DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FALECIMENTO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO. ART. 265, INCISO I, DO CPC VIGENTE NA ÉPOCA. NULIDADE RELATIVA DE TODOS OS ATOS PRATICADOS APÓS A DATA DO FALECIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA.<br>I  Nos termos da jurisprudência pátria, a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados.<br>II  Na hipótese dos autos, noticiado o falecimento dos litisdenunciados, sem que fossem adotadas as providências previstas, na época, no art. 265, inciso I, do CPC/73, e, atualmente, no art. 313, inciso I, do CPC vigente, afiguram-se nulos os atos processuais praticados entre a morte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.<br>III - No caso dos autos, ainda que a noticia do falecimento dos litisdenunciados tenha ocorrido após a prolação da sentença monocrática, os atos praticados entre a morte e a comunicação do fato a este Juízo, ainda que praticados em consonância com a lei, devem ser tidos como inválidos, do que resulta a sua nulidade.<br>IV  Sentença anulada, de ofício, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para observância das disposições do art. 313, inciso I, § 2º, inciso 1, do CPC vigente. Apelações prejudicadas.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 936-944).<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação ao art. 265, I, do CPC/1973 (atual art. 313, I, do CPC/2015), sustentando, em síntese, que "o Exmo. Desembargador Relator conheceu de ofício uma suposta nulidade processual relativa. Na oportunidade, entendeu que não foi concedido o prazo de suspensão do processo que o polo ativo da demanda teria direito em razão do falecimento" (fl. 952).<br>Alega ainda violação ao art. 281 do CPC/2015, ao argumento de que "como os atos dos outros processos que tramitam em apenso (0004427- 03.2009.4.01.3802 e 0000282-65.1991.4.01.3802)  .. , é de se reconhecer, ao menos, que a nulidade seja declarada apenas em relação aos autos n. 0000400-07.1991.4.01.3802" (fl. 957).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, em relação ao art. 281 do CPC/2015 é possível constatar que os dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, o recorrido opôs os embargos de declaração, contudo não indicou seu inconformismo quanto à possível violação ao referido dispositivo, o que ocorreu apenas nas razões do apelo especial. Caracterizada a indevida inovação recursal, não cabe a esta Corte manifestar sobre matéria não apreciada na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022).<br>No mais, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que:<br> ..  o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falta de observância da suspensão do processo em razão do falecimento de qualquer das partes enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados (art. 265, I, do CPC).<br> .. <br>Na hipótese em exame, conforme já narrado, afigura-se manifesto o prejuízo aos sucessores dos referidos de cujus, na medida em que tolhidos do direito sucessório na presente relação processual, não lhes fora facultado exercício do direito de defesa, mormente em face da condenação imposta na sentença monocrática, sendo de se registrar que, após a ocorrência dos aludidos óbitos, foram praticados diversos atos processuais, tais como, a complementação da perícia técnica realizada, com a superveniente abertura de vistas às partes, apresentação de memoriais, prolação de sentença, interposição de recursos e apresentação de contrarrazões, tudo isso à revelia dos referidos sucessores, cuja habilitação não fora oportunamente ordenada, na espécie, do que resulta a nulidade do aludido julgado,  ..  (fls. 905-908).<br>Conforme se vê, a Corte a quo não desconsiderou que o tema em debate trata de hipótese de nulidade relativa, desde que não haja prejuízo aos interessados, o que não é o caso destes autos .<br>Sendo assim, a conclusão do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste STJ, razão pela qual o decisum merece ser mantido.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE RELATIVA.<br>1. A eventual inobservância do artigo 313, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo pelo falecimento de uma das partes, enseja nulidade relativa, sendo válidos os atos processuais subsequentes desde que não haja prejuízo que deve ser alegado e provado pela parte interessada no momento processual oportuno.<br>2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.749/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem majoração de honorários, diante da anulação da sentença.<br>Intimem-se.<br>EMENTA