DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 295-296):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551 DO STF (RE N.º 1.066.677) - RECOLHIMENTO DO FGTS - ARTIGO 19-A, DA LEI N.º 8.036/1990 - TEMA N.º 916, DO STF (RE 765.320) - CABIMENTO - REPERCUSSÃO GERAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS N.º 810, DO STF E N.º 905, DO STJ, ALÉM DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ARTIGO 85, § 4º, II, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n.º 85, do Superior Tribunal de Justiça, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".<br>2. As sucessivas contratações denotam desvirtuamento da finalidade do contrato de trabalho temporário, evidenciando que a contratação da servidora visou a suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.<br>3. Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.º 765.320 (Tema n.º 916), nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS.<br>4. No Julgamento do RE n.º 1.066.677 (Tema 551), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no sentido de que os servidores temporários, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações, fazem jus ao 13º (décimo terceiro salário) e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.<br>5. Na hipótese, a servidora faz jus ao recebimento dos salários do período trabalhado, ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema n.º 916, do STF), bem como ao recebimento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema n.º 551, do STF), referente ao período não prescrito, compreendido entre 10.05.2010 a 23.12.2010.<br>6. Em atenção à Emenda Constitucional n.º 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados com a observância dos Temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, aplicada somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora.<br>7. A fixação da verba honorária deve observar o disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 355-356):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - OBSCURIDADE - APLICAÇÃO DOS EFEITOS MODULADORES DO TEMA N.º 608, DO STF, QUANTO AO FGTS - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - VÍCIO SANADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 709.212/DF, Tema n.º 608, do STF, reconheceu que a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos, atribuindo, contudo, efeito modulador para que nas demandas em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.<br>2. Interpretando a aplicabilidade do efeito modulador do Tema n.º 608, do STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação (STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)."<br>3. Na hipótese, a ação foi proposta na data de 05.10.2015, ou seja, antes do prazo fixado nos efeitos moduladores do Tema n.º 608, do STF, de modo que a parte embargante tem direito ao recebimento das parcelas referentes ao recolhimento do FGTS no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação.<br>4. Embargos parcialmente acolhidos, com efeito infringente.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 362-372), a recorrente sustentou violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, defendendo que o prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública é quinquenal, e não trintenário, como decidido pelo Tribunal de origem; e ao art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, aduzindo que a aplicação do prazo trintenário para o FGTS não se aplica à Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 380-390 (e-STJ).<br>Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fls. 386-390). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia é decidir se o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em face da Fazenda Pública, no contexto de contratos temporários declarados nulos por desvirtuamento de sua finalidade, é quinquenal ou trintenário.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 349-353):<br>Conforme mencionado no acórdão embargado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARExt n.º 709/212/DF, julgou inconstitucional a prescrição trintenária para pleitear o recebimento do FGTS, modulando os efeitos da decisão, para aplicar o prazo quinquenal para os casos cujo termo inicial fosse posterior à data do julgamento e, para os casos com prazo em curso, o que ocorresse primeiro, ou seja, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos, a partir do julgamento. Veja-se o trecho do voto de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes:<br>"Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar.<br>Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.<br>Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento".<br>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a aplicação dos efeitos moduladores do Tema n.º 608/STF, definiu que se a ação foi ajuizada até a data de 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária e, se posterior à referida data, a prescrição será quinquenal. Confira-se:<br>"ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.<br>1. Seguindo entendimento firmado pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE n. 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. Contudo, houve modulação dos efeitos para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.<br>2. Desse modo, pode-se concluir que: (i) se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o manejo da demanda se deu após 13/11/2019, aplica-se a prescrição quinquenal, isto é, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação AgInt no R Esp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 29/6/2022).<br>3. Assim, no caso dos autos, considerando-se que a ação foi proposta em 30/10/2019, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).<br>4. Agravo interno não provido".<br>(STJ - AgInt no REsp: 2055279 GO 2022/0138038-5, Relator: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)<br>"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO AO FGTS. RE N. 765.320/RG. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS. ARE N. 709.212/DF. APLICAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TRINTENÁRIO. QUINQUENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".<br>III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das . parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação<br>IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré. Precedentes.<br>V - Na espécie, a ação foi proposta em nov/2006, atraindo a prescrição trintenária, consoante modulação de efeitos promovida no ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).<br>VI - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido".<br>(STJ - AgInt no R Esp: 1935626 MG 2021/0129115-3, Data de Julgamento: 27/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/06/2022). (Grifo nosso).<br>Na hipótese, a ação foi proposta na data de 05.10.2015 (ID. 180360687), ou seja, antes do prazo fixado nos efeitos moduladores do Tema n.º 608, do STF, de modo que a parte embargante tem direito ao recebimento das parcelas referentes ao recolhimento do FGTS no período de 30 (trinta) anos antes do ajuizamento da ação.<br>De outra parte, perfaz curial registrar que tal entendimento não se aplica em relação às férias e ao adicional de 1/3 (um terço), aos quais incidem a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32 e Súmula n.º 85, do STJ, conforme fundamentado no acórdão embargado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para sanar o vício apontado, para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal quanto ao recolhimento do FGTS, passando o dispositivo do acórdão a constar com a seguinte redação:<br>"Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO, ao pagamento das férias, acrescidas de 1/3 (um terço), com base na remuneração integral da servidora apelante, referentes aos contratos declarados nulos, do período não prescrito de 05.10.2010 a 23.12.2010 além do recolhimento do FGTS do período não atingido, pela prescrição trintenária, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, observando-se, no cumprimento do julgado, os temas n.º 810, do STF e 905, do STJ, quanto aos juros de mora e correção monetária, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.<br>É como voto.<br>O STJ firmou posição no sentido de que "a aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré" (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>O entendimento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. A propósito (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. VERBAS DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA N. 608/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento fixado no julgamento do ARE n. 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 608/STF), relator Ministro Gilmar Mendes, incide a prescrição quinquenal em ação que visa o recebimento de verbas do FGTS. Houve modulação dos efeitos para determinar que se aplica ou o prazo de prescrição de trinta anos - a partir do termo inicial - ou o de cinco anos, a partir dessa decisão, o que ocorrer primeiro.<br>2. Assim, se a ação para cobrança do FGTS foi ajuizada até 13/11/2019, tem aplicação a prescrição trintenária; se a propositura da ação ocorreu após essa data, incide a prescrição quinquenal (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>3. No caso concreto, a distribuição da ação ocorreu em 3/12/2014, sendo cabível a prescrição trintenária para o recebimento de parcelas do FGTS, conforme o entendimento vinculante do STF supracitado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.760/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF.<br>1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ).<br>2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF)<br>3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.979/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), aplicável também para os recursos especiais fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 608/STF. PRAZO TRINTENÁRIO. APLICÁVEL PARA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.