DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 624):<br>PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUTORA PORTADORA DE DISTÚRBIOS DE ATM E DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - JUNTA MÉDICA DA OPERADORA QUE REFUTA EM PARTE A NECESSIDADE DOS PROCEDIMENTOS E A EXIGÊNCIA DOS MATERIAIS CORROBORADA PELA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE IDENTIFICOU TAMBÉM A SOLICITAÇÃO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS EM QUANTIDADE SUPERIOR AOS PROCEDIMENTOS INDICADOS NO RELATÓRIO MÉDICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-673 e 695-699).<br>No recurso especial (fls. 631-654), a parte recorrente alega desrespeito:<br>(i) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) aos arts. 10, § 4º, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 51, IV, do CDC, 465, caput, § 2º, 7º, 472, § 2º, I e II, e 480, caput, do CPC/2015 e 1º, 2º, 3º, 5º e 7º da Resolução n. 465/2021 da ANS, argumentando que "a decisão judicial, ao amparar-se em laudo pericial produzido por profissional sem a qualificação técnica necessária para a complexidade do caso (especialidade em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial), comprometeu a integridade da prova e viciou o julgamento - nulidade do laudo pericial. Essa falha é ainda agravada pelas evidentes contradições e omissões do laudo pericial, que se mostra inconsistente ao reconhecer a necessidade de materiais e procedimentos essenciais em um momento e, posteriormente, negá-los sem justificativa técnica" (fl. 632).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 703-711).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 712-713).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou a cobertura da septoplastia, da turbinectomia unilateral, da artoplastia para luxação recidivante da ATM e dos respectivos materiais cirúrgicos com amparo na perícia oficial (fls. 626-628 e 669-670).<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo o caso de aclaratórios.<br>Inviável a análise de ofensa a atos normativos da ANS em sede de recurso especial, pois "o recurso especial destina-se à análise de contrariedade, negativa de vigência ou violação a tratado ou lei federal" (REsp n. 1.191.462/ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010, DJe 14/9/2010).<br>Ademais, "não se mostra possível o conhecimento da insurgência fundada em ofensa a resoluções, portarias, circulares, súmulas, regimento interno, regulamentos etc., porquanto tais normas não se enquadram no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, alínea a , da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.220.015/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018).<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 10, § 4º, 12 e 35-F da Lei n. 9.656/1998, 51 do CDC e 7º, 465, caput, § 2º, 472, § 2º, I e II, e 480, caput, do CPC/2015 sob o ponto da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que, na apelação, a recorrente nada alegou a respeito das normas referidas (cf. fls. 575-590). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos segundos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, não demonstraram inconsistências sobre a prova pericial, motivo pelo qual, com amparo na prova técnica, recusou a cobertura da septoplastia, da turbinectomia unilateral, da artoplastia para luxação recidivante da ATM e dos respectivos materiais cirúrgicos. Confira-se (cf. fls. 626-628):<br>A controvérsia presente no recurso diz respeito a saber se os procedimentos e materiais indicados pelo cirurgião maxilofacial (fls. 51/60) seriam, de fato, necessários para o tratamento da autora.<br>A operadora de planos de saúde afirmou que a recusa estava fundamentada em parecer de Junta Médica (fls. 63/72).<br>O cirurgião dentista solicitou a realização dos seguintes procedimentos: i) osteoplastia para prognatismo, micrognatismo (2); osteotomia Lefort I; iii) septoplastia (técnica sem vídeo); iv) turbinectomia unilateral (2) e v) artroplastia para luxação recidivante da ATM, incluídos os materiais cirúrgicos.<br>A ré, por seu turno, recusou cobertura à i) septoplastia (técnica sem vídeo), turbinectomia unilateral, artoplastia para luxação recidivante da ATM e os respectivos materiais cirúrgicos.<br>E com razão!<br>De acordo com o laudo pericial (fls. 458/484), as intervenções cirúrgicas recusadas pela ré não se faziam necessárias diante do quadro clínico da paciente.<br>Da mesma forma, acrescentou que os materiais cirúrgicos foram solicitados em quantidade superior ao exigido, conforme verifica-se às fls. 476:<br>As análises, exame e fundamentações permitem concluir que a Autora realizou a Cirurgia Ortognatia - Osteoplastia para Prognatismo  Instalação de Prótese ATM bilateral.<br>Conclui-se que, após a cirurgia, a Autora consegue: falar, respirar e se alimentar normalmente, sem queixas e sem a necessidade de outra intervenção cirúrgica. "Conclui-se que, a Cirurgia Ortognatia era necessária e estética. Necessária, pois a mesma favorece as funções: mastigatória, fonética e de respiração. Estética, pois a mesma melhora o aspecto do semblante. Conclui-se que a Autora não necessitava e nem necessita dos seguintes procedimentos cirúrgicos: Septoplastia (técnica sem vídeo), Turbinectomia unilateral e nem Artoplastia para luxação Recidivante da ATM. Conclui-se que os materiais solicitados pelo Cirurgião Assistente da Autora, para serem utilizados na mesma, estavam em quantidade superior ao necessário, sendo condizente com a realidade a quantidade discriminada na Nota de Débito de Materiais Consignados (às fls. 437/438).<br>Cumpre acrescentar que ao prestar esclarecimentos ao trabalho do assistente técnico da autora, a perita Judicial afirmou haver nítida intenção de desviar o cerne da controvérsia em deslinde (fls. 522): "No entanto, a parte Autora por inconformismo com o resultado pericial, tenta mudar o ponto controvertido do Juízo na R. Decisão às fls. 319, por um outro Objetivo divergente do Objetivo estabelecido pela perícia e alinhando aos pontos controvertidos do Juízo".<br>De outro lado, ainda que desnecessária a instauração de Junta Médica pelo plano de saúde, nos termos do art. 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS, uma vez que foram indicadas 03 (três) marcas de produtos de fornecedores diferentes esta circunstância, por si só, em nada altera a conclusão a que chegou a perita Judicial.<br>Ao revés, as conclusões revelaram-se idênticas.<br>Portanto, ficou comprovado pela prova técnica precedida de exame clínico da paciente, que os procedimentos realizados e autorizados pelo plano de saúde, bem como os correspondentes materiais, afiguravam-se satisfatórios para o tratamento do delicado estado de saúde da autora.<br>Ao rejeitar os primeiros aclaratórios, o colegiado esclareceu ainda que (fls. 669-670):<br>1.- O recurso não comporta acolhimento. Com efeito, o v. acórdão manteve a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, com apoio no laudo pericial. Na hipótese, foram recomendados os seguintes procedimentos pelo cirurgião bucomaxilofacial: "i) osteoplastia para prognatismo, micrognatismo (2); osteotomia Lefort I; iii) septoplastia (técnica sem vídeo); iv) turbinectomia unilateral (2) e v) artroplastia para luxação recidivante da ATM, incluídos os materiais cirúrgicos.<br>O plano de saúde com fundamento no trabalho da Junta Médica concluiu pela cobertura somente da osteoplastia para prognatismo, micrognatismo, a qual exigia a inserção de prótese.<br>Os demais procedimentos foram recusados e a perícia realizada foi no mesmo sentido, conforme infere-se do v. acórdão às fls. fls. 627/628 dos autos principais:<br> .. <br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA