ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO FÁTICO. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Embargos de declaração em que se alega erro quanto aos fatos que embasaram a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial. 2. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 3. O provimento do recurso especial se fundo em premissas fáticas equivocadas. A constatação de erro quanto a moldura fática implica no acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de procedência do apelo nobre, o que possibilita analisar a admissibilidade do ARESP. 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. Embargos acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SANTOS e JACY PIMENTEL DE SOUZA contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao agravo interno que interpuseram, com aplicação de multa, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (e-STJ fl. 3387)<br>Embargos de declaração: nas razões do presente recurso, o embargante aduz, em síntese, omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, sob o fundamento de que (i) a empresa ATIVA não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula 284/STF; (ii) se aplica a Súmula 126/STJ, visto que o acórdão do Tribunal de segundo grau se assentou em mais de um fundamento, o qual não foi refutado pela contraparte; (iii) não foi solicitada a declaração de usucapião pela contraparte, sendo que esta foi refutada pelo acórdão estadual. Requer a reforma do decisum a fim de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.<br>Impugnação aos embargos de declaração: alega que o recurso foi oposto por advogado impedido, "considerando que o Estatuto da Advocacia prevê a impossibilidade de um mesmo advogado ou sociedade representar em juízo clientes com interesses contrários", uma vez que "o mesmo advogado foi o responsável por defender os interesses da ora Embargada em dois procedimentos que tinham como objeto a mesma discussão travada no presente feito" (e-STJ fl. 3443 e 3447). No mérito, insiste na manutenção do acórdão, bem como pugna pela condenação da contraparte às penas por litigância de má-fé.<br>Parecer do MPF: pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão desta Corte para aplicar o óbice da Súmula 126/STJ ao agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Descabe seu acolhimento quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração tem finalidades precisamente definidas pela lei processual. Isto é, cuida-se de instrumento processual excepcional, o qual se destina tipicamente ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.<br>Não se prestam, portanto, à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na espécie, tem-se que as questões apontadas pelo embargante não constituem algum desses vícios, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão embargado.<br>Do acurado exame dos autos, verifica-se que o colegiado da Terceira Turma desta Corte decidiu pela rejeição do agravo interno interposto por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SANTO (embargante), com a manutenção da decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao agravo em recurso especial interposto pela contraparte. O referido acórdão, de modo claro e expresso, consignou que as alegações trazidas em sede de agravo interno foram insuficientes para desconstituir a decisão impugnada (e-STJ fls. 3387-3399).<br>Outrossim, registre-se que houve a apresentação de voto-vista pelo e. Min. Humberto Martins, no qual foram expostas razões favoráveis ao acolhimento do agravo interno, o qual, em que pese não tenha sido o voto-vencedor, contribuiu para o aprofundamento do exame da matéria e propiciou o efetivo debate entre os membros do colegiado.<br>Desse modo, inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, o qual afastou as teses recursais aduzidas pelo embargante, julgou integralmente a matéria submetida a esta Corte e solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, ainda que de maneira contrária à pretensão do recorrente. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.993.772/PR, Terceira Turma, DJe 12/8/2022.<br>Acrescente-se, ainda, ser pacífico nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todos os fundamentos apresentados pela parte quando houver motivo suficiente para proferir a decisão (AgInt no REsp 1920967/SP, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021 e AgInt no AREsp 1382885/SP, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021).<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>Por fim, observa-se que foge ao estrito objeto do presente recurso o pedido de ofício ao Ministério Público Federal para a apuração de eventual prática ilícita de patrocínio simultâneo, bem como se mostra inócua tal pretensão, uma vez que o referido órgão já está presente nos autos como custus iuris. A seu turno, no que se refere à comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Secional DF, caberá à parte interessada, se assim entender, apresentar diretamente eventual representação à entidade de classe.<br>Em arremate, percebe-se, da análise dos autos, que os embargos de declaração opostos não revelam intuito manifestamente protelatório nem caracteriza m conduta de má-fé, motivo pelo qual se afasta a aplicação de multa processual, não obstante a pretensão formulada na impugnação.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial.

EMENTA<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Cuida-se de embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA SANTOS contra o acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi. O recurso foi originado em ação de anulação de registro público, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Em decisão monocrática, a relatora conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 3.288-3.289):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Contra essa decisão houve a interposição de agravo interno, julgado colegiadamente pela Turma, oportunidade em que divergi da eminente relatora e votei pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. Assim ficou ementado o recurso em fui vencido (fl . 3.385):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO REGISTRAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CONFIGURAÇÃO. POSSE MANSA, LONGEVA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS, ORIGINÁRIA DE JUSTO TÍTULO. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Ação declaratória de nulidade de ato registral.<br>2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.<br>Nos embargos de declaração (fls. 3.415-3.431), é alegado que a) teria ocorrido erro material consistente em considerar que a posse da Ativa seria incontroversa desde 2004, sendo que os registros e a venda a non domino são datados com o ano de 2005 e 2006; b) omissão, uma vez que, apesar de alegado, não teria sido analisada a impossibilidade de discutir matéria ante ao óbice da Súmula n. 126/STJ e a alegação de matéria constitucional (art. 93, IX, da Constituição Federal); e c) obscuridade e contradição por ter sido ignorada a Súmula 284/STF, ante a deficiência de fundamentação e reconheceu a usucapião sem a análise dos requisitos legais e em contrariedade ao entendimento do TJBA, instância que afastou a posse mansa e pacífica devido às fraudes.<br>O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 3.728-3.733, opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração para não conhecer do agravo em recurso especial, pois não teria sido impugnada a Súmula n. 284/STF.<br>Alega que o conhecimento também seria obstado pela Súmula n. 126/STJ, ante arguição de violação de matéria constitucional (art. 93, inc. IX, da CF).<br>Aduz que a Ativa (recorrente) não alegou a usucapião na contestação, nem ofereceu reconvenção, estando, portanto, preclusa.<br>Afirma que o reconhecimento incidental da usucapião em recurso especial é inadequado, exigindo ação própria.<br>Por fim, afirma o Ministério Público que o recurso especial padeceria de dialeticidade, pois não teriam sido apresentados fundamentos específicos no enfrentamento do acórdão.<br>É, no essencial o relatório.<br>Peço vênia à relatora Ministra Nancy Andrighi para dela divergir pelas razões que passo a delinear.<br>É o caso de se acolher os embargos de declaração.<br>Entendo ter havido contradição na decisão que acolheu o agravo para dar provimento ao recurso especial, uma vez que, em sua decisão monocrática, a eminente relatora lança mão do quadro fático do acórdão para reconhecer a usucapião em recurso especial, mas alega o óbice da Súmula n. 7/STJ para negar provimento ao agravo interno.<br>Consta da decisão monocrática que (fl. 3.292):<br>De início, verifica-se que, diante do quadro fático apresentado, o Tribunal de origem, embora reconhecendo a ocorrência de preterição dos adjudicatários dos imóveis, não poderia deixar de reconhecer a ocorrência da usucapião ordinária, considerando que restou incontroverso nos autos a aquisição onerosa e o exercício da posse da pare recorrente desde o ano de 2004, enquanto a ação fora proposta somente no ano de 2015.<br>Além disso, é possível constatar também a procedência da alegação de erro quanto aos fatos. Apesar de a ministra relatora afirmar que a posse da Ativa é mansa e pacífica desde 2004, conforme consta do acórdão que (fls. 2.381-2.430):<br>Apesar de ser clara a ocorrência de problemas nos registros impugnados nesta Demanda, convém relembrar o teor da Contestação de Joelita Gonçalves Monteiro, quando informa que houve utilização irregular de procurações pelo Comprador/Outorgado, Jacy Pimentel de Souza, e o motivo de ter ocorrido a divisão de terrenos que compunham um condomínio indiviso, nos seguintes termos:<br>"(omissis) na segunda, percebe-se que Jacy não conseguiu adimplir o valor acordado e decidiu vender a propriedade para a sociedade empresária Ativa Administração Compra e Venda de Imóveis LTDA, através da Escritura Pública tombada no livro 16, CV, fl.340, no dia 13 de outubro de 2005. Emitiu recibo de quitação da área de terra mencionada e posteriormente a sociedade empresária registro sob o nº R-210 - 1814.<br>Há, portanto, dúvida quanto a essa relevante data.<br>Em meu sentir, é o caso de se acolher os embargos de declaração, e passo a analisar o agravo em recurso especial, oportunidade em que reitero o teor do voto divergente de fls. 3.400-3.405.<br>O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação do art. 489 do CPC; incompetência do STJ para conhecer da alegação de violação de dispositivos constitucionais; e Súmula 284/STF, por não terem sido apontados claramente os dispositivos de lei federal supostamente violados.<br>No entanto, analisando as razões do agravo em recurso especial interposto por "ATIVA" (ora agravada), verifica-se que não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.<br>Com efeito, a parte não rebateu, adequadamente, todos esses fundamentos, deixando de impugnar, especificamente, a incidência da Súmula 284/STF, nada dizendo acerca desse óbice, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Limitou-se, vale dizer, a afirmar que a questão federal foi prequestionada; que os dispositivos legais tido como violados foram exaustivamente analisados; que todos os fundamentos do acórdão foram infirmados, não incidindo a Súmula 283/STF e que não pretendia a reanálise de fatos e provas, de forma que seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, que as razões do agravo em recurso especial voltaram-se contra óbices que nem sequer foram aplicados na decisão de inadmissibilidade, desatendendo o princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, em meu sentir, deve prevalecer a decisão da Presidência desta Corte de fls. 3.187-3.189, que, na linha da orientação da Corte Especial, não conheceu do a gravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, com a vênia da Ministra Nancy Andrighi, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e restabelecer a decisão de fls. 3.187-3.189, não conhecendo do agravo em recurso especial.<br>É como penso. É como voto.