DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor próprio por IAGO CAIQUE MARTINS PEDRO, em decorrência do julgamento de apelação criminal e de revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado (réu reincidente), além de 583 dias-multa. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, transitando em julgado a condenação.<br>O impetrante, dizendo ser usuário de entorpecentes, requer o reconhecimento da atipicidade penal da conduta ou a desclassificação diante da quantidade de droga apreendida (aproximadamente 7 g de maconha).<br>A liminar foi indeferida (fls. 612-613) e as informações foram prestadas (fls. 52-54, 55-57 e 58-79).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 86-89).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito, o agravo em execução e a revisão criminal, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>Na análise de ofício, a leitura do acórdão da apelação e da revisão demonstra que a condenação do paciente se fundamenta em análise criteriosa das provas, de forma que a desconstituição das premissas e conclusões firmadas nas instâncias ordinárias, a fim de que haja a desclassificação para uso próprio, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.<br>A propósito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>De acordo com o acórdão da revisão criminal, "os policiais foram seguros ao afirmar em Juízo que viram o momento em que o peticionário vendeu porções de drogas ao motorista do automóvel, com que, de fato, foram encontradas duas porções de maconha. Dessa forma, comprovada a traficância, não era mesmo caso de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006" (fl. 70).<br>Assim, não obstante tenha ocorrido a apreensão de quantidade inferior a 40 g de maconha, a presunção de que é apenas usuário de drogas é relativa, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506 da Repercussão Geral:<br> .. <br>4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;<br>5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;<br> .. <br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA