DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ (fls. 420-423).<br>O acórdão do TJGO traz a seguinte ementa (fls. 341-342):<br>Ementa. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESTRIÇÃO AO ACESSO À SAÚDE. ABUSIVIDADE. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta por cooperativa de plano de saúde contra sentença que a condenou a fornecer medicamentos para tratamento de quimioterapia à segurada, sem a cobrança de coparticipação, sob pena de multa diária. A cooperativa alegou validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: a validade da cláusula contratual que prevê a coparticipação para o tratamento oncológico da segurada.<br>III. RAZOES DE DECIDIR<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de coparticipação em planos de saúde, desde que não configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços.<br>4. No caso em análise, a cobrança da coparticipação implicaria a inviabilização do tratamento oncológico da segurada, a configurar obstáculo intransponível ao seu direito à saúde.<br>5. A relação entre a cooperativa e a segurada se enquadra na categoria de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais ambíguas ou contraditórias deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>"1. A cláusula contratual que prevê a coparticipação para o tratamento oncológico da segurada é abusiva, pois configura fator restritivo severo ao acesso à saúde. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a cooperativa e a segurada."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6o; CDC, arts. 42, 47, 6o, inc. VIII; CC/2002, art. 423.<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.940.930/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. STJ, Aglnt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023. TJGO, 5450745-47.2021.8.09.0137, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (desembargador), 5a Câmara Cível, Publicado em 23/08/2024 18:00:27.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 367-375).<br>No recurso especial (fls. 379-400), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissídio jurisprudencial e violação:<br>(i) do art. 1.022, II, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, pois, "opostos embargos de declaração com explícito interesse de prequestionamento dos dispositivos guindados nas razões da apelação, o acórdão não se manifestou de forma explícita e específica sobre a interpretação e/ou violação dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998 e arts. 4º, inciso III, 54, § 4º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo o Tribunal de origem que não ocorreu nenhuma das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 384), e<br>(ii) dos arts. 1º, I, e 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC, alegando: (a) inexistir abuso na cláusula de coparticipação de 20% (vinte por cento) das despesas médicas, e (b) ser possível limitar, até sua quitação integral, o referido encargo ao valor da mensalidade do plano de saúde.<br>No agravo (fls. 428-442), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais reconheceu abusividade do percentual de coparticipação em 20% (vinte por cento) das despesas do tratamento oncológico da contraparte. Confira-se o seguinte trecho (fls. 338-341):<br>2. Quanto ao mérito, conforme exposto pelo julgado comarcano e pelo apelante, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu reiteradamente que a cobrança de taxa por regime de coparticipação, desde que não ocorra em quantidade abusiva, é válida - além de legal. Nada obstante, o caso em comento versa sobre algo que vai além da estipulação contratual comum, uma vez que sua manutenção configuraria óbice ao acesso da apelada à saúde.<br>Nesse sentido, a mencionada Corte Superior tem mitigado a autonomia da vontade inerente ao pacto contratual, notadamente quando esta, no caso concreto, acarreta restrição severa do contratante à saúde, direito fundamental a ser protegido. Entende-se que, conquanto se trate de matéria predominantemente de direito privado, a cláusula contratual que caracterizar o impedimento é abusiva, desarrazoada. Senão, veja-se:<br> .. <br>Assim, dada a situação peculiar do caso, tem-se que manter a taxa do regime de coparticipação tal qual pactuada inviabilizaria o sustento da recorrida e, consequentemente, o próprio tratamento oncológico. Por outro lado, desobrigar a apelante de fornecer os medicamentos agravaria a condição de saúde da apelada, podendo acarretar-lhe seu falecimento. Logo, em decorrência do princípio da dignidade humana, manter o cenário contratual originário configuraria fator restritivo intransponível à apelada de acesso à saúde - hipótese a se evitar. Similar é o entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>De mais a mais, pelo fato de se tratar de relação oonsumerista cujo contrato pactuado foi da espécie de adesão, a aplicação contratual deve ser aplicada de modo a favorecer a parte mais fraca da relação, neste caso, a recorrida. Como o contrato não deixa claro se o fornecimento de medicamentos é abarcado pelo regime de coparticipação firmado, aplica-se o artigo 423 do Código Civil: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".<br>Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fl. 370):<br>Na espécie, nenhum vício enodoa o acórdão embargado, o qual enfrentou todas as teses trazidas nas razões recursais, sendo redigido de forma clara, concisa e coesa. Sob a alegativa de omissão, pretende a embargante rediscutir o mérito, ensejando-lhe efeitos modificativos, fim a que não se prestam os aclaratórios.<br>Nesse sentido, a embargante questiona o fundamento que reconheceu abusiva a cláusula de regime de coparticipação estipulada. Afirma estar a cláusula agasalhada pelos ditames legais, e que entendimento diferente é passível de causar desequilíbrios nas relações contratuais. Argui que os 20% (vinte por cento) estipulados não constituem fator limitador à embargada de acesso à saúde. Entretanto, o acórdão embargado foi expresso, inicialmente, ao assentar tratar-se de relação consumerista. Adiante, demonstrou-se o ingrato sopesamento realizado entre o contrato original e a incapacidade da embargada de obter acesso a seu direito mais fundamental, haja vista que a cláusula lhe constitui fator restritor severo de seu acesso à saúde.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.<br>De outro lado, observa-se ainda ser prescindível a menção expressa aos artigos indicados, a fim de considerar prequestionada a matéria.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento da Dignidade da Pessoa Humana, que serviu de justificativa para o afastar a coparticipação exigida no caso concreto.<br>Ademais, estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional, e não tendo a recorrente protocolizado o respectivo recurso extraordinário, aplicável a Súmula n. 126/STJ.<br>Conforme excerto aqui transcrito, a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, demonstraram o abuso da cláusula de coparticipação em 20% (oitenta por cento), pois traria riscos à continuidade do tratamento de câncer da contraparte, motivo pelo qual, excepcionalmente, afastou sua incidência.<br>Para rever tal entendimento, seria necessário reinterpretar o instrumento contratual celebrado entre as partes, bem como incursionar no acervo fático-probatório da demanda, o que é inviável a esta Corte (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>A Corte local não se manifestou quanto ao pedido de subsidiário de limitação da coparticipação ao valor da mensalidade do plano de saúde. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA