DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JULIO ALBERTO BORDIM JUNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo Juízo de primeiro grau, como incurso no art. 250, § 1º, II, "a", c/c o art. 258, ambos do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 32 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a condenação.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 156, caput, 157 e 386, VII, todos do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi mantida sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, além de ausência de provas suficientes para a condenação.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a análise da correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja admitido o recurso especial e, no mérito, seja reformado o acórdão recorrido para absolver o recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Contraminuta apresentada (fls. 794-797).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 824):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCÊNDIO EM CASA HABITADA, COM RESULTADO MORTE. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DELITO DIVERSO DO IMPUTADO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>- O Tribunal de origem concluiu que o crime de incêndio em casa habitada e com resultado morte situou-se dentro dos limites estabelecidos pela descrição dos fatos contidos na denúncia, em regular emendatio libelli, bem como que as provas colhidas foram suficientes para configurar as elementares do crime imputado e demonstrar a materialidade e autoria delitivas. Alterar a conclusão alcançada demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.<br>Pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugnou as razões da decisão impugnada.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 737-740):<br>Diante da moldura fática delineada na inicial e das provas amealhadas ao feito, a Magistrada de Primeiro Grau concluiu, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que Júlio Alberto Bordim Júnior, ao causar incêndio e, com isso, a morte de uma pessoa, perpetrou o crime pormenorizado no art. 250, § 1º, II, "a", c/c o 258, ambos do Código Penal, reconhecendo, quanto à imputação referente ao delito de ameaça, a prescrição da pretensão punitiva estatal (Evento 214).<br>Ao contrário do que sustenta o Apelante, a condenação pela prática do crime de incêndio em casa habitada e com resultado morte situou-se dentro dos limites estabelecidos pela descrição dos fatos contida na denúncia.<br>Rememore-se que a atribuição de definição jurídica diversa daquela dada pelo Ministério Público a fatos narrados na denúncia (a chamada emendatio libelli) é legitimada pelo disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, que reza que "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave".<br>Essa providência, vale dizer, independe da realização de qualquer procedimento prévio, podendo ser (e em geral sendo) realizada na própria sentença condenatória, como in casu, ou mesmo em Segundo Grau de Jurisdição (respeitada, se for o caso, a não exasperação da pena se o recurso apreciado for defensivo).  .. <br>No presente caso, depreende-se dos autos que o Recorrente Júlio Alberto Bordim Júnior conscientemente deu causa a incêndio em residência habitada, não apenas expondo a perigo o patrimônio e a incolumidade alheios, mas efetivamente gerando a morte da Vítima João Antônio Tavares, que se encontrava no interior imóvel.  .. <br>O cadáver carbonizado também foi submetido a exames periciais, quando as Peritas concluíram que a pessoa em questão morreu por asfixia (Evento 113) e que havia condição de inclusão de vínculo de parentesco entre ela e Nicolas Samuel de Oliveira Tavares e Magali Casemiro Tavares Félix (Evento 115), particularidade que deu respaldo à identificação do corpo de João Antônio Tavares.<br>Há de se assinalar que o fogo que atingiu a residência em comento foi causado, indubitavelmente, por Júlio Alberto Bordim Júnior. Não bastasse o comportamento agressivo por ele demonstrado nos instantes que precederam o evento, que culminou na ameaça dos ocupantes daquela casa e na destruição de inúmeros objetos no interior do imóvel, o próprio Apelante admitiu ter dado início ao incêndio.<br>A pretensão que visa desconstituir o julgado, buscando a absolvição do recorrente, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice sumular n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, entendeu comprovada a autoria dos agentes e a materialidade do delito.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela desclassificação do delito ou absolvição dos agravantes demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. No que diz respeito ao crime continuado, vale salientar que, no caso dos crimes de roubo majorado e latrocínio, sequer é necessário avaliar o requisito subjetivo ou o lapso temporal entre os crimes, porquanto não há atendimento do requisito objetivo da pluralidade de crimes da mesma espécie.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.002.341/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ROUBO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o agravante demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>2. O depoimento da vítima, em crimes sexuais e patrimoniais, caso dos autos, possui valor relevante para apuração da autoria e materialidade delitivas, constituindo fundamentação idônea para embasar a condenação.<br>3.  .. .<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer no mesmo sentido (fls. 826-828 ):<br>A discussão sobre a insuficiência probatória, porque o agravante foi condenado por crime pelo qual não foi denunciado, de modo que os elementos de convicção constantes dos autos são insuficientes para demostrarem a materialidade e autoria do delito, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.  .. <br>Assim, a valoração pedida pela defesa, para reconhecer insuficiência de provas das elementares do crime imputado e da materialidade e autoria delitivas, não pode ser feita em sede de recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Correta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA