ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por maioria, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.<br>Votaram com o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORONO DOAS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo se manifestar acerca da participação ou não da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e observar a estreiteza cognitiva inerente à referida via recursal.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Embargos de declaração acolhidos.

EMENTA<br>VOTO VENCIDO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>De fato, o julgado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>No caso, os embargantes não demonstram a existência de nenhum vício no acórdão recorrido, mas apenas requerem o pronunciamento desta Corte Superior sobre tema que, segundo eles mesmos reconhecem, não foi devolvido no apelo nobre examinado, o que, evidentemente, não configura omissão passível de ser sanada pela via integrativa.<br>Com efeito, o cumprimento das decisões proferidas durante a tramitação do processo deve ser pleiteado perante o juízo que as proferiu, não se justificando o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessas determinações.<br>Não se observa, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo certo que os presentes embargos de declaração opostos não se destinam a esclarecer nenhum aspecto da decisão proferida.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos com os mesmos argumentos, a multa prevista no artigo 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.

EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Alguns pontos essenciais para o deslinde da controvérsia não foram devidamente enfrentados pelo Tribunal de origem, constatando-se as alegadas omissões.<br>2. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, devendo o Tribunal a quo se manifestar acerca da participação ou não da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e observar a estreiteza cognitiva inerente à referida via recursal.<br>3. Retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste acerca dos pontos tidos como omissos, os quais são relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO-VENCEDOR<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS :<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALCEBIADES DE QUEIROZ BARATA FILHO, L.A. P CONSULTORIA LTDA. e ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão da Terceira Turma em que fui vencido, prevalecendo a divergência inaugurada pelo Ministro Villas Bôas Cueva.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.574):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSO CIVIL. BLOQUEIO PATRIMONIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos ditames do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado por meio dos embargos de declaração é admitida apenas excepcionalmente quando constatado tratar-se de decisão judicial que se afigure omissa, obscura, contraditória ou que esteja eivada de erro material, não sendo possível a utilização do referido recurso para o fim de reinaugurar, em virtude do mero inconformismo da parte vencida, discussão a respeito de questões já decididas.<br>3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.<br>4. Recurso especial provido.<br>Sustenta a parte embargante que, já em sua sustentação oral, na sessão em que se julgou o recurso especial, fez referência à decisão de primeira instância, proferida em cognição exauriente, que teria excluído a ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. da lide.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhe cer a perda do objeto do recurso especial em relação à mencionada pessoa jurídica, bem como para que esta Corte se manifeste no sentido a ilegitimidade da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.639-1.664.<br>O eminente relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, vota pela rejeição dos embargos de declaração.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não obstante o bem lançado voto do Ministro Cueva, peço vênia para dele divergir.<br>A matéria alegada nos embargos de declaração, além de ter sido levantada em âmbito de sustentação oral, está presente nestes autos desde a inicial do agravo de instrumento.<br>Vê-se que o resultado do recurso especial é a devolução ao Tribunal de Justiça da Bahia para que rejulgue os embargos de declaração nos limites delineados pelo voto do relator no julgamento do recurso especial.<br>Em meu sentir, a matéria devolvida ao Tribunal de Justiça da Bahia para rejulgamento deve ser ampliada, a fim de abranger igualmente a análise acerca da participação ou não da ABFI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. na lide.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que também seja submetida ao TJBA a apreciação da ilegitimidade da ABFI.<br>É como penso. É como voto.