DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJPI assim ementado (fls. 357-358):<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNIERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada  artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 - STJ).<br>2. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, pois não destoa da taxa média do mercado à época da celebração do contrato, conforme se depreende do sítio virtual do BACEN.<br>3. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).<br>4. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros e a taxa praticada estando abaixo da taxa média de mercado, não há que se falar em abusividade.<br>5. Apelação conhecida e improvida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 417-428).<br>Nas razões do especial (fls. 430-439), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque a Corte local teria ignorado o pedido para revisar o contrato com fundamento na teoria da imprevisão.<br>Nesse contexto, defende que "era fundamento da apelação a revisão contratual com base na Teoria da Imprevisão, ante o rompimento abrupto e imprevisível do contrato de distribuição que a autora tinha com a Nestlé, o que ocasionou a sua ruina empresarialmente, a autorizar a revisão dos pactos bancários, todavia, o acórdão principal sequer tocou a alegação recursal" (fl. 436).<br>Contrarrazões às fls. 442-447.<br>Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 448-451.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a possibilidade de revisar o contrato bancário, com base na teoria da imprevisão advinda da ruptura do contrato de distribuição mantido pela parte recorrente com terceira empresa estranha à lide.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do vício apontado, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA