DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por FUTURA TECNOLOGIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 218):<br>"Apelação - Ação monitória - Sentença de improcedência - Irresignação da autora.<br>Cerceamento de defesa - Inocorrência - Possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas - Inteligência do art. 355 do CPC - Ausência de decisão de saneamento e de fixação dos pontos controvertidos que não importou em prejuízo à parte autora, sobretudo porque lhe foi concedida mais de uma oportunidade de demonstrar a relação jurídica e a existência do débito, o que não ocorreu - Prova testemunhal que, além de pleiteada genericamente, não supriria a carência de documentos, eis que só é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, por força do art. 227, parágrafo único, do Código Civil - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Sentença mantida.<br>Recurso improvido."<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (fls. 266/271).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 355, I, 357, II, 369 e 370, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta a nulidade do acórdão e da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem ter havido: (i) a fixação dos pontos controvertidos, posto que imprescindível ao curso do processo; (ii) a produção de provas testemunhal requerida, a qual era capaz de suprir a carência de documentos faltantes e essencial para comprovar a entrega das mercadoria; (iii) produção de outras provas para esclarecer a controvérsia.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, certidão fl. 274.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão recursal gira em torno da inadequação do julgamento antecipado da lide, decorrente da não produção de prova e decretação da improcedência do pedido.<br>No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento de produção de mais provas, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de tal prova.<br>É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe de 27/08/2014).<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO IMOBILIÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE NOVA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MODIFICAÇÕES NA PLANTA. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. APELAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. TESE DE SANABILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÕES CONEXAS. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ORIGEM. NÃO ARBITRADOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (..)<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova oral, tendo em vista que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. (..)<br>9. Agravo interno a que se dá provimento parcial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. VAZAMENTO DE DADOS SENSÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO. (..) 4. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. (..)<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido."<br>(REsp n. 2.121.904/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025)<br>Quanto ao ponto, o Tribunal a quo consignou a desnecessidade de produção da prova testemunhal requerida, rejeitando a tese de ocorrência de cerceamento de defesa considerando que, antes da sentença, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte recorrente manifestado estar a dívida demonstrada por meio das provas escritas constantes dos autos. Concluiu-se, à luz da manifestação do próprio recorrente, estar suficientemente apresentada as provas para convencimento do Juiz.<br>Ainda, segundo a Corte de origem, fora concedida mais de uma oportunidade de a parte autora - ora recorrente - juntar prova documental do direito alegado, considerando o livre convencimento motivado do Juiz, o que não fora cumprido no prazo assinalado, in verbis:<br>"Considerando a lógica do princípio tantum devolutum quantum appellatum, cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência ou não de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado.<br>Da análise dos autos, verifica-se que, antes da prolação da r. sentença, ambas as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (fl. 131), tendo a autora pleiteado a delimitação dos pontos controvertidos e a produção de prova oral e documental superveniente (fls. 136/138).<br>Ocorre que, após essa petição, sobreveio manifestação da autora, imediatamente antes do decisum apelado, afirmando que "a dívida, bem como a relação material, está devidamente demonstrada através das provas escritas constantes dos autos" (fls. 154/156, in fine grif e i).<br>Assim, segundo o entendimento manifestado pela própria apelante naquela ocasião, a prova apresentada nos autos já seria suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do d. Juízo a quo no tocante à existência do débito em questão.<br>Quanto ao ponto, releva mencionar que o art. 200 do CPC estabelece que "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais".<br>De se notar, outrossim, que o princípio nemo potest venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório, estando entre as normas fundamentais do processo civil a exigência de conduta consentânea com a boa-fé (art. 5º do CPC).<br>Para além disso, observa-se que, em resposta aos embargos monitórios, a autora-embargada alegou que a ré não poderia negar a existência da relação jurídica, "especialmente porque houve pagamento de algumas das duplicatas pela requerida, o que prova a ciência e a anuência da devedora quando aos produtos comprados" (fl. 128). Diante de tal afirmação, determinou-se no despacho de fl. 139 que a autora providenciasse a juntada dos comprovantes dos pagamentos parciais que alegou terem sido feitos pela ré. Em resposta, a autora disse que "não localizou comprovantes de pagamentos parciais realizados pelo devedor" (fl. 146), deixando, assim, de demonstrar seu argumento anterior. Após, a decisão de fl. 151 consignou ser necessário que, além das notas fiscais, fosse comprovada a efetiva entrega dos produtos. Em resposta, a autora informou que "não possui os canhotos de entrega/recebimento das mercadorias" (fl. 154), perdendo a nova oportunidade que lhe foi dada para evidenciar a relação jurídica. Nesse cenário, a prova testemunhal pleiteada genericamente pela apelante não teria o condão de suprir a carência de documentos, eis que ela só é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito, por força do art. 227, parágrafo único, do Código Civil. É cediço que, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, cabe ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas."<br>De fato, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Como visto, a Corte de origem foi afirmativa ao afastar a tese de cerceamento de defesa, declarando a prescindibilidade da prova pleiteada.<br>Da mesma forma, oportunizou-se prazo para que a parte apresentasse prova necessária a comprovação do direito buscado. Ou seja, não houve violação do direito probatório da parte, uma vez que o Juiz indicou qual a prova necessária a comprovação do direito do recorrente, que não consistia na prova oral pleiteada, mas documental.<br>Com efeito, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro.<br>De outro lado, a avaliação, tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide quanto da necessidade de produção de outras provas, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, providência vedada no recurso especial. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (..)<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). (..) III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025)<br>No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas existentes nos autos, entendeu impertinente o pedido de produção de provas requeridas, concluindo que a prova necessária de ser produzida era documental. Contudo, devidamente intimada, a parte recorrente não se desimcumbiu do seu ônus probatório. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra, deveras, óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ainda, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 1 1, do Código de Processo Civil de 2015, majorar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte agravada no importe de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se.<br>EMENTA