DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÕES REIVINDICATÓRIAS E OPOSIÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO E SIMULTÂNEO NO MESMO ATO SENTENCIAL. NULIDADE DO JULGADO EM SEDE DE APELAÇÃO, NO BOJO DE UM DOS FEITOS. EFICÁCIA EXTENSIVA.<br>I - A prolação de sentença única em feitos distintos, embora possível, quando conexas as demandas, como no caso, não se mostra razoável, por representar risco de desnecessário tumulto processual.<br>II - Na hipótese dos autos, tendo o juízo monocrático resolvido a lide instaurada no bojo de duas ações reivindicatórias e de oposição, num só ato sentencial, sobrevindo a declaração de nulidade absoluta do julgado, num dos feitos, por ausência de cumprimento das disposições do art. 265, inciso I, do CPC vigente na época, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para supressão da omissão e reabertura da instrução processual, os efeitos da nulidade reconhecida estendem-se, também, aos demais feitos conexos, em virtude da alteração do quadro fático-processual em que se amparou a sentença recorrida.<br>IV - Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outro julgado seja proferido, diante da alteração do quadro-fático processual da ação reivindicatória nº 0000400-07.1991.4.01.3802, em que se amparou o referido juízo, para julgar, conjuntamente, a presente demanda. Apelações prejudicadas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 464-472).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 265, I, do CPC/1973 (atual art. 313, I, do CPC/2015), sustentando, em síntese, que "o Exmo. Desembargador Relator conheceu de ofício uma suposta nulidade processual relativa. Na oportunidade, entendeu que não foi concedido o prazo de suspensão do processo que o polo ativo da demanda teria direito em razão do falecimento" (fl. 480).<br>Alega, ainda, violação ao art. 281 do CPC/2015, ao argumento de que "como os atos dos outros processos que tramitam em apenso (0004427- 03.2009.4.01.3802 e 0000282-65.1991.4.01.3802)  .. , é de se reconhecer, ao menos, que a nulidade seja declarada apenas em relação aos autos n. 0000400-07.1991.4.01.3802" (fl. 485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br>Examinando os recursos de apelação interpostos nos autos da Ap nº 0000400-07.1991.4.01.3802, proferido voto, com estas letras:<br> ..  o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados (art. 265, I, do CPC).<br> .. <br>Na hipótese em exame, conforme já narrado, afigura-se manifesto o prejuízo aos sucessores dos referidos de cujus, na medida em que tolhidos do direito sucessório na presente relação processual, não lhes fora facultado exercício do direito de defesa, mormente em face da condenação imposta na sentença monocrática, sendo de se registrar que, após a ocorrência dos aludidos óbitos, foram praticados diversos atos processuais, tais como, a complementação da perícia técnica realizada, com a superveniente abertura de vistas às partes, apresentação de memoriais, prolação de sentença, interposição de recursos e apresentação de contrarrazões, tudo isso à revelia dos referidos sucessores, cuja habilitação não fora oportunamente ordenada, na espécie, do que resulta a nulidade do aludido julgado,  ..  (fls. 431-435).<br>A Corte a quo não desconsiderou que o tema em debate trata de hipótese de nulidade relativa, desde que não haja prejuízo aos interessados, o que não é o caso destes autos .<br>Sendo assim, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste STJ, razão pela qual o decisum merece ser mantido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA.<br>1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momento processual oportuno.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Quanto ao alcance da nulidade, constou do acórdão recorrido:<br>Conforme já consignado no voto acima transcrito, uma vez reconhecida a nulidade da sentença recorrida, a eficácia do decisum ali proferido, a toda evidência, haverá de alcançar, também, os julgados proferidos nos autos dos feitos conexos (Ação Reivindicatória nº 000282-65.1990.4.01.3802  antigo 90.02.00282-3 e Oposição nº 0004427-03.2009.4.01.3802  antigo 2009.38.02.004429-6), em face do julgamento conjunto, num só ato sentencial, proferido pelo juízo monocrático, sob pena da Corte revisora examinar os recursos de apelação ali interpostos, mesmo tendo anulado a sentença monocrática, nos presentes autos, que, também, se constitui no julgado ali proferido (fl. 436).<br>Contudo, a parte recorrente ao apontar a violação ao art. 281 do CPC/2015, não impugnou especificamente o fundamento acima em destaque, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem majoração de honorários, diante da anulação da sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA