DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FÁBIO SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, a defesa alega ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão careceria de fundamentação idônea, tendo sido mantida com base em presunções genéricas acerca da gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Aduz que a decisão judicial utilizou expressões padronizadas, sem vinculação aos elementos específicos dos autos, e que não há qualquer referência a provas que indiquem autoria ou risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Ressalta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e apoio comunitário.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa (fl. 823):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- "Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pelas circunstâncias e motivos que o levaram à prática criminosa." (AgRg no HC 592.696/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020)<br>- Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional ficou assim fundamentado (fl. 364-365):<br>Vistos, etc..<br>Cuidam os autos de uma Representação pela decretação de Prisão Temporária de FÁBIO SANTOS SILVA. qualificado, investigado como sendo o autor de um crime de homicídio ocorrido no dia 23 de outubro de 2023, por volta das 18h30,em um campo de futebol situado no Sítio Imbaúba, Vila Florestal, zona rural de Lagoa Seca/PB e que teve como vítima José Renildo dos Santos Silva.<br>Foi a prisão decretada em decisão id. 81789384.<br>Em nova Representação acostada no id. 83063812, foi feita uma nova Representação, desta feita pela conversão da prisão temporária em preventiva.<br>Parecer do MP.<br>DECIDO:<br>Compulsando os autos, verifica-se que há elementos suficientes para converter a prisão temporária de FÁBIO SANTOS SILVA em preventiva.<br>Reza o art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>O art. 313, por sua vez, prevê em que casos será admitida a prisão preventiva, dentre eles quando os crimes imputados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.<br>Vejamos o que existe nos autos.<br>Após cumprimento dos mandados de prisão temporária do representado, foram realizadas diligências que possibilitaram a produção de indícios suficiente de autoria contra o investigado, bem como que o mesmo é envolvido na prática de crimes na região de Lagoa Seca.<br>Da análise dos documentos acostados pela Autoridade Policial (boletim de ocorrência, depoimentos colhidos e relatório de investigação ), depreende-se que o delito foi praticado com emprego de arma de fogo e mediante violência, com requintes de crueldade. Assim, tenho por necessária a clausura do representado para restabelecimento da ordem pública e impedir a prática de novos delitos graves.<br>Por fim, tendo em vista as características do crime, entendo inadequada a aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>Em face do exposto, a representação da Autoridade Policial e defiro converto a prisão temporária de FÁBIO SANTOS SILVA, qualificado, em preventiva.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 768):<br>Colhe-se dos autos que o requerente teve a prisão temporária decretada  custódia posteriormente convertia em preventiva  pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV do CP, que teve como vítima José Renildo dos Santos Silva, ocorrido no ano de 2023 na cidade de Campina Grande.<br>Segundo apurado no caderno processual, notadamente no decreto prisional primitivo (Id. 34665652 - Págs. 65/66), "a vítima foi assassinada mediante tortura. Sabe-se, ainda, que a vítima possuía grande envolvimento com o submundo do crime, notadamente tráfico de drogas e roubos. A vítima seria o antigo comandante do tráfico na região do Sítio Imbaúba, mas, após ser presa, o suspeito Fabio Santos Silva teria tomado para si o comando. Ocorre que, após sair da cadeia, a vítima teria voltado a cometer roubos e tráfico de drogas na Vila Florestal, o que teria desagradado o investigado Fabio Santos Silva, que, por isso, teria se juntado outros quatro indivíduos para aplicar uma "disciplina" na vítima. No dia dos fatos, o investigado e seus comparsas teriam ido até a casa da irmã da vítima, questionando-a, sob ameaça, acerca do paradeiro da vítima. Com medo, ela informou o local onde a vítima estava. O investigado e seus comparsas foram em busca da vítima no referido local, a encontraram e a levaram ao campo de futebol onde foi torturada e deixada desfalecida. A vítima foi socorrida e levada ao Hospital de Trauma, mas foi a óbito dois dias depois." (Pág. 65).<br>Ao converter a prisão em preventiva (Id. 34665650), autoridade impetrada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e ressaltou que a medida tinha fundamento na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta do delito, praticado com "requintes de crueldade" (Pág. 3).<br>Acrescentou o magistrado que o paciente "é envolvido na prática de crimes na região de Lagoa Seca" (Pág. 3).<br>Apesar de conciso o decreto, a fundamentação utilizada pelo magistrado é suficiente para justificar a manutenção da medida, considerando a gravidade concreta da conduta. Em casos análogos:<br>"( ) 4. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a manifesta periculosidade do agente ao meio social, evidenciada no modus operandi do delito. ( )." (STJ. HC 592.291/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª TURMA, julg.: 09/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>Portanto, evidenciada a necessidade da prisão, inviável falar em revogação ou mesmo em substituição por medida cautelar diversa, mesmo porque "( ) 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. ( )." (STJ. AgRg no RHC 140.798/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021).<br>Quanto ao fato de ostentar o paciente condições pessoais favoráveis, também elencadas como causas de pedir da impetração, alinho-me à corrente jurisprudencial segundo a qual, não são estas, por si sós, garantidoras do direito de liberdade provisória, verbis:<br>"( ) 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. ( )." (STJ. AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>"( ) 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. ( )." (STJ. AgRg no RHC n. 192.612/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.).<br>A propósito, como bem ressaltou o representante da Procuradoria de Justiça subscritor do parecer de Id. 35189987, cujas percucientes razões transcrevo parcialmente e torno parte integrante deste voto:<br>"De uma análise da decisão combatida, de se dizer, ainda, que não se vislumbra carência na fundamentação, tendo sido todos os pressupostos apontados de forma concreta e coerente ao caso, notadamente porque a justificação concisa não acarreta a ausência desta, sendo, portanto, apresentados todos os fundamentos que ensejam a necessidade do decreto preventivo. Ademais, das informações ofertadas pela autoridade dita coatora, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada regularmente, tendo a última ocorrido no dia 12 de março de 2025. Convém enfatizar, também, que, em respeito ao disposto no artigo 313, caput, do CPP, o crime imputado ao paciente é do tipo doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos. Assim, feitas tais ponderações, necessárias a demonstrar a legalidade e o cabimento da prisão preventiva, de evidenciar que o magistrado devidamente fundamentou a decisão, ressaltando que esta seria justificada na garantida da ordem pública e para impedir a prática de novos delitos." (Pág. 4).<br>Por tais motivos, DENEGO A ORDEM, em harmonia com o parecer ministerial.<br>É como voto.<br>Conforme adiantado pela liminar indeferida, embora de forma sucinta, a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a materialidade do delito, os indícios de autoria e a gravidade concreta da conduta, praticada com violência, arma de fogo e requintes de crueldade.<br>Desse modo, " t endo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Vale destacar, por fim, que a primariedade, o trabalho lícito, os bons antecedentes e a residência fixa, embora relevantes, não obstam, por si sós, a decretação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos a demonstrar o periculum libertatis, como no caso dos autos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA