DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial<br>interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 819):<br>Apelação. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por doença, qual seja, cardiopatia grave. Recusa de pagamento. Seguro de vida individual. Sentença de improcedência. Controvérsia se restringe à análise do comprometimento irreversível do pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Laudo pericial, embora conclusivo no sentido de que autor está acometido por cardiopatia grave, com risco de morte e impossibilidade de realização de atividades, que exigem esforço físico e envolvam estresse emocional, é categórico ao afirmar que o mesmo não se encontra em situação de incapacidade para exercício das funções cotidianas. Indenização pleiteada que é devida apenas em caso de invalidez funcional total e permanente decorrente de cardiopatia grave, apresentando o autor incapacidade parcial. Precedentes TJRJ. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO<br>Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 6º, VIII, 47 e 51, XIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que a modificação unilateral das cláusulas contratuais pela seguradora, sem seu consentimento, limitou indevidamente a cobertura securitária e violou as normas consumeristas.<br>Defende o direito à indenização securitária, diante da comprovação da incapacidade por doença (cardiopatia crônica grave).<br>Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem não admitiu o recurso, em razão dos seguintes fundamentos: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. (e-STJ, fls. 913/920).<br>Em suas razões de recurso, a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, pois não rebateu o óbice da Súmula 5/STJ.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de modo que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA