DECISÃO<br>Cuida-se de recurso e special interposto por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS e OUTRO, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 227-231, e-STJ):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - Larvas em arroz - Ação de indenização por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da ré - Responsabilidade objetiva da fabricante que não isenta o consumidor do ônus de comprovar a contaminação do produto e a ocorrência de dano - Falha na manipulação do produto pela fabricante não comprovada - Produto para consumo a longo prazo e inadequadamente armazenado - Ação improcedente - Apelação provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 253-256, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 279-296, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, III e IV; 7º, parágrafo único; 12; 30; 31; 36; 46; e 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: (i) violação ao dever de informação e à proteção contra publicidade enganosa; (ii) responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados ao consumidor; (iii) falha na aplicação do princípio da inversão do ônus da prova; e (iv) interpretação desfavorável ao consumidor.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 305-320, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 328-329, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Observa-se, de início, que o conteúdo normativo dos arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 30; 31; 36; 46; e 47 do Código de Defesa do Consumidor, bem como as respectivas teses recursais, não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilização do fabricante diante da alegada presença de larvas em alimento industrializado adquirido dentro do prazo de validade, com o consequente dever de indenizar os danos morais sofridos.<br>Defende o recorrente, em síntese, que o fabricante responde objetivamente por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, e que o acervo probatório é suficiente para demonstrar o defeito e o nexo causal.<br>No particular, decidiu a Corte local (fls. 229-231, e-STJ):<br>Para a caracterização da responsabilidade civil, ainda que sob o enfoque da esfera consumerista, é necessária a prova do prejuízo e dos danos que o consumidor efetivamente suportou.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de corpo estranho no alimento, pois, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado, bem como que "essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (REsp nº 1.899.304/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021).<br>Não se ignora que a relação entre as partes litigantes configura relação de consumo, o que transfere ao fabricante, por aplicação da responsabilidade objetiva, o ônus de comprovar a ausência de acidente de consumo.<br>Ainda que aplicável ao caso tal regramento, com a aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão teria incidência, quando comprovada a ocorrência do fato e do nexo de causalidade, a cargo do autor da ação, eximindo-o, apenas, da prova da culpa, de acordo com artigo 14 da legislação consumerista.<br>A matéria de fato que deu ensejo à propositura da presente ação não guarda semelhança com aquela acima transcrita, examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não ficou comprovado que houve falha na manipulação do produto pela fabricante, razão pela qual o precedente aqui não se aplica.<br> .. <br>As fotografias de fls. 23/28 comprovam a existência de dois pacotes de arroz de 5kg, da mesma fabricante, com as seguintes características: 1) um pacote está quase todo consumido, com uma coloração mais amarelada, com farelos no fundo do pacote e com datas de fabricação em 7 de outubro de 2022 e de vencimento em 7 de outubro de 2023 (fl. 23 e 27/28); e 2) o outro pacote está pouco consumido, com uma coloração nitidamente mais branca e com datas de fabricação em 6 de abril de 2023 e de vencimento em 6 de abril de 2024 (fls. 24/26).<br>Segundo consta da réplica à contestação (fls. 134/141), o cupom fiscal de fl. 29 se refere à compra do segundo produto e foi feita no dia 17 de maio de 2023. Aduzem as autoras ainda que o segundo produto adquirido está ficando igualmente cheio de larvas.<br>Importante destacar também que nenhuma das fotografias conta com a data em que foi tirada, podendo isso ter ocorrido em qualquer momento e situação.<br>A título de exemplo: a foto de fl. 20 não comprova que a larva teve origem no arroz, podendo ter vindo da salada que se encontra ao lado no mesmo prato, tal como afirmou a apelante; a foto de fl. 21 não comprova, de igual modo, que as larvas estavam no arroz; a foto de fl. 22 comprova a existência de uma larva no arroz, mas não é possível afirmar que se trata do mesmo produto.<br>Um vídeo demonstrando os acontecimentos seria uma prova mais eficaz e, quiçá, cabal. Nem se cogite falar em prova de difícil produção uma vez que, atualmente, todos os celulares contam com essa tecnologia.<br>Ademais, é possível verificar que o armazenamento é na própria embalagem (fl. 24), o que facilita a entrada de insetos em seu interior, sendo recomendável a utilização de pote de vidro hermético, que garante um bom isolamento, evitando a invasão de insetos e de sujeiras.<br>Tais circunstâncias tornam duvidosa a alegação das autoras de que houve falha no processo de produção e embalagem, sobretudo porque o pacote foi quase integralmente consumido, o que revela que, se tivesse havido falha na manipulação do produto pela fabricante, o problema teria sido avistado muito tempo antes, valendo destacar o curto ciclo de vida dos insetos e se tratar de um pacote de arroz de 5kg, ou seja, que demanda mais tempo para ser integralmente consumido, especialmente se considerarmos a existência de apenas duas pessoas na residência.<br>Não é possível descartar a hipótese de as larvas terem surgido em virtude da má-conservação do produto, seja na residência das autoras ou mesmo no estabelecimento comercial em que foi adquirido.<br>Os elementos de convicção trazidos ao processo, representados pelos documentos acostados aos autos, não permitem a conclusão de que houve falha na manipulação do produto pela fabricante, não sendo possível extrair o momento e a forma mediante a qual ocorreu a deterioração do alimento.<br>Não era caso de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), considerando que a ré não dispõe com exclusividade, no caso concreto, dos meios disponíveis a revelar a veracidade da matéria de fato.<br>Vale dizer, a natureza da controvérsia aponta que incumbia mesmo às autoras o ônus de produzir a prova e por meio dela demonstrar eventualmente o momento e a forma mediante a qual ocorreu a deterioração do alimento.<br>A ausência de prova segura acerca dos fatos, somada ao exame da prova documental juntada aos autos, não permite a responsabilização da ré, ainda que ao enfoque da responsabilidade objetiva, de tal modo que a improcedência da ação é de rigor, cabendo às autoras o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Como se vê, concluiu o Tribunal de origem que não houve comprovação de que o dano alegado (larvas em pacotes de arroz) decorre de falha de fabricação/embalagem, à vista de fotografias sem data, da possibilidade de contaminação por má conservação e da ausência de exclusividade, pela ré, dos meios de prova; por isso, reconheceu a inexistência de nexo causal e afastou a indenização. Pontuou, ainda, que eventual inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não exime o consumidor de demonstrar a ocorrência do fato e o nexo causal.<br>O entendimento encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual "É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo" (REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020 - grifou-se), o que atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>Ainda:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.  ..  8. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas. 10. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.780.493/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  grifou-se <br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. ARMA DE FOGO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. VÍTIMA. POLICIAL MILITAR. CONSUMIDOR BYSTANDER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.  ..  5. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor em casos de defeito na prestação do serviço, obrigando-o a indenizar o consumidor sempre que houver demonstração do nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo. 6. No caso de acidente de consumo, a proteção prevista no Código se estende a todas as vítimas atingidas pelo fato do produto ou serviço, garantindo o direito à reparação por danos decorrentes de falhas na fabricação, na forma do art. 17 do CDC. 6.1. Nesse contexto, o policial ferido por portar arma de fogo com defeito de fabricação se torna consumidor por equiparação, tendo em vista ser o destinatário final do produto e quem sofreu as consequências diretas de sua inadequação, sendo irrelevante a circunstância de a arma ter sido adquirida pela Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do produto. 2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 14, 17 e 27; CC/2002, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023. (REsp n. 1.948.463/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO. PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NEXO D CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. É objetiva a responsabilidade do fabricante na hipótese de defeito do produto, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do e o acidente de consumo. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.924.502/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)  grifou-se <br>É certo, ademais, que a revisão das conclusões contidas no decisum recorrido e o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido da existência de prova do nexo causal, segundo as razões vertidas no apelo extremo, apenas seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Superior Tribunal, a responsabilidade objetiva dos hospitais como prestador do serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é absoluta, respondendo objetivamente somente pelos danos causados aos pacientes em decorrência de defeito no seu serviço, como aqueles relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. 2. Esta Corte Superior entende que a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, uma vez que este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Tendo o Tribunal de origem constatado a ocorrência do nexo de causalidade e a existência dos danos materiais e morais, este Superior Tribunal fica impedido de proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório para adotar conclusão diversa. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. É sabido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.272.912/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da ausência de provas de que o Bradesco tenha sido informado acerca das supostas ameaças ao pai e esposo dos ora Recorridos, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto a aplicabilidade do CDC ao caso concreto, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta sabidamente vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 2.1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. As instâncias ordinárias valeram-se do exame das circunstâncias fáticas específicas do caso em análise, quanto a existência do nexo causal e o evento danoso, e para alterar tal entendimento necessário seria também o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.276.807/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE NOME DE FARMACÊUTICO EM BULAS E EMBALAGENS DE MEDICAMENTOS APÓS O PRAZO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE. SITES DE TERCEIRO. BULAS ATUAIS QUE NÃO CONSTAM O NOME DO FARMACÊUTICO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Consoante asseverado pela Corte local, não há como exigir que o fabricante de medicamentos tenha ingerência sobre o conteúdo veiculado nos sites das empresas que comercializam seus produtos, sobretudo pela comprovação nos autos de que as bulas dos medicamentos atuais não constam mais o nome do agravante como responsável técnico. 2. As conclusões exaradas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para afastar o nexo de causalidade do fabricante foram embasadas em minuciosa análise do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame é expressamente vedado ao Superior Tribunal de Justiça ante o óbice disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 747.165/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o teor das súmulas 83 e 7 do STJ.<br>3. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA