DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMILDA ALVES COSTA ELLER contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA NO MÉRITO - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL URBANO COM PARCERIA PECUÁRIA - PARCIAL PROCEDÊNCIA - IMÓVEL EM NOME DOS FILHOS MENORES - VENDA PELA GENITORA - NULIDADE - ART. 1.691, CC - RETORNO AO STATUS QUO - SENTENÇA MANTIDA - DANO MORAL - AFASTADO - RECONVENÇÃO - EXTINÇÃO - OPOSIÇÃO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - ART. 299, CÓDIGO CIVIL 1973 - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>É nula a venda realizada pela genitora a terceiros, de imóvel de propriedade dos filhos menores sem autorização judicial. (art. 1.691, c/c art. 166, V, CC)<br>A desconstituição do negócio constitui fato insuscetível de causar abalo moral, em particular porquanto não teve o condão de gerar vexame ou constrangimento perante terceiros, tampouco abalo psicológico capaz de gerar aflições ou angústias.<br>A contestação e a reconvenção devem ser oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas, não sendo permitido conhecer da reconvenção apresentada na mesma peça da contestação, embora oportunizada a parte a adequação na distribuição." (fls. 207-209)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 239-249)<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; 462, 166, V, e 1.691 do Código Civil; e 315 do CPC/1973, sustentando, em síntese, que:<br>(a) o acórdão recorrido não enfrentou a questão relativa ao enriquecimento ilícito da recorrida, que teria ocupado o imóvel sem contraprestação, e à retenção de valores a título de arras, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(b) o contrato em questão seria um contrato preliminar, não exigindo autorização judicial para a alienação de bens de menores, requisito aplicável apenas ao contrato definitivo.<br>(c) a reconvenção apresentada na mesma peça da contestação deveria ter sido conhecida, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, já que atingiu sua finalidade essencial e não causou prejuízo à parte contrária.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 275-285).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece conhecimento.<br>No caso, não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>Impende consignar que as teses concernentes ao enriquecimento ilícito e à retenção de valores a título de arras foram formuladas em reconvenção. Ocorre que a reconvenção não foi admitida, haja vista ter a parte, na vigência do CPC/73, apresentado a contestação e a reconvenção na mesma peça processual.<br>Ademais não consta dos autos a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que determinou que a reconvenção fosse juntada em petição autônoma em relação à contestação.<br>Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte recorrente aduz, ainda, que o contrato em questão seria um contrato preliminar, não exigindo autorização judicial para a alienação de bens de menores, requisito aplicável apenas ao contrato definitivo.<br>Por outro lado, a Corte de origem ressaltou que não é possível aos pais alienar bens em nome dos filhos. De fato, divisam-se os seguintes fundamentos extraídos do acórdão recorrido:<br>"Pois bem. A controvérsia principal está em saber se o pacto realizado por quem não é proprietário do imóvel, é nulo.<br>Com efeito, verifica-se que à época da realização do negócio de venda e compra, em 15/11/2004, o imóvel se encontrava em nome de Diógenes Cristiano Eller Junior e Priscila Costa Eller, desde 28/11/2003, filhos menores da requerida apelante, adquirido por força do formal de partilha por falecimento do genitor Diógenes Cristiano Eller. (id 29603989)<br>Sucede que, a princípio, os pais não podem alienar bens em nome dos filhos. Há que se obedecer ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, in verbis:<br>"Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz".<br>Trata-se de norma de ordem pública que proíbe a disposição de bens imóveis de filhos menores pelos seus pais e, na falta de autorização judicial, como no caso, o negócio jurídico celebrado pela genitora dos efetivos proprietários, é nulo, conforme dispõe o art. 166, V, do Código Civil:<br>Art. 166. E nulo o negócio jurídico quando:<br>(..)<br>V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;<br>Nesse contexto, o negócio não se revestiu das formalidades legais, nos termos do art. 104, CC.<br>E, uma vez nulo, o negócio não pode ser confirmado (art. 169, CC), o que afasta a alegação de se tratar de contrato preliminar e que se estende aos filhos. Realça-se que sabedora de que o imóvel se encontrava em nome dos filhos menores, por força de formal de partilha, a genitora ora apelante não poderia se arvorar na alienação do imóvel a terceiros em nome próprio, como se imóvel dela fosse, como feito.<br>Aliás, não há que se falar em contrato preliminar, nem que a requerida apelante, tenha realizado o negócio em nome dos filhos. O Contrato de venda de Imóvel Urbano com Parceira Pecuária, não dá margem a tal afirmativa. (fls. 213-214)<br>Ao adotar o referido entendimento, a Corte de origem apenas aplicou a dicção do art. 1.691 do CC, no sentido de que: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz."<br>Ademais, o TJ-MT afastou a tese de contrato preliminar, sob o fundamento de que o contrato de venda do imóvel não dava margem a tal afirmativa, situação que enseja a incidência da Súmula 5 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Por fim, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso analisou o mérito da controvérsia, embora se baseando em matéria de direito processual, nos seguintes termos:<br>Por fim, mantém-se a r. sentença de extinção da Reconvenção, nos termos do art. 485, I, do CPC.<br>Com efeito, a ação foi ajuizada na vigência do CPC 1973. Ocorre que ao contestar a ação, a ora apelante, então requerida, apresentou reconvenção na própria peça da contestação, em ofensa ao disposto no art. 299, do CPC então vigente.<br>De notar-se que o Juízo, ao verificar o equívoco na apresentação da reconvenção, chamou o feito a ordem para determinar que a parte requerida promovesse a distribuição da reconvenção na forma da lei, ou seja, autônoma. (id 29603959)<br>Contudo, a requerida postulou pela manutenção da reconvenção na forma oferecida, ou seja, no bojo da contestação, sob o fundamento de que assim dispõe o Código de Processo Civil de 2015. Sucede que a reconvenção foi oferecida em 17/03/2011 (id 29601483), quando ainda vigente o CPC 1973, não sendo, portanto, permitido conhecer da reconvenção apresentada na mesma peça da reconvenção. (fls. 222-223)<br>Consoante salientado alhures, houve irregularidade formal na apresentação da reconvenção, somada à não correção do vício quando oportunizado pelo juízo de primeira instância (fl. 143), além da ausência de interposição do recurso cabível. Dessa forma, não é possível superar tal questão, máxime porque o próprio juízo determinou prazo para a correção do vício, ficando a parte inerte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA