DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 246/250, e-STJ):<br>"Agravo de instrumento. Decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, uma vez que o crédito é extraconcursal. Manutenção. Constituição de consórcio entre as partes, com obrigações solidárias. Instauração de arbitragem, cuja sentença condenou as partes no pagamento de importância em favor de terceira. Pagamento integral da dívida pela agravada após o pedido e deferimento da recuperação judicial. Natureza extraconcursal do crédito porque considerado o momento em que a agravada se sub-rogou nos direitos da credora originária. Aplicação do Tema Repetitivo 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Agravo desprovido."<br>Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 263/268 (e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271/296, e-STJ), a recorrente CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 49, caput, da Lei 11.101/2005; 275, parágrafo único, 346, inciso III, e 349, todos do Código Civil.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional. Assevera que, apesar de requerido, teria a instância de origem deixado de analisar e enfrentar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, em casos de sub-rogação, o crédito mantém as características da obrigação originária, inclusive quanto à sua classificação como concursal<br>Sustenta, por outro lado, que o crédito sub-rogado pela recorrida CETENCO ENGENHARIA S.A. mantém a classificação original de crédito concursal, pois seu fato gerador teria ocorrido com a sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial (16/08/2017), e não a data do pagamento realizado pela recorrida em abril de 2019.<br>Em suas contrarrazões de fls. 362/373 (e-STJ), a parte recorrida CETENCO ENGENHARIA S.A. defendeu a natureza extraconcursal dos créditos adversados, ao argumento de que o fato gerador do crédito foi o pagamento integral da dívida pela recorrida em abril de 2019, momento em que se operou a sub-rogação, sendo, portanto, posterior ao pedido de recuperação judicial e ao deferimento de seu processamento.<br>Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 380/381, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório<br>Decido.<br>A irresignação merece acolhimento.<br>1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, a apontada violação ao art. 1.022 do CPC não se efetivou no caso dos autos, uma vez que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Verificada a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente,<br>deve ser afastada a deserção.<br>2. Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes<br>4. Agravo interno provido para, de plano, conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1610904/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, Dje 29/10/2020)<br>2. Extrai-se dos fundamentos que embasaram o acórdão recorrido que, à luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu a Corte estadual que os créditos objeto da presente demanda possuiriam natureza extraconcursal porquanto sua constituição teria ocorrido apenas em abril de 2019, quando a agravada, Cetenco Engenharia S.A., quitou integralmente a dívida do consórcio perante a CSN Cimentos S.A., sub-rogando-se nos direitos da credora originária.<br>Por conseguinte, afastou a relevância da data da sentença arbitral (15/04/2016) e do pedido de recuperação judicial (16/08/2017), entendendo que o fato gerador do crédito foi o pagamento realizado pela agravada, posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial (28/02/2018).<br>É o que se depreende do seguinte trecho do acórdão hostilizado (fls. 249/250, e-STJ):<br>3. Depreende-se dos autos que a partes constituíram um consórcio para construção de planta de moagem de cimento para CSN Cimentos S/A, tendo pactuado que as responsabilidades e obrigações de cada se daria na proporção de 50%, de forma solidária.<br>Diante do surgimento de divergências, foi instaurada arbitragem, cuja sentença, proferida em 15 de abril de 2016, condenou as partes no pagamento de R$ 3.462.761,50 e honorários de R$ 280.000,00, págs. 127/204.<br>Por sua vez, a agravada pagou integralmente o débito à empresa CSN Cimentos S/A e, em decorrência da solidariedade prevista contratualmente, deu início à execução de título para exigir o pagamento da quota de 50% (cinquenta por cento) da agravante, nos termos do art. 283 do Código Civil.<br>Pois bem. Em que pesem as alegações recursais, o crédito é extraconcursal, pois sua constituição se deu quando a agravada pagou integralmente a dívida, em abril de 2019, após o pedido de recuperação judicial, ocorrido em 16.08.2017, e do deferimento do processamento, em 28.02.2018.<br>Isso porque não se considera a data em que proferida a sentença arbitral (15/04/2016), mas o momento em que realizado o pagamento pela agravada (abril de 2019), data em que se sub-rogou nos direitos da credora originária, conforme Tema Repetitivo 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Todavia, segundo a orientação jurisprudencial adotada por esta Colenda Corte, "para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação, que não altera sua natureza jurídica" (AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>Neste mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO REGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS TRABALHISTAS. PAGAMENTO POR SUB ROGAÇÃO. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização regressiva. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte Superior, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. (Recurso Especial Repetitivo - Tema 1.051). 5. Nesse contexto, a data que surgiu o direito de crédito objeto desta demanda corresponde à prestação do trabalho pela empregada, sendo desimportante que tenha havido o pagamento do crédito com sub-rogação. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp n. 2.846.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA. FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a decisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO SINGULAR CONTRA EMPRESAS RECUPERANDAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA QUE ANALISOU TODOS OS PONTOS ESSENCIAIS. SUBMISSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL OBRIGATÓRIA, MESMO APÓS ENCERRAMENTO, COM BASE NO TEMA N. 1.051 DO STJ. CRÉDITO CLASSIFICADO COMO CONCURSAL POR SER DETERMINADO PELO FATO GERADOR ORIGINÁRIO, E NÃO PELO PAGAMENTO POSTERIOR PELA SEGURADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses do recorrente. 2. A natureza do crédito deve ser avaliada com base na relação jurídica originária que o gerou, conforme estabelecido pelo Tema n. 1.051 do STJ, motivo pelo qual os créditos de seguradora sub-rogada, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de recuperação judicial, possuem natureza concursal. (..) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.666/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Na esteira de tais considerações, tem-se que o fato gerador do crédito objeto da presente demanda ocorreu na data prolação da sentença arbitral - 15/04/2016 - revelando-se, por conseguinte, irrelevante a data em que ocorreu o pagamento por sub-rogação.<br>Assim, tendo o pedido de recuperação judicial sido formalizado em 16/08/2017, é forçoso reconhecer a natureza concursal do crédito em exame.<br>4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o aresto recorrido, reconhecer a natureza concursal do crédito objeto da presente demanda.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA