DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Goiânia/GO, suscitante, e o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG , suscitado.<br>Consta dos autos que, em 2019, Antônio Edilberto Gomes de Souza foi preso em flagrante transportando aproximadamente 748 kg de maconha, fato que deu origem a diversas investigações sobre tráfico internacional de drogas e lavagem de capitais. No curso das investigações, verificou-se a existência de diversos bens em nome de terceiros, notadamente imóveis em Goiânia/GO, Anápolis/GO, Luziânia/GO e Brasília/DF, além de veículos registrados em diferentes unidades da federação, o que revelou fortes indícios de ocultação patrimonial vinculada à atividade criminosa, ensejando a reclassificação da linha investigativa para o crime de lavagem de capitais.<br>Diante desse contexto, o juízo suscitado declinou de sua competência em favor da Justiça Estadual de Goiás, acompanhando manifestação ministerial que atribuía residência do principal investigado em Goiânia.<br>Por sua vez, o Juízo de Direito da 2ª Vara das Garantias de Goiânia, ora suscitante, ao receber os autos, entendeu inexistirem elementos suficientes para fixar a competência territorial em Goiás, uma vez que não restou comprovado vínculo direto do investigado com aquele Estado. Assim, suscitou o presente conflito negativo de competência, remetendo a questão ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo suscitante (fls. 684-687).<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Como se vê, a análise dos autos revela que os bens supostamente ocultados concentram-se majoritariamente no Estado de Goiás, além de veículos registrados em nomes de terceiros, muitos deles também vinculados a endereços em Goiás.<br>Embora o parecer do Ministério Público Federal tenha opinado pela fixação da competência no juízo estadual de Goiânia, em situações como a dos autos, nas quais os delitos de lavagem de capitais têm caráter permanente e envolvem bens situados em diferentes localidades, a jurisprudência do STJ tem aplicado a regra da prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal, para fixar a competência no juízo que primeiro conheceu da causa.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP. III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.<br>4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.<br>5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP.<br>2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático- probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.<br>(AgRg no RHC n. 206.665/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte - SJ/MG, suscitado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA