DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ e por ausência de demonstração da alegada violação dos artigos de lei federal (fls. 3.934-3.936).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 3.841-3.842):<br>AÇÃO ANULATÓRIA E CONDENATÓRIA - Ação movida pela empresa ex-sócia em face da sociedade, com objetivo de anular o balanço realizado em 2002, para que seus haveres sejam contados a partir de 1.998, data de sua exclusão da administração, além da condenação da requerida no pagamento dos valores apurados ou, quando não, a declaração de nulidade do aumento do capital social e de sua exclusão da sociedade - Ausência de demonstração de que a requerida premeditadamente afastou a autora e o representante legal desta da administração da sociedade e diminuiu sua participação no quadro societário, através do aumento do capital social, para após, ruinosamente administrá-Ia até a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da autora com "custo zero" - Diretor Gerente da Braslo e presidente da autora que renunciou ao cargo - Aumento de capital social em virtude do projeto "Food Town", idealizado pela maior cliente (McDonalds) votado e aprovado em reunião, com participação da autora e de seu presidente, ex-diretor da sociedade ré - Sócios minoritários, portanto, que tiveram oportunidade para apresentarem oposição ou exercerem o direito de preferência - Demora na integralização do capital social que não é justificativa suficiente para o reconhecimento de ter sucedido atitude maliciosa e tendenciosa com o fito de prejudicar os sócios minoritários - Endividamento da Braslo que decorreu da maxidesvalorização do real frente ao dólar norte americano - Risco da atividade empresarial, no caso, diretamente ligado à intervenção estatal na economia do país - Plausibilidade do dito desconto é concedido ao McDonalds, dado o volume dos negócios entre as empresas - Inexistência de justificativa legal para adoção de balanço da sociedade em 1.998 para apuração de haveres de sócio excluído em 2002 Perícia contábil que não altera esse entendimento, sendo desnecessária neste caso, por mostrar apenas os cenários financeiros da empresa em 1998 e em 2002 - Administração da empresa que contou com a participação da autora e de seu presidente - Com a quebra da affectio societatis nada justifica a manutenção forçada da autora no quadro societário - Sentença que julgou a ação improcedente, mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.860-3.865).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.868-3.892), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015), aduzindo que "(a) houve abuso, (b) houve dano, (c) houve conflito de interesses entre a sócia L O e a sociedade, porém o v. acórdão passou ao largo da discussão, repousando sua decisão apenas sobre o aspecto objetivo ou formal das práticas perpetradas pelas recorridas, asseverando singelamente que a recorrente poderia ter exercido seu direito de retirada a qualquer momento, mas desconsiderando por completo o acordo feito entre as partes (fls. 385/388)" (fl. 3.885). Destacou excerto do acórdão (fl. 3.885):<br>Logo, toda e qualquer alegação de má administração não pode ser agora arguida se a autora e seu presidente participaram da idealização do projeto mencionado e, após a retirada dele, o Sr. Morganti, puderem se expressar na empresa como sócios minoritários e não o fizeram, buscando esta ação, buscar a tomada das providências requeridas em face da administração da empresa ré - A Perícia contábil, portanto, que de nada serviria.<br>Nesse contexto, defendeu que o "trecho supra dá conta exatamente do julgamento extra petita, ao asseverar que a recorrente poderia exercer seu direito de retirada, mas não o fez. Todavia não é isso que se colhe do recurso de apelação:  .. " (fl. 3.855). Assim, "resta patente a ofensa ao art. 460, CPC/73, já que todos os elementos descritos na inicial e no recurso de apelação restaram trazidos à lume pela prova carreada aos autos. Todavia nenhum juízo a respeito do abuso de Direito foi externado por qualquer dos julgados, o que demonstra haver nulidade (ofensa ao princípio da adstrição; julgamento extra petita). Dito isto, merece conhecimento e provimento o presente recurso para decretar-se a nulidade do v. aresto que julgou o recurso de apelação, determinando-se que novo julgamento seja realizado, desta feita imiscuindo e enfrentando a quaestio juris posta" (fl. 3.387);<br>(ii) art. 18 do Decreto n. 3.708/2.019 c/c com o art. 115 da Lei n. 6.404/1976, afirmando que, "à época da expulsão dos minoritários do quadro social" (fl. 3.890), o referido dispositivo da LSA "já se encontrava em vigor. Todavia a recorrida L O não se pautou pela disposição legal ao administrar isoladamente a sociedade, já que ela contratou com a sociedade em seu exclusivo critério; fez os minoritários pagarem pelo investimento, através da diluição de seu capital, e usou isso para expulsá-los; etc. Ou seja, praticou, nitidamente, atos de gestão eivados de ABUSO DO PODER DE CONTROLE" (fl. 3.890).<br>Finalmente, defendeu a necessidade de redução da verba honorária, porquanto a "sentença fixou honorários em favor dos patronos das recorridas em R$ 2.000,00 (valor para 2010). Estes promoveram recurso adesivo, o qual restou provido para majorar a honorária para R$150.000,00. Trata-se, à toda evidência, de valor exacerbado. Especialmente porque está a coroar a conduta de má-fé (abuso do poder de controle) praticada pela recorrida L O" (fl. 3.891).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 3.901-3.917).<br>No agravo (fls. 3.939-3.949), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 3.952-3.971).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária, "com pedidos declaratórios e condenatório, cumulativos e sucessidos", ajuizada por ROBCO HOLDINGS INC. contra L O FLEISCHWAREN Gmbh & Co. e BRASLO PRODUTOS DE CARNE LTDA., alegando, em síntese, que: "a requerente e a primeira requerida foram sócias da segunda requerida e, a partir de outubro de 1.998, quando a L 0 alcançara a titularidade de 2/3 das cotas sociais da Braslo, a requerente e seu Presidente foram afastados da administração da sociedade. Posteriormente, a L O aumentou desnecessariamente o capital social da sociedade para diminuir a participação da autora, mas não integralizou o capital social no prazo, e, após ruinosa administração, ainda excluiu a autora da sociedade em março de 2.002, alegando ausência de affectio societatis, sem nada receber como apuração de haveres. Assim, aduz que a primeira requerida agiu com o fito de excluir a requerente da segunda requerida "a custo zero", para, após, recuperá-la" (fl. 3.656-.2657).<br>Assim, requereu cumulativamente: "a) seja declarado ineficaz, para fins de apuração dos haveres da autora na Braslo, o balanço que as rés afirmam terem feito, em 2002, para tal fim; "b) seja declarado que a data a ser considerada para o levantamento de balanço de determinação para apuração de haveres da g autora na Braslo é outubro de 1998 (data da defenestração de Morganti, pela L O, da administração da Braslo), bem como seja declarado que os haveres 2o da autora lhes serão pagos na proporção de sua participação, na Braslo, outubro /1998; "c) sejam as rés (a L O, subsidiária e solidariamente, em face da desconsideração da pessoa jurídica da Braslo) condenadas a pagar à autora o valor dos haveres desta, conforme apurados nesta ação, ou em liquidação de sentença, se este for o modo determinado pela r. decisão proferida" (fls. 18-19).<br>Caso "não fosse acolhido o primeiro pedido (que é cumulativo), requereu a procedência do segundo pedido, também cumulativo" (fl. 19):<br>a) seja declarada nula a decisão tomada exclusivamente pela ré L O de aumento de capital, bem como seja declarada nula a alteração  contratual (23ª) da ré Braslo, que consubstanciou a decisão nula;<br>b) seja declarada nula a decisão tomada exclusivamente pela m.- c ré L O de exclusão da autora, da ré Braslo, bem como seja declarada nula a alteração contratual (24ª) da ré Braslo, que consubstancia a decisão nula.<br>Na contestação, as empresas demandadas aduziram, em suma (fl. 3.903):<br>(i) a regularidade da exclusão da ora Recorrente e de seu então presidente do quadro social da Braslo, em razão da patente quebra da "affectio societatis";<br>(ii) a correta apuração de haveres da apelada, de acordo com a legislação aplicável e tal como previsto no Contrato Social da Braslo;<br>(iii) a regularidade e legalidade das 21ª e 23ª Alterações do Contrato Social da Braslo; e<br>(iv) a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da Braslo.<br>Na sequência, o Juízo a quo determinou a realização de perícia contábil para exame da documentação e registros da contabilidade da Braslo e eventualmente apurar o valor que seria devido à autora, a título de apuração de haveres. Concluído o laudo pericial, o expert nomeado apresentou 2 (duas) avaliações feitas de acordo com os registros contábeis da Braslo, uma correspondente ao ano de 1.998 (data pretendida pela demandante, ora recorrente, para a apuração de haveres) e outra ao ano de 2.002 (data defendida pelas demandadas, ora recorridas).<br>O Juiz de Direito da 21ª Vara Cível Central/SP julgou improcedente a ação, considerando, em síntese: (i) inexistência de provas que corroborassem os argumentos apresentados na inicial, ou seja, a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 333, I, do CPC; (ii) a demandante e o seu presidente (Sr. Morganti), participaram ativamente na tomada das decisões atacadas por meio da petição inicial; (iii) o endividamento da Braslo decorreu da maxidesvalorização do real frente ao dólar norte-americano em 1999; (iv) a regularidade da exclusão da empresa autora e de seu presidente do quadro social da Braslo ante a inexistência de "affectio societatis", reconhecida pelos próprios sócios dissidentes (a demandante e o Sr. Morganti); e (v) correta a apuração de haveres com base no último balanço social da Braslo (fevereiro de 2002), nos termos do contrato social da sociedade.<br>As partes recorreram. O TJSP deu provimento ao recurso adesivo de "BRASLO PRODUTOS DE CARNE (atual SEARA ALIMENTOS LTDA) e ESCA GMBH & Co. (atual denominação de L O FLEISCHWAREN GMBH & CO)", para majorar a verba honorária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo em vista o reconhecimento de "demanda demorada e com evidente complexidade, exigente da prática de numerosos atos pelos advogados das partes, em processo cujos autos somam mais de 3.500 páginas" (fl. 3.848), além da realização de prova pericial contábil complexa, com a produção de sucessivos esclarecimentos.<br>Por outro lado, o Tribunal negou provimento ao recurso principal interposto por ROBCO HOLDINGS INC, reproduzindo os fundamentos da sentença (fls. 3.846-3.847):<br>"Encerrada a instrução, não há nos autos elementos eficientes que demonstrem a tese apresentada pela autora, ou seja, de que a requerida L O Fleischwaren premeditadamente afastou a autora e o representante legal desta da administração da sociedade co-ré e diminuiu a participação da segunda no quadro societário, através do aumento do capital social, para, após, ruinosamente administrá-Ia até a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão da autora com "custo zero".<br>"Por primeiro, José Roberto Morganti, então Diretor Gerente da Braslo e Presidente da autora , não foi afastada da administração da empresa por ato da L O, sua majoritária. Após dezessete anos na gerência da empresa, José Roberto Morganti renunciou ao cargo em 21 de outubro de 1.998, conforme comprova a ata da correspondente reunião dos quotistas (fis. 385/390).<br>"O aumento da capital social da Braslo também foi esclarecido na mesma reunião, em 21 de outubro de 1.998, em virtude do "Projeto Food Town" idealizado pela sua maior cliente McDonalds, o que exigia um vultuoso investimento (23.500.000 dólares norte americanos, segundo consta na mencionada ata), sendo que coube à requerida L 0 "garantir os empréstimos-ponte necessário ao Food Town".<br>"A autora e o seu então Presidente, José Roberto Morganti, participaram da reunião mencionada e, enquanto integrante da Diretoria, o último aprovou o planejamento proposto.<br>"Posteriormente, houve a conversão do empréstimo em investimento, solicitado ao Banco Central em outubro de 2.001 (fls. 571/574) e a inequívoca comunicação aos sócios sobre o aumento do capital social (fis. 576/580), de maneira que tiveram os sócios minoritários oportunidade para apresentarem oposição ou exercerem o direito de preferência.<br>A 10ª Câmara de Direito Privado acrescentou: "Não nos parece, ainda, que a demora na integralização do capital, máxime diante de dependência de providências do Banco Central do Brasil, já que envolvia empréstimos externos, seja suficiente para o reconhecimento da tese apresentada pela autora, ou seja, de que as rés agiram maliciosamente com o fito exclusivo de prejudicar os sócios minoritários" (fls. 3.846-3.847):<br>" ..  não se pode olvidar que a autora e seu Presidente já eram sócios minoritários antes mesmo do aumento do capital social impugnado neste processo.<br>"Coerente ainda a alegação da requerida de que o endividamento da Braslo decorreu da maxidesvalorização do real frente ao dólar norte americano. Com efeito, o investimento já mencionado, pelos empréstimos obtidos, parecia claramente interessante em outubro de 1.998, data da aprovação do projeto. Contudo, o real foi desvalorizado em 1.999 e a Braslo, que tinha dívida em dólar norte americano, teve sua economia logicamente atingida. Tal fato constitui claramente risco da atividade empresarial, no caso, diretamente ligado à intervenção estatal na economia do país.<br>O TJSP consignou expressamente a inexistência da affectio societatis entre as partes, "de modo que a dissolução parcial da sociedade era de rigor, com a exclusão da autora, sócia minoritária" (fl. 3.846):<br>"Conforme fartamente demonstrado nos autos, os sócios apresentavam clara dissidência, com ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos e notificações judiciais (fis. 502/540), manifestação expressa dos sócios dissidentes de que não tinham interesse em continuar integrando a sociedade (fis. 542/543 e 545/546) e até reconhecimento inequívoco da perda da affectio societatis (fis. 556/557).<br>"A inexistência da affecctio societatis é causa determinante para a inexequibilidade do fim social buscado pela empresa, motivo pelo qual a dissolução parcial se impunha.<br>Acerca da irregularidade apontada pela parte autora no tocante aos descontos concedidos à empresa McDonalds, cliente da Braslo, com base na documentação apresentada pela parte demandada e também nas atas das reuniões do Conselho de Administração/Braslo de novembro de 1.992 e 27 de outubro de 1.993" (fl. 3.846), a Câmara julgadora concluiu pela regularidade nos negócios realizados entre as empresas:<br>"Ora, é inconteste nos autos que o McDonalds era o maior cliente da Braslo (na época, a única fornecedora de carne para a cadeia de lanchonetes no Brasil) e mantiveram relação duradoura. A documentação acostada nos autos pela requerida, contudo, demonstra satisfatoriamente que a concessão de desconto ao McDonalds, impugnada pela requerente, era a prática corriqueira naquela relação comercial, o que não causa espécie, diante do volume negócio realizado entre as empresas.<br>"Neste sentido , basta conferir as atas das reuniões do Conselho de Administração da Braslo de novembro de 1.992 e 27 de outubro de 1.993 (fis. 463/490). Logo, não pode caracterizar deliberada a administração ruinosa visando a exclusão dos sócios minoritários.<br>Referente à apuração de haveres, o acórdão impugnado entendeu que seria injustificável a manutenção forçada da empresa autora, ora recorrente, no quadro societário e "descabiveis a anulação do balanço realizado em 2002, a apuração dos haveres a partir de 1998, bem como a adoção de balanço da sociedade em 1998 para apuração de haveres de sócio excluído em 2002" (fl. 3.864):<br>" ..  a apuração de haveres foi realizada com base no último balanço anual da sociedade, ou seja, em fevereiro de 2.002, conforme estabelece o contrato social da empresa, fato incontroverso, tanto que a irresignação da autora a leva a pugnar pela apuração de seus haveres em data retroativa, reconhecendo, assim, o acerto do resultado da apuração de haveres de 2.002.<br>"Todavia, nada sustenta a adoção do balanço da sociedade em 1.998 para apuração dos haveres de sócio excluído em 2.002.<br>"Aliás, se a autora não mais quisesse integrar a sociedade em 1.998, data que defende, em pedido alternativo, como a correta para o término da affectio societatis e, consequentemente, correta para a apuração, de seus haveres, garantido era o seu direito de retirada, hipótese na qual seria considerado, em seus haveres, o último balanço da empresa (provavelmente realizado naquele mesmo ano)".<br>Alterar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da inexistência de atos de gestão eivados de abuso do poder do sócio majoritário, bem como pela ausência de outorga de tutela judicial, além da regularidade na apuração dos haveres demandaria o reexame do contrato social, das disposições contratuais dos negócios firmados e dos elementos fáticos, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à alegada afronta ao art. 460 do CPC/1973 (art. 492 do CPC/2015), o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal sob a ótica apresentada pela parte recorrente, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte apontar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, a insurgência relativa ao valor da condenação dos honorários advocatícios não pode ser conhecida por esta Corte, porquanto a parte deixou de indicar adequadamente qual artigo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA