DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial adesivo interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1314/1315, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO REGULARIZADO. BELVEDERE GREEN. SUBMISSÃO DA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA À CONDIÇÃO SUSPENSIVA, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO. RESSARCIMENTO POR DESPESAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO. ÓBICE À OUTORGA DE ESCRITURA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Se as frações do loteamento hoje denominado Condomínio Belvedere Green possuem matrículas individualizadas e se há cobrança de ITBI para o registro em nome dos compradores não resta dúvida de que o fracionamento foi regularizado.<br>2. Constitui verdadeira promessa de compra e venda o contrato por meio do qual o proprietário da gleba de terra aliena fração ideal em loteamento por ele irregularmente constituído, submetido a processo de regularização, em que se assume a obrigação de outorgar escritura pública após a sua regularização. Distingue-se tal avença da mera cessão de direitos possessórios sobre imóvel irregular, que tem como cedente pessoa que não pode outorgar escritura pública em favor do cessionário, pela circunstância de não ser o verdadeiro titular do domínio sobre o bem.<br>3. Em se tratando de verdadeira promessa de compra e venda, uma vez regularizado o empreendimento, assiste aos promitentes-compradores, e aos cessionários de direitos relativos a essa avença originária, o direito à obtenção do registro de propriedade, nos termos do art. 41, da Lei nº 6.766/76, se houve o pagamento integral do preço ajustado.<br>4. Não há amparo legal ou contratual para que a loteadora repasse ao adquirente o custo de qualquer despesa que realizou para viabilizar a regularização do loteamento ou para que exija o pagamento de qualquer valor relacionado à valorização patrimonial decorrente da posterior regularização.<br>5. O § 2º do art. 85 do CPC estabelece gradação para fixação dos honorários advocatícios. Estes devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação. Se não há condenação, devem ser arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido. E se não há condenação nem é possível estimar o proveito econômico obtido, devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa.<br>6. Se é possível estimar o proveito econômico obtido pela parte autora, que corresponde ao valor que deixará de pagar à ré em virtude do acolhimento de sua postulação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre esse montante.<br>7. Apelo da ré parcialmente provido. Apelo dos autores prejudicado.<br>Nas razões de recurso especial adesivo (fls. 1580/1590, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.417 e 1.418 do CC/2002.<br>Sustenta, em síntese, que (a) a ação de adjudicação compulsória não seria a via adequada para resolver a controvérsia, pois a questão central seria a possibilidade de condicionar a outorga da escritura ao pagamento de despesas de regularização; e (b) a referida demanda exige o cumprimento de requisitos específicos, como a existência de contrato de promessa de compra e venda, a quitação do preço e a recusa injustificada do promitente vendedor, os quais não estariam presentes no caso concreto.<br>Contrarrazões às fls. 1603/1619, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1624/1627, e-STJ), o recurso especial adesivo não foi conhecido, sob o fundamento de que, interposto em sua forma adesiva, sua sorte estaria condicionada à do recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.<br>Houve a interposição de agravo (art. 1042 do CPC/2015) pela parte adversa às fls. 1637/1658, e-STJ, sendo que tal recurso foi conhecido para se negar provimento ao recurso especial, principal.<br>Desse modo, uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso principal, é possível o exame da admissibilidade do recurso especial adesivo inadmitido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. 1. Em razão da relação de subordinação existente entre os recursos (do adesivo para com o principal) e ante a não realização do juízo de admissibilidade do recurso acessório na origem (julgado prejudicado), conhecido o recurso principal por esta Corte Superior deve ser também examinado o recurso adesivo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.989.087/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. REPORTAGEM TELEVISIVA. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE MULHERES, CONSIDERANDO-AS PROSTITUTAS, SEM AUTORIZAÇÃO. MONTANTE DA REPARAÇÃO. CASOS IDÊNTICOS. OBSERVAÇÃO DA MÉDIA DE INDENIZAÇÕES FIXADAS. (..) 4. Se o recurso especial adesivo não é admitido pelo Tribunal de origem em função da inadmissão do recurso especial principal (art. 500, III, do CPC), e se apenas a parte que interpôs o recurso principal recorre contra essa decisão, o provimento do agravo, com a determinação de subida dos autos para julgamento do recurso principal, implica a necessidade de apreciação também do recurso especial adesivo. Precedente. 5. Não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando ausente a demonstração analítica da divergência. 6. Recurso especial principal conhecido em parte e, nessa parte, provido, para reduzir o montante da reparação do dano moral. 7. Recurso especial adesivo não conhecido. (REsp n. 1.245.527/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)<br>Passo à análise do recurso especial adesivo (fls. 1580/1590, e-STJ).<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Na espécie, o acórdão ressaltou que, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do CC/2002, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor a outorga da escritura definitiva de compra e venda, bem como que em caso de recusa, é possível requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Destacou-se, ainda, que o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme a Súmula 239/STJ.<br>Com efeito, a Corte de origem consignou que o contrato firmado entre as partes não previa a obrigação de pagamento de taxas relacionadas à regularização do loteamento como condição para a outorga da escritura definitiva; e, desse modo, a ré não poderia condicionar a outorga da escritura ao pagamento de R$ 11.900,00 a título de ressarcimento de despesas de regularização<br>Assim, o Tribunal a quo considerou a adjudicação compulsória adequada ao caso concreto, uma vez que os requisitos legais e contratuais foram atendidos.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 1317/1323, e-STJ):<br>O magistrado singular apreciou com percuciência as questões controvertidas, que, em sua maioria, se repetem no presente recurso, rogando-se venia para adotar os fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:<br>"22. O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação. Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas.<br>23. De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, haja vista que as rés desenvolvem atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, e os autores dela se valeram como destinatários finais, consoante o disposto nos arts. 12º e 3º, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>24. A legislação consumerista, vale frisar, consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores.<br>25. O pedido autoral é procedente.<br>26. Inicialmente, cumpre destacar que o ponto controvertido é quanto à necessidade de os autores arcarem com as despesas com novas infraestruturas e de regularização do condomínio para que lhes seja outorgada a escritura definitiva e, consequentemente, seja possibilitado o registro da transferência perante o cartório imobiliário competente. Além disso, alega a impossibilidade de ser acolhido o pedido de adjudicação compulsória por tratar-se de posse.<br>27. O contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no Conjunto 30, Lote 02 traz as obrigações da vendedora e dos compradores, nos seguintes termos:<br>CLÁUSULA QUARTA - Das obrigações dos Promitentes Vendedores: Parágrafo Primeiro: Vender ao Promitente Comprador, a fração ideal citada na cláusula primeira, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.<br>Parágrafo Segundo: Outorgar a competente Escritura Pública de Compra e Venda ao promitente Compradores no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento do Imposto de Transmissão, INTER-VIVOS, no órgão competente do Governo do Distrito Federal. Obs.: A Escritura Pública será outorgada após a regularização do Condomínio.<br>Parágrafo Terceiro: Outorgar escritura definitiva, ou transferir direitos, vantagens e obrigações, indicado pelos Promitente Comprador, desde que em dia com suas obrigações, inclusive taxas de condomínio e taxas extras de condomínio devidamente aprovadas em assembleias.<br>CLÁUSULA SEXTA - Das obrigações do promitente Comprador: Parágrafo Primeiro: Pagar todos os impostos, taxas de condomínio mensal, taxas extras de Condomínio devidamente aprovadas em assembleias, IPTU e tarifas obrigatórias, que incidirem sobre sua fração a partir da data do presente contrato, eximido de quaisquer encargos anteriores, reconhecidos como de responsabilidade exclusiva do Promitente Vendedor.<br>Parágrafo Segundo: Pagar firmas, cópias, autenticações, averbações e despesas com despachantes, oriundas deste Contrato, ficando claro que o Promitente Comprador poderá escolher livremente o(s) despachante(s), se assim desejar, isentando o Promitente Vendedor de Prejuízos eventualmente advindos da escolha.<br>Parágrafo Terceiro: Aderir expressamente à Escritura Pública, independentemente de qualquer outra manifestação de vontade.<br>28. A parte ré alega que os autores obtiveram um direito de posse, o que impossibilitaria o deferimento do pedido de adjudicação compulsória.<br>29. Não obstante, não há elementos que indiquem tratar-se de posse, mas sim de propriedade. Destaco, por oportuno, que o direito de propriedade só não foi usufruído em sua plenitude pela impossibilidade de registro de transferência junto ao cartório imobiliário até que o condomínio fosse regularizado.<br>30. Resta evidenciado nos autos que o impedimento de transferência do imóvel não se deu pela posse e sua cessão, muito comuns no Distrito Federal nas ocupações irregulares de terrenos públicos, mas sim pelo impedimento decorrente do loteamento irregular, pela requerida, de terreno de sua propriedade. As duas situações são totalmente distintas.<br>31. Constata-se que os autores exercem, desde a aquisição do imóvel, todas as faculdades inerentes ao direito de propriedade, como o direito de usar e gozar - bem como poderiam dispor do bem - e buscam, por meio da presente ação, o seu direito de reivindicá-lo, ante a indevida ingerência da vendedora do imóvel.<br>32. Prevalece, assim, o que dispõe a Súmula nº 239/STJ, no sentido de que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis".<br>33. Noutro giro, cumpre destacar que, ainda que se considere a necessidade de que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos em contrato, o contrato firmado entre as partes não fixou a obrigação de pagamento de taxas de realização de infraestrutura e com a regularização do condomínio, o que resta claro pela leitura das cláusulas acima indicadas, razão pela qual não não poderia ser condicionante para a outorga da escritura definitiva da compra e venda do imóvel.<br>34. O requisito da comprovação de recolhimento do ITBI, por sua vez, mostra-se equivocado por tratar-se de tributo cujo fato gerador é a transmissão onerosa de bem imóvel. Assim, a cobrança do ITBI não poderia preceder a outorga da escritura definitiva da compra e venda do imóvel, instrumento necessário para a transferência do bem. Tal requisito para a outorga da escritura mostra-se abusivo. Entretanto, já restou cumprido pelos autores, que comprovou seu recolhimento no curso do processo.<br>35. Não é demais ressaltar que os contratos são regidos por diversos princípios, dentre eles o da boa-fé contratual.<br>36. O Código de Defesa do Consumidor veda a possibilidade de vantagem excessiva em favor do fornecedor, consoante os seguintes dispositivos:<br>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:<br>(..)<br>V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;<br>Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:<br>(..)<br>IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade:<br>(..)<br>§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:<br>I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;<br>II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;<br>III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.<br>37. Na lição de Ada Pellegrini Grinover, "o Código mostra a sua aversão não apenas à vantagem excessiva concretizada, mas também em relação à mera exigência. Ou seja, basta que o fornecedor, nos atos preparatórios ao contrato, solicite vantagem dessa natureza que o dispositivo legal tenha aplicação integral. Mas o que vem a ser vantagem excessiva  O critério para o seu julgamento é o mesmo da vantagem exagerada (art. 51, § 1º). Aliás, os dois termos não são apenas próximos. São sinônimos". (Grinover, Ada Pellegrini, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 8ª Edição, p. 371)<br>38. Assim, a partir do momento em que houve a quitação do preço, a parte ré já não tinha mais direitos sobre o imóvel alienado, sendo que a negativa na outorga de escritura definitiva de compra e venda do imóvel equivale ao exercício de autotutela - o que lhe é defeso -, a fim de compelir o proprietário a efetuar o pagamento de taxas que entende devidas.<br>39. Prevalece, assim, o que dispõem os arts. 1417 e 1418 do Código Civil, nos seguintes termos:<br>Art. 1417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.<br>Art. 1418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houve recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.<br>40. Este entendimento está presente em diversos julgados proferidos pelo Tribunal, nos seguintes termos:<br>(..)<br>41. Ressalto, por oportuno, que não está sendo decidido que é indevida a cobrança das taxas relacionadas às obras de infraestrutura ou mesmo de regularização do imóvel. O que está sendo garantido aos autores é o exercício pleno de seu direito de propriedade, obstado de forma irregular pela requerida. Eventual discussão acerca da legalidade de tais taxas devem ser discutidas em processo autônomo.<br>42. Logo, merece guarida o pleito autoral".<br>O loteamento onde se situa a fração ideal ora objeto de discussão foi constituído irregularmente, a partir do fracionamento ilícito de gleba de propriedade da ora recorrente (gleba "Santa Cruz", correspondente ao quinhão nº 08 da Fazenda Taboquinha), tendo sido denominado de Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, sem a prévia observância do procedimento previsto nos arts. 4º a 24, da Lei nº 6.766/76, em ofensa ao disposto no art. 37, do mesmo diploma legal.<br>A despeito da proibição para que se realize parcelamento de terras sem a observância dos procedimentos previstos na Lei nº 6.766/76, sabe-se que essa prática ilícita ocorreu, e ainda ocorre, com frequência, em inúmeros municípios do país, sendo notório que, no Distrito Federal, milhares de loteamentos foram constituídos dessa maneira, alguns oriundos do fracionamento de terras particulares e outros oriundos do parcelamento de áreas públicas.<br>Como tal prática já era comum na década de 70, a Lei nº 6.766/76, embora tenha estabelecido a proibição de se realizar parcelamento de terra sem autorização do Poder Público e observância do procedimento nela instituído, prevendo, inclusive, tipos penais específicos para condutas dessa natureza, sem ignorar a realidade e a impossibilidade ou dificuldade de se restabelecer a situação pretérita à criação de loteamento irregular, previu a possibilidade de se regularizar fracionamentos ilícitos. Assim, feito o parcelamento ilícito de área de terra e alienadas as frações em desconformidade com os seus ditames, esta permite a manutenção dos contratos de promessa de compra e venda, se assim desejarem os adquirentes, que têm a faculdade de suspender os pagamentos das demais prestações ao loteador, se ainda faltarem algumas, e de depositá-las junto ao Registro de Imóveis competente. Estabelece, ainda, o diploma legal referido, que cabe ao empreendedor, nessa situação, buscar a regularização do loteamento para que pospromitentes-compradores.<br>No caso em questão, os apelantes adquiriram, por meio de cessão de direitos, consoante a cadeia dominial demonstrada pelos documentos juntados no ID nº 39934320, os direitos originariamente obtidos pela promitente compradora Bárbara Nunes, que celebrou com a ré promessa de compra e venda do imóvel ora objeto de discussão, por meio da qual a requerida, consoante Cláusula Quarta da avença, assumiu a obrigação de outorgar escritura pública de compra e venda do lote, assim que se concretizasse a regularização do loteamento e se efetuasse o pagamento do ITBI (ID nº 39933988 - págs. 1 e 2).<br>Trata-se, assim, de verdadeira promessa de compra e venda, pois tinha por objeto bem que era de propriedade da alienante, tendo sido a confecção da escritura de compra e venda subordinada à futura regularização do imóvel, sendo que, à época do negócio jurídico, já estava em curso processo de regularização do loteamento. Distingue-se, portanto, de mera cessão de direitos possessórios sobre imóvel irregular, que tem como cedente pessoa que não pode outorgar escritura púbica em favor do cessionário, pela circunstância de não ser o verdadeiro titular do domínio sobre o bem, a chamada venda a non domino.<br>A requerida, inovando em sede recursal a fundamentação apresentada por ocasião da contestação, sustenta que ainda não ocorreu a regularização do loteamento - fato cuja ocorrência não havia controvertido até a sentença -, e que a outorga de escritura pública se encontra sujeita à condição suspensiva consubstanciada na efetiva regularização do loteamento.<br>Todavia, não lhe assiste razão quanto ao ponto.<br>O documento de ID nº 39933991 evidencia que as frações do loteamento hoje denominado de Condomínio Belvedere Green se encontram com matrícula individualizada, o que não deixa qualquer dúvida de que houve a regularização do loteamento. Ademais, é pacífico na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o reconhecimento de que o Condomínio Belvedere Green já se encontra regularizado. Como se não bastasse, o entendimento isolado, adotado na APC nº 0723404-35.2021.8.07.0001, da egrégia 7ª Turma Cível, invocado nas razões do apelo da ré em defesa de sua pretensão, já foi superado no seio daquele mesmo órgão fracionário, como se infere do acórdão proferido na APC 0731829-51.2021.8.07.0001. Veja-se, para melhor ilustração, o que consignou a eminente Desembargadora Relator, Gislene Pinheiro:<br>"No que concerne à regularização do empreendimento, única condição suspensiva eleita pelo contrato, para efeito de outorga da escritura pública, o Juízo considerou como comprovada a regularização do Condomínio. E, de fato, a regularização do empreendimento objeto dos autos já foi objeto de deliberação por este tribunal, conforme julgamentos proferidos nos autos das apelações nº 00723401-80.2021.8.07.0001 (1ª Turma Cível) e 0723317-79.2021.8.07.0001 (7ª Turma Cível), de tal modo a restar implementada a única condição suspensiva eleita contratualmente para outorga da escritura pública e, portanto, ao reconhecimento cristalino do direito autoral. Mesmo porque, o réu, aparentemente, confunde a regularização do empreendimento imobiliário para efeito de outorga das escrituras com a conclusão das obras principais a cargo do empreendedor. A meu sentir, a tão só emissão da Guia do imposto de transmissão já pressupõe a regularidade do imóvel perante a administração pública local, por demonstrar que o imóvel é passível de transmissão a qualquer título. Ademais, a aceitação da tese esposada pelo apelante importaria em conhecimento da própria inviabilidade de outorga da escritura, na medida em que o recorrente impõe como condição suspensiva a conclusão de obras de sua própria responsabilidade, em evidente abuso de direito".<br>Assim, não merece guarida a alegação da recorrente de que a outorga de escritura pública se encontra condicionada à regularização do loteamento.<br>Também não merece acolhimento o argumento de que os autores e os demais condôminos se comprometeram com o pagamento das despesas com as obras necessárias à regularização do loteamento.<br>Ao contrário do sustentado pela ré, pago o preço ajustado na promessa de compra de venda, não lhe restava outra alternativa senão outorgar a escritura pública, pois não foi prevista a obrigação de a parte promitente-compradora pagar qualquer débito futuro, com exceção das despesas condominiais e tributos referentes ao bem prometido à venda. Não há amparo legal ou contratual para que a recorrente repasse à apelada o custo de qualquer despesa que realizou para viabilizar a regularização do loteamento ou para que exija o pagamento de qualquer valor relacionado à valorização patrimonial decorrente da posterior regularização. Assim, não lhe é lícito condicionar a outorga da escritura pública ao pagamento de "R$ 11.900 (onze mil e novecentos reais) a título de ressarcimento de despesas, custos de serviços e obras relacionadas as questões ambientais e de regularização", como fez no caso dos autos.<br>Por essas razões, inviabiliza-se a reforma da sentença, que determinou a outorga da escritura pública definitiva de compra e venda em favor da apelada, em substituição à vontade da apelante, consoante permitem os arts. 1.417 e 1.418, do CC.<br>Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DE INTERLAGOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REVOLVIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DE ALAN E OUTROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória objetivando a outorga de escritura pública de imóvel situado em loteamento em processo de regularização. 2. Ultrapassar a conclusão firmada no Tribunal distrital acerca da adequação da ação adjudicatória para o fim almejado, demanda a interpretação das disposições do contrato entabulado entre as partes, bem como o reexame dos fatos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. No caso, "correto o entendimento da Corte de origem ao fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, pois, apesar de tratar-se de ação de adjudicação compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute" (EDcl no AgInt no REsp n.º 2.079.648/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado aos 9/12/2024, DJe de 19/12/2024). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Recurso especial de INTERLAGOS não conhecido. Recurso especial de ALAN e outros não provido. (REsp n. 2.120.053/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.493.602/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte distrital dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a adjudicação compulsória exige a comprovação do negócio jurídico, a ausência de pacto de arrependimento, a presença de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, bem como adimplemento do requerente. Tem-se, na espécie, que se encontram devidamente preenchidos tais requisitos". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº 6.766/79. ARTIGO 1022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE REGISTRO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA 239/STJ. ARTIGOS 1.417 E 1418. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECER A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Nesse sentido, em casos análogos, dentre outros, destaco as seguintes decisões monocráticas proferidas por este Tribunal: AREsp 2348970/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data da Publicação DJEN 11/06/2025; REsp 2155660/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação DJEN 23/12/2024; REsp 2147696/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 23/10/2024; AREsp 2618344/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 13/09/2024; AREsp 2527851/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 24/05/2024; AREsp 2540425/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/05/2024; e AREsp 2455245/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 02/04/2024.<br>2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA