DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação da Súmula 7 do STJ.<br>Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 542-543, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 83):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DO CADERNO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO "INVERSO" FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0810101-32.2023.8.02.0000, oriundo de decisão do Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital, em que figuram, como parte agravante, Estado de Alagoas, e, como parte agravada, Alan Carlos da Silva, Amanda Medeiros Cavalcante, Carlos André Mendes Lins Veras, Carmem Lúcia de Barros e Rubens Ferreira dos Santos. ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de sorte a manter incólume a decisão objurgada. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da matéria relacionada à necessidade de dedução dos valores pagos na via administrativa daqueles a serem pagos na via judicial para evitar o enriquecimento ilícito dos recorridos (fl. 135).<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 508 do CPC/15 e 884 do CC, sob os seguintes argumentos: (a) houve erro ao considerar preclusa a matéria referente à compensação, pois o agravo de instrumento nº 0802336.2023.8.02.0000 não transitou em julgado. Argumenta que a decisão prolatada nos autos do agravo de instrumento é passível de modificação por força do recurso especial interposto, não havendo que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgado (fl. 136); (b) a compensação dos valores já recebidos administrativamente com aqueles a serem recebidos no cumprimento de sentença é necessária para evitar o enriquecimento sem causa dos servidores beneficiados.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Além disso, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático- probatório, firmou compreensão de que "In casu, houve anterior interposição de recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 0802336-10.2023.8.02.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível, onde houve a prolação de acórdão analisando a questão atinente à compensação e afastando sua necessidade ao final" (fl. 86).<br>Assim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, em hipóteses similares:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, firmada a premissa de que é desnecessária a compensação de valores pagos administrativamente, eventual conclusão pela configuração de enriquecimento ilícito dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.565.814/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>No que se refere à suposta violação ao art. 884 do Código Civil, o recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento. Como visto, o Tribunal de origem não chegou a analisar a tese relativa à necessidade de compensação dos valores supostamente recebidos pela parte recorrida, a título de prevenção ao enriquecimento sem causa, por entender configurada a preclusão da matéria.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 7/STJ. AFRONTA AO ART. 884 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVI MENTO.