, no mesmo prazo. Entretanto, o apelante deixou de se manifestar, consoante certificado ao mov. 181, em 18.02.2022. Posteriormente, em 10.06.2022, ou seja, quase 4 (quatro) meses após o decurso do prazo, o recorrente formulou pedido de produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (mov. 201.1).<br>Ocorre que, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, "caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas". Ainda, consoante previsão do artigo 223, também da legislação processual civil, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Evidencia-se, assim, a preclusão temporal." (grifou-se)<br>Como se vê, a Corte estadual asseverou, com base na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o indeferimento da prova testemunhal decorreu da não apresentação do respectivo rol oportunamente.<br>Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a inocorrência de preclusão na apresentação do rol de testemunhas, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. (..) 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela legalidade dos atos processuais, por ausência de prejuízo da parte interessada e ainda pela preclusão da indicação do rol das testemunhas e dos quesitos necessários à prova pericial. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.185/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (grifou-se)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA. CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IRREGULARIDADE SANADA. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ROL DE TESTEMUNHAS. JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 2. Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente. Precedentes. (..) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) (grifou-se)<br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA