DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antônio Carlos Calegari e Sandra Helena Calegari contra decisões de fls. 1293-1304 e 1300-1304 que inadmitiram os recursos especiais, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como das Súmulas 282, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Os recorrentes foram condenados pelo juízo de primeiro grau, como incursos no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, à pena de 3 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 16 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação.<br>No agravo em recurso especial, os agravantes sustentam que os óbices apontados pelo Tribunal de origem não se aplicam ao caso, argumentando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas e que a matéria foi devidamente prequestionada (fls. 1318-1335 e 1338-1349).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 9º e 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, aduzindo que a existência de ação anulatória caucionada com a totalidade da dívida tributária deveria suspender a pretensão punitiva do Estado ou, alternativamente, extinguir a punibilidade, conforme previsto na legislação.<br>A defesa de Sandra Helena Calegar também pretende a revaloração das provas para absolvição, sob o argumento de que não há comprovação de sua participação na administração da empresa (fls. 1230-1264).<br>Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido, declarando-se a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do tributo ou, subsidiariamente, a suspensão da pretensão punitiva.<br>Contraminutas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 1271-1280 e 1282-1290).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento dos agravos ou, caso conhecidos, pelo não provimento, conforme a ementa a seguir (fls. 1390-1394):<br>"I - Não conhecimento. Ausência de impugnação dos óbices invocados pelo juízo de admissibilidade. Incidência do enunciado 182/STJ.<br>II - Recursos especiais. Propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal. Entendimento STJ. Incidência do enunciado 83/STJ. Inexistência de comprovação do pagamento integral da dívida. Conclusão diversa que reclama incursão fático-probatória. Óbice do enunciado 7/STJ.<br>- Promoção pelo não conhecimento dos agravos, ou, caso conhecidos, pelo não provimento."<br>Em decisão de fls. 1410-1411, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC, para manifestação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina acerca da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a ressalva de que, caso o acordo não fosse realizado, o mérito do recurso seria julgado.<br>Os autos retornaram sem a realização do ANPP, conforme consta das fls. 1446-1490.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como relatado, os autos retornaram sem a realização do ANPP, diante da recusa motivada do Ministério Público estadual, razão pela qual passa-se ao julgamento do recurso.<br>Na espécie, a despeito das razões apresentadas, os agravantes deixaram de rebater, especificamente, os óbices relativos às Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterarem que não há decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ e que as teses trazidas no recurso especial não ensejariam o revolvimento fático-probatório.<br>Acrescenta-se que a agravante Sandra Helena Calegari sequer impugnou o óbice da Súmula 83/STJ e apenas mencionou que não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sem contudo demonstrar de que forma houve o prequestionamento.<br>Com efeito, os agravantes não infirmaram, de maneira adequada e suficiente, todas as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito aos recursos especiais, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados.<br>Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares, devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da controvérsia.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Com efeito, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III; RISTJ, ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.685.430/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 28/3/2023; EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>Além disso, o STJ firmou o entendimento de que, quando o recurso especial não é admitido pela instância ordinária, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. No caso, a decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>4. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, a impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido atribuída. Não basta reiterar as razões do recurso especial ou os argumentos referentes ao mérito.<br>5. Do mesmo modo, para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.891.880/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)  grifei <br>Incide, assim, o comando da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA