DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, fundamentado nas alíneas "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 67-68, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA DE BENS E ATIVOS. CONSULTA AOS SISTEMAS DOI, DIMOB, DECRED E E-FINANCEIRA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CREDOR. PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O inciso IV do artigo 139 do CPC/15 admite a adoção de medidas indutivas ou coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem legal, desde que a medida seja adequada e razoável. 2. A consulta aos sistemas E-FINANCEIRA e DECRED tem como objetivo encontrar informações sobre a movimentação financeira e as operações efetuadas com cartão de crédito em nome do devedor, respectivamente. Contudo, apenas apresentam informações acerca de movimentação financeira pretérita, não contribuindo para a finalidade que deseja o credor, uma vez que não é medida apta para localizar bens passíveis de penhora. 3. A pesquisa aos sistemas da Declaração de Operações Imobiliárias - DOI e de Informação sobre Operações Imobiliárias - DIMOB, não se destina a encontrar bens em nome do devedor, pois os referidos sistemas têm como objetivo fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários realizadas por pessoas físicas ou jurídicas cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. A consulta a bens imóveis em nome do devedor pode ser realizada pelo sistema INFOJUD ou através de pesquisas de imóveis nos cartórios públicos. 4. Não é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de consulta de bens passíveis de penhora em nome do devedor, porquanto tal sistema tem como fim integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas. 5. É faculdade do credor requerer junto aos cartórios extrajudiciais competentes, mediante o pagamento de emolumentos, o acesso às informações constantes no CNIB. 6. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 108-124, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, 139, IV, 370 e 797 do CPC. Sustenta, em síntese: (i) a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica, para localizar bens do devedor e gravá-los com indisponibilidade; (ii) a viabilidade de consultas aos sistemas DOI, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA, como instrumentos de busca patrimonial, em conformidade com os princípios da efetividade e da cooperação processual.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 144-151, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 157-158, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar parcialmente .<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de utilização da CNIB, DECRED, E-FINANCEIRA, DOI E DIMOB como ferramenta de pesquisa de patrimônio do devedor.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 74-81, e-STJ):<br>1. DA CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB), A FIM DE PESQUISAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM NOME DO EXECUTADO, COM A CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE NOS MESMOS<br>A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.<br>Assim, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas e visa proporcionar uma maior segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e outros bens.<br>Cumpre registrar que o referido sistema tem como objetivo primordial dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional, bem como para outros usuários do sistema.<br>Contudo, o CNIB não foi criado para atender a pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. Além disso, as informações constantes do banco de dados do CNIB são acessíveis ao credor por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.<br> .. <br>Desse modo, conclui-se que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se destina à penhora de bens, nem à consulta de bens pertencentes ao devedor, porquanto não há previsão legal para esse fim.<br>2. DA CONSULTA AOS SISTEMAS DECRED, E-FINANCEIRA, DOI E DIMOB<br>No caso em apreço, o agravante almeja o deferimento de consulta aos sistemas DECRED, E-FINANCEIRA, DOI E DIMOB, a fim de buscar informações sobre as movimentações financeiras, bem como referentes a operações com cartão de crédito do devedor, além de informações sobre atividades e operações imobiliárias.<br>O sistema DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) não tem o objetivo de identificar ativos financeiros penhoráveis, porquanto destina-se a fiscalizar a realização de transações imobiliárias pretéritas. De sua vez, o DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) permite pesquisar a movimentação de valores com cartão de crédito, não permitindo a busca de bens penhoráveis como dinheiro ou aplicações financeiras.<br>Quanto ao sistema E-FINANCEIRA, convém assinalar que o referido sistema possibilita a análise de movimentações financeiras pretéritas. Logo, não é hábil para localizar bens penhoráveis em nome do devedor.<br>Do mesmo modo, entendo que a pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias - DOI - não atende ao desiderato postulado pelo agravante, uma vez que o referido sistema não visa localizar bens do devedor, mas tem por finalidade fiscalizar a realização de negócios jurídicos imobiliários. Ora, com o intuito de localizar imóveis em nome do devedor, poderá o agravante realizar as pesquisas de imóveis nos cartórios públicos ou mesmo requerer diligências nesse sentido, não sendo o sistema indicado utilizado para localizar bens daquele.<br>Nesse contexto, as referidas medidas não guardam nenhuma relação com a pretensão do credor/agravante, porquanto todas as informações referem-se a movimentações financeiras pretéritas.<br> .. <br>Diante de tais considerações, conclui-se que as referidas medidas não se mostram efetivas em coagir o devedor ao pagamento da dívida, ante a ausência de comprovação de que serão hábeis para darem efetividade ao processo. Ademais, não estão em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Como se vê, concluiu a Corte local que o CNIB não se presta à pesquisa de bens do devedor nem à penhora, por ausência de previsão legal e porque existem meios próprios de consulta nos cartórios. Do mesmo modo, entendeu que as consultas a DECRED, e-Financeira, DOI e DIMOB, voltadas à fiscalização e ao exame de movimentações pretéritas, não servem à localização de ativos penhoráveis, revelando-se ineficazes para conferir efetividade à execução e desproporcionais/irrazoáveis na espécie.<br>1.1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.201.311/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de ser possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias, e sempre sob o crivo do contraditório (AgInt no AREsp n. 1.896.942/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. CNIB. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/1º/2023 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial ajuizada por particular. 3. O art. 185-A do Código Tributário Nacional estabelece que "na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos". 4. Com fundamento nos art. 185-A do CTN e art. 30, III, da Lei 8.935/94, o Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) com a finalidade de receber e divulgar, aos usuários do sistema, as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto (Provimento 39/2014). 5. A partir da declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941/DF, DJe 9/2/2023), bem como com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (arts. 4º e 6º do CPC), as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, isto é, desde que exauridos os meios executivos típicos, nos termos do REsp n. 1.963.178/SP, Terceira Turma, DJe de 14/12/2023 e REsp n. 1.969.105/MG, Quarta Turma, DJe 19/9/2023. 6. No particular, deve ser mantido o acórdão estadual que, após o retorno negativo das diligências realizadas por meio dos Sistemas SisbaJud e RenaJud, determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes via CNIB. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)  grifou-se <br>Não há, porém, como aplicar o direito à espécie nesta instância recursal, pois não houve o apontamento das especificidades presentes na hipótese concreta, no sentido de já ter sido esgotada ou não as medidas ordinárias, motivo pelo qual imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para a averiguação dos pontos.<br>1.2. Quanto à pretensão de consulta às bases DECRED, e-Financeira, DOI e DIMOB, a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame do acervo fático-probatório, pois a instância ordinária firmou, com base nas provas dos autos, que tais sistemas veiculam dados pretéritos, não se prestam à localização de ativos penhoráveis e não se mostram úteis/efetivos à satisfação executiva, havendo meios alternativos idôneos.<br>A pretensão recursal, embora apresentada como questão de direito, pressupõe alterar tais premissas fáticas, providência vedada na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA