DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Marcos Trindade de Sousa contra decisão de fls. 390-394 que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as Súmulas 7 e 83 do STJ não se aplicam ao caso, pois a condenação não foi corroborada por provas independentes e idôneas, e que a análise do recurso especial não exige reexame de provas, mas sim revaloração jurídica dos fatos (fls. 396-402).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 226 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade no reconhecimento pessoal por inobservância das formalidades legais e insuficiência probatória para a condenação (fls. 372).<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.<br>A contraminuta foi apresentada pelo Ministério Público do Estado do Pará (fls. 404-412).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo improvimento do agravo, conforme a ementa a seguir (fls. 439-446):<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. MAJORANTES DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA, QUANDO COMPROVADO O USO POR OUTROS MEIOS. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE PARA MODIFICAÇÃO DO REGIME NESTA FASE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 74 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 359-366):<br>"A objeção produzida pela defesa alega que houve violação ao estabelecido no disposto no art. 226, do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas, pois o procedimento seguido para seu reconhecimento foi produzido com os agentes de segurança mostrando apenas 1 foto do recorrente.<br>Com efeito, trata-se de dispositivo que se traduz em mera orientação acerca do reconhecimento de pessoas, não configurando, portanto, a nulidade absoluta em caso de inobservância.<br>  <br>Ora, no caso presente a ofendida reconheceu o recorrente como a pessoa que, juntamente com um companheiro de crime, e utilizando-se de uma arma de fogo, subtraiu-lhe a motocicleta e sua bolsa.<br>Por outro lado, verifico nos autos que a vítima reconheceu o requerido por causa de uma tatuagem que ele tinha em suas mãos, firmando extreme de dúvidas ser ele o autor do delito. Possíveis defeitos na produção e realização deste ato não sofrem de nulidade absoluta, devendo analisado em conjunto com os demais meios de prova. Neste sentido, a jurisprudência:<br> .. <br>II - MÉRITO: DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E/OU NEGATIVA DE AUTORIA.<br>A defesa pretende a reforma da sentença condenatória com a absolvição do recorrente em razão da negativa de autoria e insuficiência de provas para uma condenação criminal.<br>Entretanto, o conjunto probatório consubstanciado nos autos é idôneo e hábil a confirmar o decreto condenatório porque comprovada a materialidade e a autoria do delito imputada ao recorrente, diante das declarações da vítima, tanto na fase de inquérito policial e em juízo, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Verifica-se que a materialidade do crime de roubo encontra-se comprovada pelo boletim de ocorrência policial, pelo relatório do IPL, pelo Auto de Reconhecimento Fotográfico de pessoa, bem como, pelas provas orais colhidas em sede policial e confirmadas em juízo.<br>Segundo consta do IPL a ofendida teve sua motocicleta, celular roubados, vindo a recuperar somente a motocicleta.<br>Junte-se a isso a autoria delitiva do crime também comprovada nos autos, pois a vítima reconheceu o acusado. Nesse sentido, destaco trechos da oitiva da vítima Rosiane Siqueira dos Santos, que declarou:<br> .. <br>A testemunha de acusação Raimundo Reis do Rosário, parente da vítima, foi quem procedeu as buscas e encontrou a moto dela sendo utilizada pelo recorrente, seguindo-os até a residência deles.<br>Mais tarde, os PM Dênis César Sousa da Silva, PM Manoel Brito Lima, PM José Ronaldo da Conceição Miranda foram os agentes de segurança que realizaram as diligencias que resultou na prisão em flagrante do recorrente.<br>Como se ouviu na mídia de disco, transcritas na sentença, os depoimentos das vítimas são coerentes e harmônicos a demonstrar a culpabilidade do apelante, não havendo, como prevalecer a negativa de autoria diante da solidez do corpo probatório em sentido contrário.<br>Acerca do instituto processual do reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, entendia esta Corte que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/6/2017).<br>Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários". Confira-se:<br>HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. RIGOR PROBATÓRIO. NECESSIDADE PARA EVITAR ERROS JUDICIÁRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. Segundo estudos da Psicologia moderna, são comuns as falhas e os equívocos que podem advir da memória humana e da capacidade de armazenamento de informações. Isso porque a memória pode, ao longo do tempo, se fragmentar e, por fim, se tornar inacessível para a reconstrução do fato. O valor probatório do reconhecimento, portanto, possui considerável grau de subjetivismo, a potencializar falhas e distorções do ato e, consequentemente, causar erros judiciários de efeitos deletérios e muitas vezes irreversíveis.<br>3. O reconhecimento de pessoas deve, portanto, observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se vê na condição de suspeito da prática de um crime, não se tratando, como se tem compreendido, de "mera recomendação" do legislador. Em verdade, a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva. Nada obsta, ressalve-se, que o juiz realize, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório.<br>4. O reconhecimento de pessoa por meio fotográfico é ainda mais problemático, máxime quando se realiza por simples exibição ao reconhecedor de fotos do conjecturado suspeito extraídas de álbuns policiais ou de redes sociais, já previamente selecionadas pela autoridade policial. E, mesmo quando se procura seguir, com adaptações, o procedimento indicado no Código de Processo Penal para o reconhecimento presencial, não há como ignorar que o caráter estático, a qualidade da foto, a ausência de expressões e trejeitos corporais e a quase sempre visualização apenas do busto do suspeito podem comprometer a idoneidade e a confiabilidade do ato.<br>5. De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças.<br>6. É de se exigir que as polícias judiciárias (civis e federal) realizem sua função investigativa comprometidas com o absoluto respeito às formalidades desse meio de prova. E ao Ministério Público cumpre o papel de fiscalizar a correta aplicação da lei penal, por ser órgão de controle externo da atividade policial e por sua ínsita função de custos legis, que deflui do desenho constitucional de suas missões, com destaque para a "defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, caput, da Constituição da República), bem assim da sua específica função de "zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos  inclusive, é claro, dos que ele próprio exerce  ..  promovendo as medidas necessárias a sua garantia" (art. 129, II).<br>7. Na espécie, o reconhecimento do primeiro paciente se deu por meio fotográfico e não seguiu minimamente o roteiro normativo previsto no Código de Processo Penal. Não houve prévia descrição da pessoa a ser reconhecida e não se exibiram outras fotografias de possíveis suspeitos; ao contrário, escolheu a autoridade policial fotos de um suspeito que já cometera outros crimes, mas que absolutamente nada indicava, até então, ter qualquer ligação com o roubo investigado.<br>8. Sob a égide de um processo penal comprometido com os direitos e os valores positivados na Constituição da República, busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes um maior controle sobre a atividade jurisdicional; uma verdade, portanto, obtida de modo "processualmente admissível e válido" (Figueiredo Dias).<br>9. O primeiro paciente foi reconhecido por fotografia, sem nenhuma observância do procedimento legal, e não houve nenhuma outra prova produzida em seu desfavor. Ademais, as falhas e as inconsistências do suposto reconhecimento - sua altura é de 1,95m e todos disseram que ele teria por volta de 1,70m; estavam os assaltantes com o rosto parcialmente coberto; nada relacionado ao crime foi encontrado em seu poder e a autoridade policial nem sequer explicou como teria chegado à suspeita de que poderia ser ele um dos autores do roubo - ficam mais evidentes com as declarações de três das vítimas em juízo, ao negarem a possibilidade de reconhecimento do acusado.<br>10. Sob tais condições, o ato de reconhecimento do primeiro paciente deve ser declarado absolutamente nulo, com sua consequente absolvição, ante a inexistência, como se deflui da sentença, de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado.<br>11. Quanto ao segundo paciente, teria, quando muito - conforme reconheceu o Magistrado sentenciante - emprestado o veículo usado pelos assaltantes para chegarem ao restaurante e fugirem do local do delito na posse dos objetos roubados, conduta que não pode ser tida como determinante para a prática do delito, até porque não se logrou demonstrar se efetivamente houve tal empréstimo do automóvel com a prévia ciência de seu uso ilícito po parte da dupla que cometeu o roubo. É de se lhe reconhecer, assim, a causa geral de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância).<br>12. Conclusões:<br>1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;<br>2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;<br>3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;<br>4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.<br>13. Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver o paciente Vânio da Silva Gazola em relação à prática do delito objeto do Processo n. 0001199- 22.2019.8.24.0075, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão - SC, ratificada a liminar anteriormente deferida, para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; b) reconhecer a causa geral de diminuição relativa à participação de menor importância no tocante ao paciente Igor Tártari Felácio, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 4 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.<br>Dê-se ciência da decisão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que façam conhecer da decisão os responsáveis por cada unidade policial de investigação. (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).<br>Como visto, o Tribunal de origem exarou entendimento de que as regras previstas no art. 226 do CPP são mera recomendação acerca do reconhecimento de pessoas. Apesar de o entendimento da instância ordinária estar em dissonância com a jurisprudência do STJ, o acórdão recorrido consignou que, além do reconhecimento pessoal fotográfico, outras provas embasaram a condenação, como o depoimento da vítima, da testemunha de acusação e dos policiais que atuaram no caso.<br>Conforme consta do acórdão, a testemunha de acusação, parente da vítima, foi quem procedeu as buscas e encontrou a moto dela sendo utilizada pelo recorrente, seguindo-os até a residência dos envolvidos. Posteriormente, os policiais militares realizaram as diligencias que resultou na prisão em flagrante do recorrente.<br>Nesse contexto, o reconhecimento pessoal não constituiu como único elemento de prova, sendo, na realidade, apenas um dentre os elementos, os quais são independentes do reconhecimento fotográfico e pessoal, não se constatando, assim, a alegada nulidade. No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS OBTIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL CORROBORADOS PELA PROVA JUDICIALIZADA. VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).<br>3. No caso em exame, em juízo, a vítima descreveu as características físicas do suspeito e disse que chegou a vê-lo na delegacia. Ainda, juízo, embora o reconhecimento tenha sido prejudicado por problemas técnicos, afirmou, com segurança, ser o réu o autor do roubo. Assim, em que pese não ter sido cumprido com rigor o procedimento previsto no art. 226 do CPP, é certo que a vítima, em juízo, reafirmou ser o réu o autor do roubo e que a autoria se apoia também em outras provas robustas, como as declarações de uma testemunha que deteve o suspeito com a arma (uma faca), após o crime, inclusive utilizada pare resistir à detenção, bem ainda na apreensão da bicicleta roubada e utilizada para empreender fuga. Ausência de ilegalidade. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg nos EDcl no HC 655.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)  grifei <br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva da agravante pelos crimes de associação criminosa e roubo majorado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e questiona a legalidade do reconhecimento pessoal fotográfico. Requer a revogação da prisão preventiva, a substituição por prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, considerando a maternidade da agravante e a natureza dos crimes imputados.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, considerando o modus operandi do crime, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva.<br>6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível, pois a conduta imputada envolve violência, configurando exceção prevista no art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>7. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não prospera, pois este foi corroborado por outras provas, como o reconhecimento da vítima e imagens de circuito de segurança.<br>8. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal, considerando a evasão da agravante do distrito da culpa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de custódia para a garantia da ordem pública. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é cabível em casos de crimes cometidos com violência, conforme art. 318-A, inciso I, do CPP. 3. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não configura nulidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318-A, inciso I; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 966.555/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no RHC 206.422/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/2/2025.<br>(AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)  grifei <br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA