DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO no HC n. 2157509-86.2025.8.26.0000.<br>Nas razões deste recurso, a Defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente.<br>Destaca que o increpado reúne condições pessoais favoráveis.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja revogada a custódia cautelar do recorrente.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 308-309).<br>As informações solicitadas foram recebidas e acostadas aos autos (fls. 317-319).<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 321-323).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conforme exposto nas informações de fls. 317-319, o ora recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, c.c. o artigo 29, caput, e artigo 344, todos do Código Penal.<br>Segundo consta do acórdão impugnado, a instância odinária assim se manifestou quanto à manutenção da prisão preventiva do acusado, in verbis (fls. 45-51 - grifei):<br>"Segundo apurado, em data não esclarecida, mas, certamente, durante o mês novembro de 2023, na cidade de Sorocaba, onde residem, Anderson emprestou R$ 2.000,00 (dois mil reais) a Eduardo, a juros superiores à taxa permitida de 1% (um por cento) ao mês, ao estipular que o pagamento da dívida deveria ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, com juros de 25% (vinte e cinto por cento). Vencido o prazo para o adimplemento, e não quitada a dívida, a vítima passou a se esquivar de Anderson, razão pela qual este engendrou um plano e cooptou os demais denunciados para o fim de extorquir Eduardo a pagar o valor da dívida acrescido de juros abusivos. Nesse contexto, Andressa ficou incumbida de marcar encontro com o ofendido e atraí-lo a local onde os demais asseclas pudessem encontrá-lo e extorqui-lo. Colocando o plano em execução, Andressa enviou pedido de amizade para Eduardo, pela rede social "Instagram", após o que ambos conversaram e agendaram o encontro em uma adega localizada na Avenida Luís do Patrocínio Fernandes, 1240, Jardim Araújo, na cidade de Votorantim, SP. Assim, na data marcada, dia 27 de fevereiro de 2024, o ofendido foi até referido estabelecimento, onde, minutos após chegar, foi surpreendido por Anderson, o qual, após segurá-lo pela nuca e mostrar que portava arma de fogo na cintura, constrangeu-o a acompanhá-lo até a área externa ao estabelecimento, onde, mediante violência, consistente em socos, forçou Eduardo a ingressar em um automóvel. No interior do veículo, sentado no banco traseiro, estava Lucas, o qual passou a agredir a vítima com tapas. Os réus mantiveram a vítima com liberdade restringida e tomaram rumo desconhecido, até que pararam em local onde, previamente conluiado com os demais denunciados, Thalison esperava-os e ingressou no automóvel. Em seguida, retornaram à adega, onde desembarcaram do automóvel e, deixando a vítima nele trancada, constrangeram-na a entregar seu veículo Ford Fiesta Flex, cor prata, placas FKK7J84, pertencente a Eduardo, como forma de garantia do adimplemento da dívida usurária. Nesse contexto, enquanto Anderson permaneceu vigiando a vítima, Thalison embarcou no carro do ofendido e evadiu-se na condução do veículo. Na sequência, Eduardo foi levado por Anderson e Lucas a local ermo, onde foi novamente agredido fisicamente e abandonado por seus algozes. Em virtude das agressões, a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, consistentes em hematoma periorbital a esquerda e hematoma localizado em face lateral do hemitórax esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito de fls. 151-152. Ocorreu que, no dia 29 de fevereiro de 2024, o ofendido registrou ocorrência a respeito dos fatos e foi apurado que o rastreador instalado no veículo a si pertencente indicava que o automóvel estava estacionado na Rua Pedro Amorim, 233, Barra Funda, Votorantim. Diante disso, encetadas investigações, em 01 de março de 2024, policiais civis compareceram ao referido endereço, onde o veículo foi localizado, apreendido e, após, entregue ao ofendido (conforme auto de exibição e apreensão de f. 10, auto de avaliação de fls. 22 e auto de entrega de fls. 11). Ocorreu que, na mesma data, por volta das 16h, Lucas enviou uma mensagem para o whatsapp da vítima, através do número 15 99852-63632, dizendo que a polícia estava na casa do "Mano" e que Eduardo teria 7 (sete) dias para "retirar o BO"(sic), senão iria até Itapetininga para ensinar a vítima a "segurar o rojão" (sic), e que se o "Mano" fosse preso, iria ser pior. Lucas ainda mandou áudios dizendo que iria receber o boletim de ocorrência, no qual constaria o endereço de Eduardo e que "iriam atrás para resolver". Perante a autoridade policial, a vítima reconheceu fotograficamente os denunciados.<br>De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, aos 10 de maio de 2025, o douto representante do Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente a prática dos delitos previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, c.c o artigo 29, e 344, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, ocasião em que requereu a decretação da sua prisão preventiva (fls. 188/198), pleito que restou acolhido por decisão proferida no dia subsequente (fls. 200).<br>Busca-se, com a impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente.<br>A ordem deve ser denegada.<br>Isto porque a prisão imposta tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal.<br>Com efeito, no caso trazido a julgamento, percebe-se, ante o relatado na exordial acusatória e o quanto apurado até o momento, que estão presentes prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 2/6), pelos autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 10/11), e pelo auto de avaliação (fls. 22), e de fortes indícios do envolvimento do paciente nos delitos imputados, consistentes na prova oral colhida, bem como pelo auto de reconhecimento, onde o ofendido apontou a fotografia do paciente como sendo "da pessoa que, juntamente com ANDERSON abordou o reconhecedor, e agrediu-o por diversas vezes, tendo forçado-o com auxílio de ANDERSON a adentrar no veículo." (cf. fls. 14).<br>Ademais, ao contrário do alegado pelo combativo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.<br>Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, de indícios de autoria, à gravidade do delito, cometido com violência e grave ameaça a pessoa exercida com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, anotando, ainda, a necessidade da custódia cautelar para "futura instrução, possibilitando a oitiva das testemunhas sem influência negativa, bem como evitará que a lei penal deixe de ser aplicada ao final. A providência também é imprescindível para garantia da ordem pública, já tão desgastada com delitos desta natureza." (fls. 200).<br>Assim, estando devidamente motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.<br>E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança os delitos tratados nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.<br>Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.<br>Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando constatada a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.<br>Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva.<br>Caberá ao combativo impetrante, nos autos da ação penal, comprovar as demais alegações, pois a análise do conjunto probatório existente nos autos é impossível de ser feita em sede de habeas corpus, pena de vulneração do princípio do juízo natural e de supressão de instância.<br>Como cediço, o habeas corpus é instrumento de rito sumaríssimo e, portanto, não comporta o aprofundado exame de provas, motivo pelo qual, não há como, na estreita via eleita, se aferir as alegações pertinentes ao mérito da ação penal.<br>Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ser reparado pela via do presente remédio constitucional."<br>Observa-se, a princípio, que houve, em tese, crime de extorsão, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, em conduta premeditada, que contou com a articulação de dissimulação para atrair a vítima até um local, no qual foi abordada, extorquida e agredida fisicamente pelos agentes, entre os quais o ora recorrente.<br>Ainda, depois do fato, por ter registrado boletim de ocorrência, o ora recorrente teria ameaçado a vítima, ordenando que "retirasse o BO", em comportamento que visou, a rigor, evitar a persecução penal.<br>Diante disso, não se vislumbra ilegalidade no aresto que manteve a decisão do Juízo de primeiro grau, a qual destacou, para reconhecer a gravidade concreta dos delitos a ele imputados, o emprego de violência concreta e grave ameaça, com o uso de arma de fogo, restrição de liberdade da vítima e cometimento de diversas agressões físicas.<br>Sobre a possibilidade de um decreto preventivo a partir da gravidade concreta da conduta: "A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de indícios de participação em atividade criminosa estruturada, justifica a manutenção da segregação cautelar" (AgRg no HC n. 994.665/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Dessarte, conclui-se que a prisão provisória imposta ao recorrente encontra-se, de fato, devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas ao aprisionado .<br>A propósito: AgRg no RHC n. 211.075/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.<br>De mais a mais, "a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese" (AgRg no HC n. 829.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/8/2023).<br>Assim, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA