DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 383-385).<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 314):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO/REFINANCIAMENTO. ALEGADA DISPOSIÇÃO DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO NÚCLEO FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REQUERIDA POSSIBILIDADE DA DÍVIDA RECAIR SOB MEAÇÃO E HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO VALOR REFINANCIADO PELO DE CUJUS EM PROVEITO NO NÚCLEO FAMILIAR. VALOR DE TROCO QUE FOI DEPOSITADO EM CONTA EXCLUSIVA DO DEVEDOR FALECIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DEVE RECAIR DE FORMA EXCLUSIVA AO EMBARGANTE/RÉU. INACOLHIMENTO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INAUGURAL. DISTRIBUIÇÃO DEVIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS MOLDES DO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>RECURSO DO EMBARGANTE APENAS QUANTO MODIFICAÇÃO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO DE CADA PARTE. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM ESTABELECIDA NO TEMA 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No recurso especial (fls. 321-333), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, sustentando:<br>(i) a necessidade de reforma do acórdão para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados, para a parte ora recorrente, em razão do proveito econômico obtido, o qual corresponde ao montante decotado da pretensão inicial e o valor obtido pela instituição bancária, e<br>(ii) que o Tribunal não observou a correta aplicação do art. 86 do CPC, ao dividir os honorários sucumbenciais em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sem levar em conta que o recorrido decaiu em maior parte de sua pretensão.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 357-363).<br>No agravo (fls. 394-401), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls.405-413).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, quanto à possível violação do art. 86 do CPC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre a matéria tratada no dispositivo legal, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.<br>De fato, não houve análise da tese de que "o acórdão manteve a fixação dos honorários com base apenas no valor da condenação, sem considerar que o recorrido decaiu de mais de 91% de sua pretensão inicial" (fl. 326). Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>No mais, c uida-se, na origem, de demanda que foi julgada parcialmente procedente, nos seguintes termos (fl. 179):<br>Diante do exposto, acolho em parte os embargos monitórios para limitar a cobrança no valor da herança deixada.<br>E julgo PROCEDENTE o pedido objeto da monitória para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, a documentação juntada, cujo montante do débito deve ser apurado através de cálculos aritméticos, conforme art. 509, 2, do CPC, observando-se os parâmetros da reviso.<br>A sucumbência recíproca. De um lado, o pleito monitório foi acolhido, constituindo-se título executivo com as ressalvas constantes da fundamentação. De outro, o débito foi revisto.<br>Assim, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que 10% do valor da condenação para os procuradores de cada, a teor dos artigos 85, 2, e 86, ambos do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>Acerca da matéria, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 311-312):<br>Pleito da casa bancária para redução dos honorários e arbitramento por equidade e pleito do embargante para fixação com base no proveito econômico obtido<br>Argumentou a instituição financeira que devem ser reduzidos os honorários e arbitrados por equidade uma vez que "ao valor fixado contra o recorrente, em processo de origem sem maiores complexidades e de curta duração de tramitação, sem qualquer prolongamento de instrução probatória, certamente, os honorários fixados se encontram manifestamente exacerbados, especialmente, observando-se que, no caso, propriamente, a causa motriz para o ajuizamento da ação foi, efetivamente, dos ora embargados".<br>Novamente, não logra êxito o argumento.<br>No julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou-se a seguinte tese:<br> .. <br>A toda evidência, na casuística, escorreito o arbitramento na origem dos honorários sucumbenciais sob o valor da condenação.<br>Ademais, na linha dos precedentes citados alhures, não há que se falar na fixação por apreciação equitativa, tendo em vista que o valor da causa não é baixo (evento 1, INIC1).<br>Para além disso, certo é que o percentual fixado em 10% (dez por cento), já se afigura nos patamares mínimos insculpidos no § 2º do art. 85 CPC, não comportando a redução pretendida.<br>Por fim, quanto ao pleito de fixação da verba sucumbencial com base no proveito econômico da demanda, incabível o acolhimento, porquanto observado no julgamento da causa os critérios e ordem definida pelo julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.026 colacionado acima.<br>Verifica-se, portanto, que a parte ora recorrente ( BORNHAUSEN E ZIMMER ADVOGADOS) pretende alterar a base de cálculo dos honorários arbitrados em seu favor para o proveito econômico obtido.<br>Na hipótese, foram acolhidos os embargos à monitória (apresentados pela parte ora recorrente), julgando-se parcialmente procedente a ação monitória proposta pela instituição financeira, ora recorrida. Nesse contexto, houve sucumbência recíproca, sendo as partes condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) exclusivamente sobre o valor da condenação. Com a interposição e rejeição de recursos ao Tribunal do Estado de Santa Catarina, os honorários foram majorados para 15% (quinze pro cento) sobre o valor da condenação.<br>Ocorre que, no caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S.A., que pleiteava o pagamento de R$ 289.128,09 (duzentos e oitenta e novem mil e cento e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos). Com o acolhimento dos embargos monitórios apresentados, o Juízo de primeiro grau limitou a cobrança ao valor da herança recebida.<br>Desse modo, observa-se que houve condenação pecuniária em favor do autor da ação monitória (Banco do Brasil), e proveito econômico com o acolhimento dos embargos monitórios apresentados, os quais requereram a limitação da cobrança do valor da herança recebida.<br>Sendo assim, o decaimento sucumbencial da parte embargada (Banco do Brasil) corresponde ao proveito econômico obtido pela parte embargante (ré na ação monitória), representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o valor a que foi condenada a pagar ao autor. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 98 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, ficou consignada a sucumbência recíproca, visto que os pedidos autorais não foram julgados integralmente procedentes, pois do pedido de pagamento de R$ 186.692,40 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), o recorrido obteve sucesso de apenas R$ 11.367,36 (onze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), ou seja, o seu decaimento na ação não configura condenação contra si, mas sim em proveito econômico do LUIZ, que teve reduzido o valor da dívida.<br>3. Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pelo recorrido em favor dos advogados da recorrente "corresponderá ao percentual de 10% incidente sobre o proveito econômico obtido, no caso, representado pelo resultado da diferença entre o montante pretendido na exordial e o montante efetivamente restituído" (AgInt no AREsp AgInt no AREsp n. 1.397.224/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão). Precedentes do STJ.<br>4. Agravo interno provido<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.662/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE RÉ. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem da base de cálculo estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Na hipótese, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária, aferir o proveito econômico obtido pela parte ré com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.243.964/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Com efeito, no presente caso, não se mostra adequado, para fins de fixação da verba honorária em favor da ora recorrente, aferir o proveito econômico obtido com lastro no valor da condenação imposta contra si. De fato, "o montante que melhor reflete o êxito obtido por seus advogados é aquele correspondente ao que a parte deixou de perder com a demanda condenatória" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.553.027/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para que os honorár ios devidos pela instituição financeira (Banco do Brasil S.A. ) tenham como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte ora recorrente, consistente na diferença entre o montante pretendido na petição inicial e o montante a que foi condenada a pagar ao Banco recorrido, devendo, assim, serem fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA