DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a suspensão da ordem de prisão em desfavor de GABRIEL DA SILVA RIBEIRO, alega-se coação ilegal em relação a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS.<br>O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, sendo reconhecido o direito de recorrer em liberdade.<br>Interposta apelação, deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade para 5 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 500 dias-multa. O trânsito em julgado ocorreu em 23/6/2025, conforme certificado nos autos de origem.<br>Em razão disso, o Juízo de primeiro grau determinou a expedição de mandado de prisão, diante do não comparecimento voluntário do paciente para início do cumprimento da sanção penal.<br>Neste writ, alega-se, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a execução da pena seria indevida, uma vez que não houve esgotamento de todas as vias recursais e se encontra pendente de julgamento habeas corpus impetrado nesta Corte.<br>Entende-se que a prisão imposta configura execução antecipada da pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, especialmente diante do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54.<br>Requer-se, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão; no mérito, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento definitivo.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 61):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO CONDENATÓRIO DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a analisar.<br>Como adiantado liminarmente, não há falar-se em ilegalidade, uma vez que a prisão do réu, ora paciente, decorre de condenação transitada em julgado em 23/6/2025 (fl. 12), tratando-se de execução definitiva da pena, não mais provisória, não se adequando, assim, ao entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43, 44 e 54.<br>Conforme disposto nos arts. 105 da Lei de Execuções Penais e 674 e 675 do CPP, o trânsito em julgado da condenação impõe ao juízo a adoção das providências necessárias à execução da pena, entre elas, a expedição de mandado de prisão, sobretudo quando se trata de regime fechado e há ausência de apresentação espontânea do condenado.<br>Ademais, nos termos do Provimento n. 29/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, a prisão do réu, condenado em regime fechado, constitui etapa prévia imprescindível à expedição da guia de recolhimento definitiva, instrumento necessário à regular instauração da execução penal.<br>Por fim, o fato de haver habeas corpus pendente de julgamento nesta Corte não configura óbice à execução da pena, pois o trânsito em julgado da condenação afasta a possibilidade de efeitos suspensivos, salvo decisão expressa em sentido contrário, o que não se verifica no presente feito.<br>Mutatis mutandis, " n o presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, o habeas corpus, não encontra guarida quando pleiteia a suspensão da execução da pena definitiva, ao argumento de que a revisão criminal estaria pendente." (AgRg no HC n. 652.013/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021).<br>Diante do exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA