DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIS RICARDO PORPINO VICENTE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1504050-53.2024.8.26.0228)<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e 2º-A, I, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa<br>Inconformada, a defesa apelou e o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar a pena de cada um dos réus para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e o pagamento de 18 dias-multa, mantendo o regime fechado. Segue a ementa do referido julgado (e-STJ fls. 23/24):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIAS REVISTAS. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame. 1. Ação penal julgada procedente condenando os réus a 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática de dois roubos majorados pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, em concurso formal. 2. Apelos de ambas as defesas, pelo abrandamento das penas.<br>II. Questão em Discussão. 3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a possibilidade de afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; (ii) o reconhecimento da ocorrência de crime único em vez do concurso formal; (iii) a revisão da dosimetria e dos regimes iniciais de cumprimento de pena.<br>III. Razões de Decidir. 4. Ausência de insurgência contra o mérito da condenação. 5. O emprego de arma de fogo foi confirmado pelas vítimas e pelos policiais ouvidos em juízo. Despicienda a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do §2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 6. Alegação de que a arma utilizada seria mero simulacro. Ônus defensivo de comprovar ausência de potencial lesivo, nos termos do art. 156 do CPP. Causa de aumento mantida. 7. Foram subtraídos bens de duas vítimas distintas, em mesmo contexto fático. Os patrimônios aviltados eram distintos. Concurso formal bem reconhecido. 8. Dosimetria que comporta reparos. A majoração da pena-base deve ser redimensionada, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente. Penas abrandadas. 9. Regime fechado que deve ser mantido, ante a elevada gravidade concreta da conduta. 10. A detração das penas deve ficar a cargo do d. juízo das execuções.<br>IV. Dispositivo e Tese. 11. Dado parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas de cada réu para 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A não apreensão da arma não impede a aplicação da majorante. 2. O concurso formal é aplicável quando bens de vítimas distintas são subtraídos em mesmo contexto fático. Legislação Citada: CP, art. 157, §2º, II e 2º-A, I; art. 70; art. 68, parágrafo único; art. 33, §3º; art. 59. CPP, art. 387, §2º; art. 156. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no R Esp 2083974 / MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.894/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.<br>Na presente oportunidade, o paciente, de próprio punho, aponta constrangimento ilegal pela aplicação do regime inicial fechado, em desacordo com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, porquanto seria primário, de bons antecedentes e não foi apresentada fundamentação concreta para a aplicação de regime inicial mais gravoso do que a pena comporta.<br>Requer, em liminar e no mérito, a aplicação do regime inicial semiaberto (e-STJ fl. 2/7).<br>Acrescenta a Defensoria Pública da União que o réu não é reincidente. No que se refere às circunstâncias judiciais, foram reputadas majoritariamente favoráveis ao paciente, sendo negativadas apenas as consequências do crime, de modo que não pode prosperar o regime mais gravoso imposto (e-STJ fl. 18).<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 35/43).<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>No caso, o presente habeas corpus configura reiteração do AResp 2.957.861/SP, registrado antes no sistema desta Corte, porquanto apresenta o mesmo pedido (em apertada síntese, a fixação de regime semiaberto) e foi impetrado contra o mesmo ato coator - Apelação Criminal n. 1504050-53.2024.8.26.0228.<br>Cumpre destacar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - grifei)<br>Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA