DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURENÇO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, após sessão do Tribunal do Júri realizada em 9/7/2025, pela prática de homicídio qualificado tentado. Foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão.<br>Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):<br>HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, ART. 492-I-"E") - POSSIBILIDADE - SOBERANIA DOS VEREDITOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.068) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -WRIT DENEGADO.<br>Neste writ, a defesa alega que a prisão foi decretada de ofício pelo juízo, sem pedido expresso do Ministério Público, e que o art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal não se amolda à hipótese dos autos, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 15 anos.<br>Sustenta ilegalidade na dosimetria penal, pois o juízo sentenciante utilizou a circunstância judicial de culpabilidade para incrementar a pena, sob o argumento de que a vítima correu risco eminente de vida, necessitando de internação em UTI.<br>Defende, ainda, a nulidade do feito decorrente de falha da defesa técnica, que não abordou a tese de desistência voluntária e não requereu a sua quesitação à análise dos jurados, o que causou prejuízo ao paciente.<br>Requer a concessão da ordem para autorizar o paciente a responder em liberdade até o trânsito em julgado, e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>A liminar foi indeferida (fls. 1.244-1.246).<br>As informações foram prestadas (fls. 1.252-1.254 e 1.257-1.265), com a nota de que o paciente encontra-se foragido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 1.268):<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 15 ANOS (ART. 492, I, "e", DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL E DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que ora passa-se a examinar.<br>O Tribunal de Justiça decidiu fundamentadamente que (fl. 13):<br>2. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a execução provisória da pena tornou-se no ordenamento processual regra penal (CPP, art. 492-I-e-§§3º a 6º, com a redação da Lei nº 13.964/2019), no caso de condenação pelo Tribunal do Júri (STF: "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema nº 1.068 da repercussão geral: deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto ao art. 492 do CPP, com a redação da nº Lei 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."").<br>3. In casu, foi o Paciente condenado, por tentativa de homicídio duplamente qualificado, à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão (em regime inicial fechado), tendo o Juízo a quo determinado o início imediato do cumprimento da reprimenda.<br>Não se cogita, assim, de impropriedade no fundamento enunciado, por ter a Autoridade impetrada atuado em sintonia com a orientação firmada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de efeito vinculante e aplicabilidade imediata.<br>Como visto, a autoridade coatora denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.068, que autoriza a execução imediata das decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri, independente da quantidade de pena aplicada.<br>Com efeito, "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).<br>Por fim, não merece conhecimento as alegações de ilegalidade na dosimetria penal e de deficiência da defesa técnica, uma vez que não foram suscitadas perante o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA