DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Eudes Casarin da Silva contra decisão de fls. 835-841, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O recorrente foi condenado à pena de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.226 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, combinados com o artigo 40, inciso I, do mesmo diploma legal.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, o recorrente ajuizou Revisão Criminal, alegando nulidades nas provas utilizadas para fundamentar a condenação, especialmente no que tange às interceptações telefônicas e ações controladas. A Revisão Criminal foi julgada improcedente pela 4ª Seção do TRF3, o que motivou a interposição do Recurso Especial, inadmitido na origem.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada, pois não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos. Ademais, afirma que não é o caso de aplicação da súmula 83/STJ, pois não seria objeto recursal o reconhecimento da ilegalidade das interceptações telefônicas realizadas nos autos da ação penal originária em razão de suas sucessivas prorrogações, mas sim em razão da ausência de fundamentação adequada.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.296/1996. Afirma-se que a decisão que autorizou as interceptações telefônicas careceu de fundamentação adequada, não demonstrando a imprescindibilidade da medida nem justificando a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios. Alega-se que as interceptações foram prorrogadas sucessivamente, sem fundamentação concreta, configurando prática de "fishing expedition" (pescaria probatória). Argumenta-se que a amplitude das medidas autorizadas, incluindo a captação de dados de localização em tempo real e a interceptação de mensagens eletrônicas, extrapolou os limites legais.<br>A defesa ainda suscita a violação do art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que as ações controladas realizadas pela Polícia Federal não observaram os requisitos legais, como a prévia autorização judicial e a manifestação do Ministério Público. As diligências teriam sido realizadas de forma dissimulada, sob o pretexto de "vigilâncias", sem o devido amparo legal. Dessa forma, não subsistiriam provas suficientes para embasar a condenação.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade das interceptações telefônicas e das ações controladas, com o consequente desentranhamento das provas ilícitas. Ao final, pretende a absolvição, nos termos do artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas.<br>A acusação apresentou contraminuta pelo desprovimento do agravo (fls. 865-879).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso, conforme a ementa a seguir (fls. 987):<br>AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. RENOVAÇÕES. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - "(..) a modificação do posicionamento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ." (AgInt no AR Esp 1464763/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, D Je 18/09/2020) - Patente a incidência do enunciado da súmula 83/STJ, em que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em acordo com o entendimento do Tribunal Superior. - Parecer pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 586-596):<br> .. <br>No tocante a outro tópico insistentemente enfocado pelo requerente - a higidez das interceptações telefônicas - certo que restou problematizada no caderno processual primitivo desde o limiar pelos investigados, tendo a sanidade do procedimento sido apregoada, de modo devidamente motivado, tanto na sentença como no acórdão verberado.<br>Substancialmente, o aresto atacado afirma a esse propósito a ausência de ilegalidade na medida em que a quebra de sigilos telemático e telefônico foi antecedida da investigação, inclusive com a confecção de relatório policial pormenorizador de fatos e de condutas, logrando-se indicativos da vinculação do requerente aos episódios delinquenciais ao longo da apuração reputada preliminar.<br>Demais, para firmar-se a inexistência de ofensa à temática da subsidiariedade, efetivou o aresto alusão detalhada ao depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, donde se pode averiguar o exaurimento das diligências probatórias convencionais - todas devidamente enumeradas - depreendendo-se a impossibilidade da evolução investigativa sem que houvesse o acatamento da realização da diligência excepcional, dada a própria dinâmica delituosa, com complexo "modus operandi" e multiplicidade de investigados.<br>A bem da verdade, a sentença já houvera por bem fincar a sanidade das ditas interceptações, recordando que as medidas reportadas achavam-se acompanhadas da motivação acerca de sua imprescindibilidade e que a adoção de posição desfavorável ao acusado não se confunde com ausência de fundamentação válida. Conclui afirmando que tais diligências revelaram-se salutares à testificação da participação dos réus - incluído, aqui, o revisionando - na associação criminosa direcionada à traficância internacional.<br>Acresce que, em outros feitos envolvendo a mesma Operação Policial, remarcou-se a regularidade das interceptações telefônicas realizadas, denotando a plausibilidade da exegese adotada pelo decreto condenatório. A exemplo, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>Outrossim, deve ser realçado que, em sede de "habeas corpus" derivado de processo originário da "Operação Gaiola", o c. STJ fincou a licitude da interceptação telefônica, suscitada à míngua de formal requerimento de cooperação jurídica internacional entre o DEA e a PF. Por oportuno, segue transcrição da ementa do precedente:<br> .. <br>Em conseguinte, devidamente fundamentada a lisura da interceptação havida, desfaz-se a arguição tecida pelo proponente, vazada no sentido de que a nulidade de que se ressentiria a primeira medida havida contaminaria as demais prorrogações subsequentemente ocorridas, em consequência da incidência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br> .. <br>No que concerne às demais linhas argumentativas que o que desperta atenção é aembasam a demanda rescindente, intenção do vindicante em promover uma ampla e irrestrita revisão do arcabouço probatório amealhado nos autos subjacentes, olvidando-se, entretanto, que a seara revisional é efetivamente estreita e a tanto não de presta.<br>De pronto, considerados os termos do acórdão desconstituendo e a extensa fundamentação por ele expendida, avulta a fragilidade da pretendida ocorrência, na espécie ,examinada, de "pescaria probatória" ("fishing expedition") como incisivamente alegado na exordial, dado que, consoante pontuado, as apurações não se afiguraram meramente especulativas e indiscriminadas, mas antes embasadas em fortes indícios obtidos no evolver das investigações ditas preliminares, a imbricarem, dentre outros, a pessoa do postulante.<br> .. <br>Crucial ao desate do caso é que, na oportunidade do julgamento, fez-se pormenorizada análise dos subsídios probantes coligidos aos autos, despontando que o revisionando efetivamente incorreu na prática delitiva em foco e que por isso mesmo se faz pertinente sua responsabilização criminal.<br>Não se perca de vista que o julgado rescindendo se embasou não apenas nos diversos elementos informativos colhidos quando da fase investigativa, senão também em subsídios colhidos durante a regular instrução processual sob o crivo do contraditório, atentando-se que, devidamente consorciados, tais elementos se complementam e convergem à demonstração da atuação do postulante nos eventos delinquenciais de que se cuida.<br>Na verdade, a fundamentação escorou-se notadamente nas interceptações telefônicas - cuja sanidade constituiu-se em objeto de detida análise pelos atos judiciais prolatados, conforme visto - avultando também de importância os depoimentos coletados, máxime os testemunhos de policiais federais incumbidos das diligências responsáveis pela elucidação da dinâmica criminosa e que culminaram por revelar a participação do revisionando nos intrincados eventos em apuração.<br>Como visto, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal por entender que ela não pode utilizada para rediscutir a matéria, como se fosse um novo recurso de apelação. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP. Nesse sentido: HC 526904/SP, Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021.<br>Além disso, como ressaltado pela instância ordinária, "a quebra de sigilos telemático e telefônico foi antecedida da investigação, inclusive com a confecção de relatório policial pormenorizador de fatos e de condutas, logrando-se indicativos da vinculação do requerente aos episódios delinquenciais ao longo da apuração reputada preliminar" (fl. 586).<br>Ainda, foi feita alusão detalhada ao depoimento prestado por Delegado de Polícia Federal, ocasião em que foi verificado o exaurimento das diligências probatórias convencionais - todas devidamente enumeradas - depreendendo-se a impossibilidade da evolução investigativa sem que houvesse o acatamento da realização da diligência excepcional, dada a própria dinâmica delituosa, com complexo modus operandi e multiplicidade de investigados.<br>Desse modo, não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AgRg no HC 533.348/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Por fim, para se chegar à conclusão diversa e desconstituir as premissas fáticas do julgado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA