DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de divergência jurisprudencial (fls. 134-137).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS (CPC, ARTIGO 509, §2º). ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE LIQUIDAÇÃO PORARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>Os embargos de declaração não foram conhecidos (fls. 50-52).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 90-113), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 509 do CPC, defendendo a necessidade de liquidação por arbitramento.<br>Aduz que o Tribunal de origem "não se atentou as peculiaridades do caso concreto, mais precisamente a incontroversa necessidade de elaboração dos cálculos por profissional especializado" (fl. 98), tendo em vista que a condenação se deu por quantia ilíquida.<br>Sem  contrarrazões (fls. 132-133).<br>No agravo (fls. 140-144), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem, com fundamento nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de nova perícia, tendo em vista que os cálculos estão adstritos aos comandos do título exequendo. Consignou que (fls. 30-32 ):<br>Como o presente caso se trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Revisional em que foram fixadas as diretrizes na sentença e em acórdão transitado em julgado, a liquidação de sentença por arbitramento se revela desnecessária à solução da lide, tendo em vista que se mostra possível a apuração do quantum mediante a elaboração de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º do CPC.<br>Assim, toda a matéria já foi decidida e a liquidação por arbitramento apenas geraria mais custos.<br> .. <br>Ademais, o agravante não demonstrou de maneira suficiente a necessidade de liquidação por arbitramento, uma vez que o agravado conseguiu apontar o valor a ser executado mediante simples cálculo.<br>Portanto, a liquidação de sentença deve se dar mediante a elaboração de cálculos aritméticos.<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão do Tribunal de origem, acerca da des necessidade de liquidação por arbitramento, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, ante a impossibilidade de revolvimento de fatos e provas nesta via recursal.<br>Ressalte-se que, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA