DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO MATEUS ALVES MORAIS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>O agravado foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, afastando a pretendida desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal de entorpecente, mantendo a sentença condenatória, em aresto assim ementado (fl. 341):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA MESMA LEI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAMIMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. QUANTIDADE FRACIONADA EM DIVERSOS INVÓLUCROS. CONDUTA EVASIVA DO RÉU. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. alega-se violação do 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que há provas suficientes a permitir a desclassificação da conduta de tráfico de drogas privilegiado para o uso pessoal de entorpecente, visto que não houve a comprovação da intenção de mercancia do tóxico apreendido. Aduz que o Supremo Tribunal Federal no Tema 506 estabeleceu a configuração do consumo próprio quando for encontrado até 40g do material ilícito.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo, assim ementado (fl. 1320):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO NÃO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS, MAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e busca infirmar os fundamentos da decisão impugnada. Passa-se, portanto, ao exame de mérito.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 100 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, em aresto proferido nos seguintes termos (fls.333/342):<br>Embora a quantidade de substância entorpecente apreendida (27,90g de )cannabis sativa esteja inferior ao parâmetro de presunção relativa do uso pessoal conforme estabelecido no Tema 506 do STF (RE 635.659), o conjunto probatório coligido nos autos afasta de forma segura a alegação de destinação exclusivamente pessoal da droga.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas se encontra evidenciada no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão (evento 1.1, fl. 11 - mov. 1º grau) e do laudo de constatação em substância (evento 1.1, fl. 15 - mov. 1º grau) confirmando a sua natureza ilícita, pois resultou positivo para substância psicotrópica Tetrahidrocannabinol (THC), bem como na prova oral produzida. Conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Criminal, a análise da<br>destinação da substância ilícita deve considerar não apenas a quantidade, mas as circunstâncias da apreensão, a forma de acondicionamento, a conduta do agente, os antecedentes, a apreensão de valores ou objetos correlatos e, sobretudo, a coerência dos testemunhos prestados em juízo.<br>No caso concreto, a apreensão de 08 (oito) invólucros de maconha, a conduta de fuga do agente ao perceber a aproximação policial, bem como o testemunho uníssono dos policiais que presenciaram a entrega de substância a terceiros, são elementos que convergem de forma coerente para a prática de tráfico ilícito de drogas, nos moldes do art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que fragilize a credibilidade dos depoimentos policiais, os quais foram colhidos sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos demais elementos probatórios dos autos.<br>(..)<br>Com efeito, a Corte a quo compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que não estaria comprovada a prática do delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, de modo a permitir a postulada desclassificação do crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada para o uso pessoal de entorpecente.<br>Destacou o Tribunal de origem acerca das provas produzidas a comprovar a destinação mercantil do entorpecente, pois policiais presenciaram a entrega de droga a terceiros, além da fuga do agravante com a aproximação policial, apontando, assim, o necessário juízo de certeza em relação à autoria delitiva do crime de tráfico de entorpecentes.<br>Vê-se, portanto, a certeza do juízo imprescindível à condenação, mostrando-se evidente que os elementos colhidos não seriam suficientes para embasar a postulada desclassificação da conduta. Nesse viés, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que a quantidade 40 gramas para configurar o delito de porte de substância entorpecente para consumo pessoal não é vetor absoluto, podendo ser afastado em conformidade com as circunstâncias do caso concreto, conforme procedido no caso dos autos, em que a revisão, de igual forma, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que desclassificou a conduta do réu de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal.<br>2. Fato relevante. O réu foi flagrado com 14,8 gramas de maconha dentro de estabelecimento prisional. O Tribunal de origem concluiu pela desclassificação da conduta com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de circunstâncias concretas que indicassem mercancia, como apetrechos ou outros indícios de tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para porte de substância entorpecente para consumo pessoal, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de elementos concretos que indiquem mercancia, viola os artigos 33, caput, e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia.<br>5. A ausência de apetrechos comumente utilizados na prática de tráfico de drogas, bem como a inexistência de outros indícios de comercialização, como divisão em partes fracionadas ou registros de venda, reforça a presunção de porte para consumo próprio.<br>6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido para concluir pela existência de prova concreta da prática de tráfico de entorpecentes implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A presunção de porte para consumo próprio, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando a quantidade de droga apreendida não ultrapassa o limite de 40 gramas, salvo elementos concretos que indiquem mercancia.<br>2. A revisão de fundamentos que envolvam matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, 33, caput, e 40, inciso III; CPP, art. 383; Súmula n. 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 635.659/SP, Tema 506 de Repercussão Geral, julgado em 26.06.2024.<br>(AREsp n. 3.008.548/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se buscava a desclassificação da condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas para a conduta de posse de droga para uso próprio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida (14,8g de maconha) é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 506 da Repercussão Geral, que considera até 40 gramas de maconha como posse para uso pessoal, desde que não haja elementos que indiquem intuito de mercancia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O tribunal de origem considerou que a revisão criminal é inadmissível para simples reexame de fatos e provas ou para aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>4. A condenação por tráfico de drogas foi baseada em elementos probatórios consistentes, não havendo demonstração de erro judiciário ou incompatibilidade entre as provas e a decisão, sendo destacado, também, que a versão da defesa está isolada nos autos, até mesmo porque o réu negou a posse de drogas.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não se identificou manifesta ilegalidade na condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659, Tema 506 da Repercussão Geral.<br>(AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)<br>Em relação a interposição do apelo especial com base na alínea c do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o óbice da Súmula 7 do STJ, também impede o conhecimento da irresignação apresentada com fundamento na divergência jurisprudencial.<br>Acerca do tema:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas, sendo apreendidos em sua posse mais de 400 gramas de maconha, com fundamentos no transporte interestadual do entorpecente e na existência de ações penais em curso relacionadas à traficância. O pedido recursal busca o reconhecimento do tráfico privilegiado e a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos concretos apresentados nos autos - quantidade de droga apreendida, modo de acondicionamento e ações penais em curso - justificam o afastamento da causa de diminuição de pena; e (ii) analisar se a reavaliação dessas circunstâncias seria possível em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamenta-se em elementos concretos que demonstram a dedicação do recorrente à atividade criminosa, tais como a apreensão de significativa quantidade de droga (mais de 400 gramas de maconha), o transporte entre municípios e a existência de outras ações penais por tráfico de entorpecentes.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o recorrente não atende aos requisitos subjetivos exigidos para a aplicação do benefício, uma vez que os elementos dos autos indicam envolvimento contínuo e organizado na traficância, incompatível com a figura do pequeno traficante.<br>5. Para alterar as conclusões das instâncias ordinárias e reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, na análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício.<br>7. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, a análise de dissídio jurisprudencial, diante da ausência de similitude fática aferível de plano entre os julgados confrontados.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA