DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de EVANDIR LUIS CARRE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Habeas Corpus n. 5180887-10.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>No presente recurso, informa a defesa que o paciente é pessoa idosa, com 74 anos de idade, e que apresenta graves problemas de saúde, necessitando de medicamento contínuo para pressão arterial.<br>Assevera que o estabelecimento prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento de idosos com comorbidades, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e à Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 318, III, ou art. 319, IV e V, ambos do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 73-79), em parecer assim ementado:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12 E 16 DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, quanto ao pedido revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares diversas, tem-se que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado. Na hipótese, o impetrante não colacionou aos autos a cópia integral do decreto prisional. Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual, nesse aspecto, deve ser negado seguimento ao presente recurso. A propósito, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída, especificamente a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.<br>2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.<br>3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame do pedido. Precedentes.<br>4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 970.516/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.608/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>No mais, quanto ao pleito de substituição da medida cautelar por prisão domiciliar, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fl. 43):<br>No que tange ao pleito defensivo de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, fundado na alegação de enfermidade em razão da idade avançada, foram juntados documentos de exames médicos e prescrições de uso contínuo.<br>Todavia, não foram apresentados laudos médicos atualizados que comprovem quadro clínico grave ou situação de saúde incompatível com a permanência no cárcere.<br>Igualmente, não há indicações de que o tratamento adequado esteja sendo negligenciado no sistema prisional, tampouco comprovação de necessidade de cuidados especiais incompatíveis com o ambiente do estabelecimento carcerário.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem indeferiu o pedido formulado ao entendimento de que a defesa não apresentou laudos médicos atualizados, deixando de comprovar a imprescindibilidade de cuidados que não poderiam ser dispensados dentro do cárcere, ou que a Administração Penitenciária não tem condições de oferecer o tratamento médico adequado ao paciente.<br>A ausência de elementos probatórios que atestem a debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento no cárcere impede a concessão da prisão domiciliar com base no art. 318, II, do CPP, consoante precedentes deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido é o parecer ministerial, ao consignar que "não há nos autos qualquer indicação de que o tratamento médico necessário esteja sendo negligenciado no sistema prisional, tampouco comprovação de que o recorrente necessite de cuidados especiais que sejam incompatíveis com o ambiente carcerário" (fl. 79).<br>Veja-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família.<br>3. No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório. Além disso, não se verifica a ocorrência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, especialmente porque o acusado está em acompanhamento ortopédico pelo Hospital Universitário de Maringá, apresentando melhora significativa no quadro geral e boa cicatrização da incisão cirúrgica.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 978.869/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE IDOSO E INTERDITADO CIVILMENTE. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INCOMPATIBILIDADE COM O CÁRCERE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO E À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PRECEDENTES. AGRAVO REIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>7. Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA